Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003960-97.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/09/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/09/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ATIVIDADE
RURAL APÓS 31.10.1991. AVERBAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÕES. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - Os períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a 31.10.1991
apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante
prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c
disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991).
II - Não comprovado o preenchimento da carência exigida pelos artigos 142 e 143 da Lei nº
8.213/91, a autora não faz jus ao benefício de aposentadoria comum ou híbrida por idade.
III - Honorários advocatícios mantidos em 10% do valor da causa, na forma do artigo 85, §3º do
CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
IV - Apelação da autora improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5003960-97.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: NADIR SALETE PISSININ
Advogado do(a) APELANTE: PAULO CAMARGO ARTEMAN - MS10332
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5003960-97.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: NADIR SALETE PISSININ
Advogado do(a) APELANTE: PAULO CAMARGO ARTEMAN - MS10332
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
A Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):Trata-se de apelação de sentença
pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária que objetivava a concessão
do benefício de aposentadoria híbrida por idade, sob o fundamento de que a parte autora não
logrou êxito em comprovar o efetivo exercício de atividade rural no período alegado. Condenada a
demandante ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios fixados em
10% do valor da causa, na forma do artigo 85, §3º do CPC, suspensa a execução ante o
deferimento da gratuidade judiciária.
Objetiva a parte autora a reforma da sentença alegando, em síntese, que o fato de haver no
registro de venda e compra de imóvel rural datado de 2000 a qualificação de seu marido como
comerciante, não retira sua qualidade de trabalhadora rural, vez que foram trazidos aos autos
início de prova material a demonstrar o exercício de atividade rural no período de 21.08.1993 a
03.11.1999, corroborado pela prova testemunhal, o qual somado à atividade urbana de
01.07.2005 a 06.03.2015, preenche os requisitos para a concessão do benefício de
aposentadoria híbrida por idade.
Sem contrarrazões de apelação do réu, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5003960-97.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: NADIR SALETE PISSININ
Advogado do(a) APELANTE: PAULO CAMARGO ARTEMAN - MS10332
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pela autora.
No presente caso, a autora, nascida em 17.08.1951, completou 60 anos de idade em 17.08.2011,
objetiva o reconhecimento do exercício de atividade rural, no período de 21.08.1993 a
03.11.1999, sem registro em CTPS que, somado aos períodos de atividade urbana, lhe
asseguram a concessão do benefício de aposentadoria híbrida por idade, desde o requerimento
administrativo.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de
prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in
verbis:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário.
Todavia, os alegados períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional,
posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por
tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do
art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU
09.12.1991). A esse respeito confira-se julgado que porta a seguinte ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
- Previdenciário. Atividade de rurícola em economia familiar.
Aposentadoria por tempo de serviço, sem as contribuições mensais: impossibilidade. Precedente
da Terceira Seção do STJ.
- Contradição verificada. Embargos recebidos. Recurso especial não conhecido.
(EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA,
julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325).
Dessa forma, não há como prosperar a pretensão da parte autora, tendo em vista a ausência de
prévio recolhimento das contribuições referentes ao período pleiteado, restando prejudicada a
análise dos documentos acostados aos autos e da prova testemunhal.
Por outro lado, observa-se, pelos dados do CNIS (ID:3238807), que a autora completou sessenta
anos de idade em 17.08.2011, contando com apenas 96 (noventa e seis) meses de contribuições
mensais até a data do requerimento administrativo, em 18.09.2014, conforme contagem efetuada
em planilha, insuficientes ao cumprimento da carência exigida pelos artigos 142 e 143 da Lei nº
8.213/91, equivalente a 180 meses no caso em tela, de modo que não faz jus ao benefício de
aposentadoria comum/híbrida por idade.
Esclareço, por fim, que nada obsta que a requerente recolha as contribuições faltantes e formule
novo pedido, na esfera administrativa.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora. Mantidos os honorários advocatícios
fixados em 10% do valor da causa, na forma do artigo 85, §3º do CPC. A exigibilidade da verba
honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos
termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ATIVIDADE
RURAL APÓS 31.10.1991. AVERBAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÕES. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - Os períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a 31.10.1991
apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante
prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c
disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991).
II - Não comprovado o preenchimento da carência exigida pelos artigos 142 e 143 da Lei nº
8.213/91, a autora não faz jus ao benefício de aposentadoria comum ou híbrida por idade.
III - Honorários advocatícios mantidos em 10% do valor da causa, na forma do artigo 85, §3º do
CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
IV - Apelação da autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
