Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5225536-31.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR
IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL. EXTINÇÃO DO
FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. COISA JULGADA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA.
I - É de se reconhecer que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da
ação, ou seja, início de prova material do exercício de atividade rural no período DE 02.01.1958
a31.12.1966, restando inócua a análise da prova testemunhal colhida em juízo.II - O
entendimento majoritário nesta Décima Turma é o de ser juridicamente adequado, em grau de
apelação, a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de apresentação de
documento indispensável ao ajuizamento da ação (art. 320 do Novo CPC).III- A interpretação
teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame leva à conclusão que a
ausência nos autos de documento tido por início de prova material é causa de extinção do feito
sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Novo CPC, pois o art. 55, § 3º, da
Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova exclusivamente testemunhal em
tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento
de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e
321 do atual CPC.IV - Nesse sentido, entendeu o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento
do Recurso Especial n. 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Representativo de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Controvérsia (DJe 28/04/2016).
V- O exercício de atividade rural alegado pela autora no período de janeiro de 1967 a outubro de
1988 foi objeto de deliberação pelo Juízo de Direito da Comarca de Macatuba/SP (Proc. n. , tendo
sido o pedido julgado improcedente, com trânsito em julgado.VI - Para a ocorrência de
litispendência ou coisa julgada faz-se indispensável a tríplice identidade entre os elementos da
ação. Assim, necessários que sejam idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as
partes.VII - Malgrado se trate de pedidos diversos de concessão de aposentadoria distintas, é
forçoso reconhecer a ocorrência da litispendência em relação ao pedido declaratório de
reconhecimento de atividade rural no período posterior ao casamento já foi amplamente
analisada, pela sentença e por este Tribunal, por ocasião do julgamento da apelação interposta
pela autora.VIII- Não havendo nos autos elementos que atestem o recolhimento de contribuições
previdenciárias por período suficiente ao cumprimento da carência para a aposentadoria híbrida
por idade (180 contribuições; arts. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91), é de ser negado o benefício
pleiteado.IX -Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no
artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05
(cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do
mesmo estatuto processual.X- Apelação do réu provida. Recurso adesivo da autora prejudicado.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5225536-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA NEUZA MEDOLA RIZZATTO
Advogado do(a) APELADO: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5225536-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação e
recurso adesivo interpostos em face de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o
pedido em ação previdenciária, para reconhecer o exercício de atividade rural em regime de
economia familiar no período de 02.01.1958 a 31.12.1966, bem como condenar a autarquia a
conceder à autora o benefício de aposentadoria híbrida por idade, a partir da data da citação
(23.05.2018). As prestações em atraso serão atualizadas monetariamente na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e acrescidas de juros de mora
nos termos da Lei n. 11.960/09. Condenado o réu ao pagamento de honorários advocatícios
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
O réu apelante, em suas razões de recurso, alega, em síntese, que não há início razoável de
prova material do exercício de atividade rural no período alegado, sendo inadmissível a prova
exclusivamente testemunhal. Sustenta que o marido da demandante exerceu atividade urbana,
razão pela qual não podem ser considerados segurados especiais. Aduz, ademais, que não foi
comprovado o período de carência para a concessão do benefício em questão.
A autora, em razões de recurso adesivo, pleiteia o reconhecimento da atividade rural também no
período de janeiro de 1967 a outubro de 1988, posterior ao casamento. Requer, outrossim, a
fixação do termo inicial do benefício a partir da data do requerimento administrativo efetuado em
08.02.2017.
Com as contrarrazões da autora, vieram os autos a esta E. Corte.É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5225536-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA NEUZA MEDOLA RIZZATTO
Advogado do(a) APELADO: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS e o recurso
adesivo da autora.
Do méritoPela presente ação, a autora, nascida em 30.12.1946, objetiva o reconhecimento do
exercício de atividade rural nos períodos de 02.01.1958 a 31.12.1966 e 01.01.1967 a 31.10.1988,
que, somados aos recolhimentos previdenciários constantes dos dados do CNIS, nos períodos de
abril de 1996 a agosto de 1999 e junho de 2012 a setembro de 2013, conferem-lhe o direito ao
benefício de aposentadoria por idade prevista no artigo 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que
é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na
forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:A prova exclusivamente testemunhal não basta à
comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.No caso
em tela, a autora apresentou certidão de casamento contraído em 27.01.1967, em que seu
cônjuge fora qualificado como lavrador. Trouxe, também, a CTPS do marido, com registro de
vínculo de emprego de natureza rural no período de 1970/1971.No entanto, a demandante não
trouxe nenhum documento em seu nome, ou de seus genitores, que pudesse servir de início
razoável de prova material do labor rural relativo ao período anterior ao casamento (02.01.1958 a
31.12.1966).
Assim, no que tange ao pedido de reconhecimento de atividade rural, no período de 02.01.1958 a
31.12.1966, é de se reconhecer que não foi apresentado documento indispensável ao
ajuizamento da ação, ou seja, início de prova material do período de atividade rural alegado,
restando inócua a análise da prova testemunhal colhida em juízo.
Como o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 versa sobre matéria probatória, penso ser processual a
natureza do aludido dispositivo legal, razão pela qual nos feitos que envolvam o reconhecimento
de tempo de serviço a ausência nos autos do respectivo início de prova material constitui um
impedimento para o desenvolvimento regular do processo, caracterizando-se, consequentemente,
essa ausência, como um pressuposto processual, ou um suposto processual, como prefere
denominar o sempre brilhante Professor Celso Neves. Observo que a finalidade do § 3º do art. 55
da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do E. STJ é evitar a averbação de tempo de serviço
inexistente, resultante de procedimentos administrativos ou judiciais promovidos por pessoas que
não exerceram atividade laborativa.
Verifica-se, pois, que a finalidade do legislador e da jurisprudência ao afastar a prova
exclusivamente testemunhal não foi criar dificuldades inúteis para a comprovação do tempo de
serviço urbano ou rural e encontra respaldo na segunda parte do art. 400 do CPC de 1973, atual
artigo 443 do Novo CPC.
Dessa forma, a interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em
exame leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por inicio de prova material
é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Novo CPC,
pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova
exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos
que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da
inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.
Conclui-se, portanto, que, no caso dos autos, carece a parte autora de comprovação material
sobre o exercício de atividade rural por ela desempenhado (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91), no
período de 02.01.1958 a 31.12.1966, restando prejudicada a apreciação do pedido de
reconhecimento de atividade rural em tal intervalo.
Nesse sentido, o julgamento proferido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n.
1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Representativo de Controvérsia, em
16.12.2015, inverbis:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO
DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A
AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS
PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.1.
Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus
procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta
os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social
adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.2. As
normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da
Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência
Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a
parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização
dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica
previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as
normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação
previdenciária a que faz jus o segurado.3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se
afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas
normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do
interesse social que envolve essas demandas.4. A concessão de benefício devido ao trabalhador
rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado
primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o
acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de
transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições,
visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos
por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.5. A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.6.
Recurso Especial do INSS desprovido.(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016)
De outra parte, no que tange ao reconhecimento do exercício de atividade rural no período de
janeiro de 1967 a outubro de 1988, posterior ao casamento, observa-se, pelos documentos
apresentados, que já foi objeto de deliberação pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca
de Macatuba/SP, tendo sido o pedido julgado improcedente, negando-se seguimento à apelação
da autora, com trânsito em julgado em 25.04.2011.
Para a ocorrência de litispendência ou coisa julgada faz-se indispensável a tríplice identidade
entre os elementos da ação. Assim, necessários que sejam idênticos, nas duas ações, o pedido,
a causa de pedir e as partes.
No caso concreto, observa-se que naquele feito objetivava-se a concessão de aposentadoria rural
por idade, enquanto o objeto da presente demanda é o reconhecimento de tempo de serviço rural
e urbano, com a concessão da aposentadoria por idade na modalidade híbrida, prevista nos §§ 3º
e 4º do artigo 48 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 11.718/08.
Verifica-se, pois, que se trata de pedidos diversos, uma vez que as aposentadorias são distintas.
No entanto, em relação ao pedido declaratório de reconhecimento de atividade rural no período
posterior ao casamento,é forçoso reconhecer a ocorrência da coisa julgada, já que a questão já
foi analisada, no mérito, pela sentença e por este Tribunal.
Com efeito, importante ressaltar que a decisão proferida por esta E. Corte, por ocasião do
julgamento da apelação interposta pela autora no primeiro feito apreciou o mérito em sua
integralidade, concluindo não ter restado comprovado o efetivo exercício de atividade rural.
Por outro lado, considerados apenas os recolhimentos constantes dos dados do CNIS, a autora
não preenche a carência exigida pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, equivalente a
180meses no caso em tela, já que conta com apenas 57meses de carência, de modo que não faz
jus ao benefício de aposentadoria híbrida por idade.
Observo, ademais, que a autora é beneficiária de pensão por morte do cônjuge, na qualidade de
comerciário, com DIB em 25.09.2013 e renda mensal no valor de R$ 2.384,66.
Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§
4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
Diante do exposto, declaroextinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo
485, IV, do Novo Código de Processo Civil, no que tange ao reconhecimento do exercício de
atividade rural no período de 02.01.1958 a 31.12.1966 e, nos termos do artigo 485, V, do CPC, no
que tange ao reconhecimento do exercício de atividade rural no período de janeiro de 1967 a
outubro de 1988, bem como dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o
pedido de concessão de aposentadoria híbrida por idade, e julgo prejudicado o recurso adesivo
da autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR
IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL. EXTINÇÃO DO
FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. COISA JULGADA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA.
I - É de se reconhecer que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da
ação, ou seja, início de prova material do exercício de atividade rural no período DE 02.01.1958
a31.12.1966, restando inócua a análise da prova testemunhal colhida em juízo.II - O
entendimento majoritário nesta Décima Turma é o de ser juridicamente adequado, em grau de
apelação, a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de apresentação de
documento indispensável ao ajuizamento da ação (art. 320 do Novo CPC).III- A interpretação
teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame leva à conclusão que a
ausência nos autos de documento tido por início de prova material é causa de extinção do feito
sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Novo CPC, pois o art. 55, § 3º, da
Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova exclusivamente testemunhal em
tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento
de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e
321 do atual CPC.IV - Nesse sentido, entendeu o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento
do Recurso Especial n. 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Representativo de
Controvérsia (DJe 28/04/2016).
V- O exercício de atividade rural alegado pela autora no período de janeiro de 1967 a outubro de
1988 foi objeto de deliberação pelo Juízo de Direito da Comarca de Macatuba/SP (Proc. n. , tendo
sido o pedido julgado improcedente, com trânsito em julgado.VI - Para a ocorrência de
litispendência ou coisa julgada faz-se indispensável a tríplice identidade entre os elementos da
ação. Assim, necessários que sejam idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as
partes.VII - Malgrado se trate de pedidos diversos de concessão de aposentadoria distintas, é
forçoso reconhecer a ocorrência da litispendência em relação ao pedido declaratório de
reconhecimento de atividade rural no período posterior ao casamento já foi amplamente
analisada, pela sentença e por este Tribunal, por ocasião do julgamento da apelação interposta
pela autora.VIII- Não havendo nos autos elementos que atestem o recolhimento de contribuições
previdenciárias por período suficiente ao cumprimento da carência para a aposentadoria híbrida
por idade (180 contribuições; arts. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91), é de ser negado o benefício
pleiteado.IX -Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no
artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05
(cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do
mesmo estatuto processual.X- Apelação do réu provida. Recurso adesivo da autora prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar provimento a apelacao do
INSS e julgar prejudicado o recurso adesivo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
