Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6159680-06.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
20/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. PERÍODO
DE ATIVIDADE RURAL RECONHECIDO. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA. DESNECESSIDADE
DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DA TUTELA ANTECIPADA.
ENTENDIMENTO DO STF. AVERBAÇÃO DO PERÍODO RECONHECIDO
I - Reconhecido o período de atividade rural de 01.01.1983 a 31.10.1991, tendo em vista que o
período de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posterior a 31.10.1991, apenas
poderia ser reconhecido para fins de aposentadoria mediante prévio recolhimento das respectivas
contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do
Decreto 356 de 07.12.1991
II - Não preenchida a carência exigida pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 (180 meses),
indevida a concessão do benefício de aposentadoria híbrida por idade.
III - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
IV - Não há que se falar em devolução das parcelas recebidas pela parte autora, a título de
benefício de aposentadoria por idade, em razão da improcedência do pedido, tendo em vista sua
natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas por força de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
determinação judicial. Nesse sentido: STF,ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de
08.09.2015.
V - Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6159680-06.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIANA DOS SANTOS BRITO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA DANTAS FURLANETO - SP334177-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6159680-06.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIANA DOS SANTOS BRITO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA DANTAS FURLANETO - SP334177-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta em face de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária,
para reconhecer a atividade rural no período de 01.01.1983 a 16.05.1999, e condenar o INSS a
conceder à autora o benefício de aposentadoria híbrida por idade, a partir da data do
requerimento administrativo (07.12.2016). As prestações em atraso serão pagas com correção
monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenado o réu
ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser fixado em liquidação, sobre o valor
da condenação. Sem custas.
O réu apelante alega, em síntese, que não restou comprovado o período de atividade rural
alegado, não fazendo jus a autora à concessão do benefício de aposentadoria híbrida por idade,
tendo em vista que não comprovado o período de carência. Aduz, ademais, que o período de
atividade rural anterior à Lei n. 8.213/91 não pode ser computado para efeito de carência.
Subsidiariamente, requer sejam observados os critérios de correção monetária da Lei n.
11.960/09.
Após as contrarrazões da autora, vieram os autos a esta E. Corte.
Conforme os dados do CNIS, o benefício foi implantado.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6159680-06.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIANA DOS SANTOS BRITO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA DANTAS FURLANETO - SP334177-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pelo INSS.
A autora, nascida em 08.12.1956, objetiva o reconhecimento do exercício de atividade rural desde
a adolescência até 2011, que, somados aos períodos de atividade urbana, lhe assegura a
concessão do benefício de aposentadoria híbrida por idade.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de
prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in
verbis:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário.
Para tanto, a autora apresentou certidão de casamento (1973) e certidões de nascimento de
filhos (1977, 1989), nas quais seu cônjuge fora qualificado como lavrador. Tais documentos
constituem início razoável de prova material de seu labor agrícola, em relação ao período que
pretende comprovar. Trouxe, ainda, CTPS com vínculos rurais (1999/2011).
De outra parte, as testemunhas ouvidas em juízo corroboraram que conhecem a autora desde
1983, da Fazenda Onda Verde, onde trabalhava nas lides rurais, e que depois veio para a cidade,
trabalhar como faxineira.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se
confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova
testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
Assim, diante do conjunto probatório, tenho que deve ser reconhecido o período de atividade rural
de 01.01.1983 a 31.10.1991, tendo em vista que o período de atividade rural, sem registro em
carteira profissional, posterior a 31.10.1991, apenas poderia ser reconhecido para fins de
aposentadoria mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art.
55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU
09.12.1991). A esse respeito confira-se o julgado: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel.
Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325.
Há que se observar que a alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que
introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de
aposentadoria híbrida por idade àqueles segurados que, embora inicialmente rurícolas, passaram
a exercer outras atividades e tenham idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem). Ou
seja, a par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de atividade rural para
fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a Lei 11.718/2008, ao introduzir os §§3º e 4º
ao art. 48 da Lei 8.213/91, veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de concessão de
aposentadoria comum por idade àqueles que, inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras
atividades, caso dos autos, sendo irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para
definir a aplicabilidade da inovação analisada, conforme jurisprudência do E. STJ, que a seguir
transcrevo:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA, MEDIANTE CÔMPUTO DE
TRABALHO URBANO E RURAL. ART. 48, § 3º, DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Consoante a jurisprudência do STJ, o trabalhador rural que não consiga comprovar, nessa
condição, a carência exigida, poderá ter reconhecido o direito à aposentadoria por idade híbrida,
mediante a utilização de períodos de contribuição sob outras categorias, seja qual for a
predominância do labor misto, no período de carência, bem como o tipo de trabalho exercido, no
momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, hipótese em que
não terá o favor de redução da idade.
II. Em conformidade com os precedentes desta Corte a respeito da matéria, "seja qual for a
predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento
do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a
se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a
carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida
exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput
do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei
8.213/1991)", e, também, "se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento
de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do
labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no
art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições"
(STJ, AgRg no REsp 1.497.086/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 06/04/2015).
III. Na espécie, o Tribunal de origem, considerando, à luz do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, a
possibilidade de aproveitamento do tempo rural para fins de concessão do benefício de
aposentadoria por idade urbana, concluiu que a parte autora, na data em que postulou o
benefício, em 24/02/2012, já havia implementado os requisitos para a sua concessão.
IV. Agravo Regimental improvido."
(AgRg no REsp 1477835/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015)
Destaco que o C. STJ, em recente julgamento proferido no Resp. n. 1.674.221/SP, referente ao
Tema 1.007, fixou a tese de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo,
anterior ao advento da Lei n. 8.213/91, pode ser computado para fins de carência necessária à
obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento
das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, seja qual for a predominância
do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do
implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".
Observa-se, no caso, que a autora completou sessenta anos de idade em 2016, e possui vínculos
de emprego alternados e recolhimentos previdenciários no período de entre 1999 e
fevereiro/2017, que podem, portanto, ser somados ao período de atividade rural sem registro,
para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por idade, na forma do disposto nos §§
3º e 4º do artigo 48 da Lei 8.213/91, em sua redação atualizada.
Assim sendo, tendo a autora completado 60 anos de idade em 08.12.2016, e perfazendo um total
de 142meses de tempo de serviço, conforme planilha elaborada, parte integrante da presente
decisão, não preencheu a carência exigida pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 (180
meses), sendo indevida a concessão do benefício de aposentadoria híbrida por idade.
Não há que se falar em devolução das parcelas recebidas pela parte autora, a título de benefício
de aposentadoria por idade, em razão da improcedência do pedido, tendo em vista sua natureza
alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação
judicial.
Nesse sentido a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, como se observa dos julgados
que ora colaciono:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-
FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
DEVOLUÇÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário
recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à
repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente
recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº
8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015)
Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§
4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para reconhecer o tempo de
atividade rural no período de 01.01.1983 a 31.10.1991, julgando improcedente o pedido de
concessão de aposentadoria híbrida por idade.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que averbado o período de
01.01.1983 a 31.10.1991 de atividade rural em nome da parte autora Sebastiana dos Santos
Brito, e para que seja informada a improcedência do pedido e a cessação do benefício.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. PERÍODO
DE ATIVIDADE RURAL RECONHECIDO. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA. DESNECESSIDADE
DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DA TUTELA ANTECIPADA.
ENTENDIMENTO DO STF. AVERBAÇÃO DO PERÍODO RECONHECIDO
I - Reconhecido o período de atividade rural de 01.01.1983 a 31.10.1991, tendo em vista que o
período de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posterior a 31.10.1991, apenas
poderia ser reconhecido para fins de aposentadoria mediante prévio recolhimento das respectivas
contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do
Decreto 356 de 07.12.1991
II - Não preenchida a carência exigida pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 (180 meses),
indevida a concessão do benefício de aposentadoria híbrida por idade.
III - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
IV - Não há que se falar em devolução das parcelas recebidas pela parte autora, a título de
benefício de aposentadoria por idade, em razão da improcedência do pedido, tendo em vista sua
natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas por força de
determinação judicial. Nesse sentido: STF,ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de
08.09.2015.
V - Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento a
apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
