Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001322-18.2018.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À TENSÃO
ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. FONTE DE CUSTEIO.
TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Em se tratando de altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a
caracterização de atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada
de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador,
justificando o enquadramento especial.
III - Deve ser reconhecida a especialidade do período de 12.08.2005 a 10.04.2015, na função de
eletricista, conforme PPP, vez que atendia os lojistas em emergência elétrica, e realizava serviço
de manutenção preventiva e corretiva em todo o sistema elétrico e de subestações do shopping,
em razão da exposição a eletricidade de intensidade variável entre 127 a 13600 volts, ou seja,
com média superior a 250 volts, conforme o código 1.1.8 do Quadro Anexo ao Decreto nº
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
53.080/64.
IV - Deve ser tida por comum a atividade exercida no interregno de 12.12.2000 a 11.08.2005, vez
que não há possibilidade de enquadramento do referido período em razão de não constar nos
PPP's exposição a agente nocivo.
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica etc.) pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar
a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do
autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VI - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
VII - Convertido o período de atividade especial em comum, ora reconhecido, somado aos
períodos comuns e especiais incontroversos, totaliza autor 17 anos, 3 meses e 2 dias de tempo
de serviço até 16.12.1998 e 36 anos, 9 meses e 1 dia de tempo de serviço até 13.08.2015, data
do requerimento administrativo, fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
VIII - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (13.08.2015),
momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação,
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há que se falar em
prescrição quinquenal, vez que o ajuizamento da ação deu-se em 26.07.2016.
IX - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
X - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XI - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição.
XII - Apelação do autor parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001322-18.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ADMIR BARBOZA FORMIGON
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO - SP265200-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001322-18.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ADMIR BARBOZA FORMIGON
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO - SP265200-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária apenas
para reconhecer e averbar as especialidades dos períodos de 04.06.1992 a 14.05.1993,
19.05.1993 a 28.02.1994 e de 19.12.1994 a 14.03.1995. Houve condenação dos honorários
advocatícios arbitrados em R$1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 85, §8º do NCPC, os
quais, sopesados os critérios legais, cabendo ao INSS o pagamento no valor de R$400,00 e a
parte autora o pagamento no valor de R$600,00, observada a suspensão prevista no art. 98, §3º
do mesmo diploma legal. Sem condenação de custas.
Em suas razões recursais o autor alega, em síntese, ter direito ao reconhecimento da atividade
especial por exposição à tensão elétrica superior a 220 volts, referente ao período laborado no
Condomínio Aquarius Shopping Center, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001322-18.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ADMIR BARBOZA FORMIGON
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO - SP265200-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 06.06.1962, o reconhecimento de atividade especial
dos períodos declinados na exordial, e a respectiva concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (13.08.2015).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Restam, pois, incontroversos os exercícios de atividades especiais dos períodos de 04.06.1992 a
14.05.1993, 19.05.1993 a 28.02.1994 e de 19.12.1994 a 14.03.1995, acolhidos pela r. sentença,
dada a ausência de recurso do réu e de reexame necessário da matéria.
Verifica-se que tanto na redação original do art. 58 da Lei n. 8.213/91 como na estabelecida pela
Medida Provisória n. 1.523/96 (reeditada até a MP n. 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP n.
1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os
agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto
n. 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a
partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de
aferição técnica.
Cumpre destacar que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum,
exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não
foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.98, que revogava
expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este
último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para
fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante
prova técnica. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo, já entendeu pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade (Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro
Herman Benjamin).
No caso em apreço, com o objetivo de comprovar a especialidade do labor especial do autor
desenvolvido no Condomínio Aquarius Shopping Center foram trazidos aos autos aos PPP’s e
Processo Administrativo.
Assim, deve ser reconhecida a especialidade do período de 12.08.2005 a 10.04.2015, na função
de eletricista, na referida empresa, conforme PPP (fls.150/151, Id:6576305), vez que atendia os
lojistas em emergência elétrica, e realizava serviço de manutenção preventiva e corretiva em todo
o sistema elétrico e de subestações do shopping, em razão da exposição a eletricidade de
intensidade variável entre 127 a 13600 volts, de forma habitual e permanente, ou seja, com média
superior a 250 volts, conforme o código 1.1.8 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.080/64.
Todavia, deve ser tida por comum a atividade exercida no interregno de 12.12.2000 a 11.08.2005,
vez que não há possibilidade de enquadramento do referido período em razão de não constar nos
PPP's(fls.150/151, Id:6576305, fls. 247/248, Id:50003183) exposição a agente nocivo.
Em se tratando de altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização
de atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho,
pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o
enquadramento especial.
Ressalte-se que o fato de o PPP ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não
afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a
evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que
aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica etc.) pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar
a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do
autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Ademais, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de
aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente
após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53
anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se
mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da
publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Ressalta-se que houve o reconhecimento administrativo de que o autor perfaz 31 anos, 9 meses
e 15 dias de tempo de contribuição, sendo suficientes ao cumprimento da carência prevista no
art. 142, da Lei n.º 8.213/91, restando, pois, incontroversos (Id:6576305, Pag.22/25).
Assim, convertendo-se o período de atividade especial em comum (40%), ora reconhecido,
somado aos períodos comuns e especiais incontroversos (consulta-CNIS), totaliza autor 17 anos,
3 meses e 2 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 36 anos, 9 meses e 1 dia de tempo de
serviço até 13.08.2015, data do requerimento administrativo, conforme contagem efetuada em
planilha.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral,
independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos
do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os
requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
Fixo o termo inicial da concessão do beneficio na data do requerimento administrativo
(13.08.2015), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à
jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há que se falar
em prescrição quinquenal, vez que o ajuizamento da ação deu-se em 26.07.2016.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente
procedente o pedido para reconhecer a especialidade do período de 12.08.2005 a 10.04.2015,
mantendo-se os períodos especiais já reconhecidos judicialmente, que somados aos
incontroversos, totaliza 17 anos, 3 meses e 2 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 36 anos,
9 meses e 1 dia de tempo de serviço até 13.08.2015. Consequentemente, condeno o réu a
conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data
do requerimento administrativo (13.08.2015), com valor calculado nos termos do art.29, I, da Lei
8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da sentença. As verbas acessórias deverão ser aplicadas
na forma explicitada. As parcelas em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora ADMIR BARBOZA FORMIGON, a fim de serem
adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, com data de início - DIB em 13.08.2015, e renda mensal inicial - RMI a ser
calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC. As parcelas em atraso
serão resolvidas em liquidação de sentença.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À TENSÃO
ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. FONTE DE CUSTEIO.
TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Em se tratando de altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a
caracterização de atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada
de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador,
justificando o enquadramento especial.
III - Deve ser reconhecida a especialidade do período de 12.08.2005 a 10.04.2015, na função de
eletricista, conforme PPP, vez que atendia os lojistas em emergência elétrica, e realizava serviço
de manutenção preventiva e corretiva em todo o sistema elétrico e de subestações do shopping,
em razão da exposição a eletricidade de intensidade variável entre 127 a 13600 volts, ou seja,
com média superior a 250 volts, conforme o código 1.1.8 do Quadro Anexo ao Decreto nº
53.080/64.
IV - Deve ser tida por comum a atividade exercida no interregno de 12.12.2000 a 11.08.2005, vez
que não há possibilidade de enquadramento do referido período em razão de não constar nos
PPP's exposição a agente nocivo.
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica etc.) pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar
a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do
autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VI - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
VII - Convertido o período de atividade especial em comum, ora reconhecido, somado aos
períodos comuns e especiais incontroversos, totaliza autor 17 anos, 3 meses e 2 dias de tempo
de serviço até 16.12.1998 e 36 anos, 9 meses e 1 dia de tempo de serviço até 13.08.2015, data
do requerimento administrativo, fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
VIII - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (13.08.2015),
momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação,
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há que se falar em
prescrição quinquenal, vez que o ajuizamento da ação deu-se em 26.07.2016.
IX - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
X - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XI - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição.
XII - Apelação do autor parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
