Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002528-50.2017.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/09/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/09/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA
PROFISSIONAL ATÉ 10.12.1997. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E AGENTES
QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. EPI. INEFICÁCIA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO
BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR
(Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou
entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período
de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar
para 85dB.
III - Mantidos os termos da sentença que reconheceu como especiais os períodos de 18.07.1973
a 09.01.1974 (Krupp Metalúrgica, ruído de 86,77 dB), 08.02.1978 a 14.11.1979 (CBC Indústrias
Pesadas, ruído de 90 dB), 02.05.1996 a 06.05.1997 (Ind. Papel Gordinho Braune, ruído de 96
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dB), 17.04.2002 a 27.12.2002 (Bemart Caldeiraria de Precisão, ruído de 93 dB), 20.01.2004 a
02.02.2004 (Laminação de Rosca Santa Terezinha, ruído de 103,9 dB), 24.02.2005 a 24.04.2005
(Acip Aparelhos de Controle e Ind. de Precisão, ruído de 85,5 dB e 90,7 dB), 01.04.2009 a
29.10.2009, 05.06.2010 a 16.01.2011 (Intertank Ind. Com., ruído de 85dB a 95 dB), e de
13.06.2011 a 03.08.2012 (Almeida Martins Ind. Com., ruído de 87 dB), conforme formulário, laudo
e PPP, em que o autor esteve submetido a ruído superior ao limite legal estabelecido de 80, 90 e
85 decibéis, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto
83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
IV - Devem ser reconhecidas as especialidades dos períodos de 31.03.1982 a 28.05.1982 (Ind.
Mecânica Jun Brasil), 05.01.1985 a 28.02.1985 (KN Equipamentos e Montagens Ind.), 19.03.1985
a 17.05.1985 (Indústria Mecânica Jun Brasil), 15.10.1985 a 27.11.1985 (Elino Fornos Industriais
Ltda), 12.03.1986 a 28.07.1986 (Tenenge Técnica Nacional de Engenharia), 22.05.1995 a
23.06.1995 (Work Construção e Manutenção Industrial), por ter o autor exercido a função de
caldeireiro, conforme CTPS, suficiente a comprovar a atividade especial enquadrada pela
categoria profissional, conforme código 2.5.3 do Decreto 53.831/64, permitido até 10.12.1997 nos
termos da Lei n.º 9.528/97.
V - Devem ser tidoscomo especiais os intervalos de 08.06.1970 a 28.02.1973, operador de
máquina, 20.03.1973 a 11.06.1973 e 14.06.1973 a 02.07.1973, torneiro, 06.06.1974 a
08.08.1975, operador de torno automático, 02.01.1989 a 31.01.1989, mecânico soldador,
09.08.1989 a 28.08.1989, serralheiro, conforme CTPS, função análoga à de esmerilhador,
categoria profissional prevista no código 2.5.3, anexo II, do Decreto 83.080/79 - 'operações
diversas'.
VI - Reconhecidos o cômputo especial dos períodos de 11.02.1974 a 22.04.1975, 18.08.1975 a
13.02.1976, 18.02.1976 a 28.06.1977, 01.08.1977 a 27.11.1977, 21.01.1980 a 01.02.1980,
28.02.1980 a 12.09.1980, 21.10.1980 a 21.07.1981, 31.08.1981 a 23.03.1982, 06.01.1982 a
03.04.1984, 07.05.1984 a 06.04.1987, 22.08.1986 a 23.09.1986, 10.04.1987 a 09.05.1987,
26.05.1987 a 04.06.1987, 07.07.1987 a 05.10.1987, 19.11.1987 a 17.02.1988, 16.05.1988 a
28.05.1988, 06.06.1988 a 07.07.1988 e de 01.11.1995 a 20.12.1995, em que o autor exerceu as
funções de mecânico de manutenção, mecânico, mecânico montador, mecânico ajustador,
conforme CTPS, formulário, eis que a manipulação de óleos e graxas (hidrocarbonetos), os quais
são prejudiciais à saúde do trabalhador, é inerente ao exercício da função de mecânico e
atividades análogas, com possibilidade de enquadramento no código 1.2.11, do Decreto
53.831/64. Ademais, o contato com os agentes se dá, usualmente, de forma direta, pelo contato
manual com as peças a serem retificadas e lubrificadas, portanto, com absorção cutânea dos
agentes nocivos.
VII - Há possibilidade de reconhecimento como atividades especiais os períodos de 23.01.2007 a
25.01.2008 e de 18.03.2008 a 05.01.2009, conforme PPP, vez que estava exposto a fumos
metálicos (hidrocarbonetos aromáticos), agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto
53.831/1964, 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999 (Anexo
IV).
VIII - Devem ser considerados como atividades comuns os períodos de 04.05.1998 a 18.08.1998
e de 15.08.2000 a 14.09.2000, vez que não restou comprovada a exposição a agentes nocivos
por meio documentos técnicos como laudo ou PPP.Já em relação ao período de 05.02.1992 a
21.07.1992, não pode ser considerado, dada a ausência de comprovação contínua de tal vínculo.
IX - Nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto
3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
X - Em consonância com o artigo 55, II, da Lei 8.213/1991, o Superior Tribunal de Justiça tem
entendido que é possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício
por incapacidade para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos.
XI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Já em relação a
outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de
tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI
durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
XII - Também deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao
reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98
(13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução
Normativa do INSS n.07/2000.
XIII - Convertidos os períodos de atividades especiais, reconhecidos na presente demanda, em
tempo comum e somados aos demais incontroversos, abatendo-se os períodos em duplicidade, o
autor totalizou 26 anos, 2 meses e 18 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 35 anos e 8
meses de tempo de contribuição até 27.11.2012, data do requerimento administrativo, fazendo jus
à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
XIV - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (27.11.2012),
momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação,
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há que se falar em
prescrição quinquenal, vez que o ajuizamento da ação deu-se em 14.06.2013.
XV - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
XVI - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XVII - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição.
XVIII- Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002528-50.2017.4.03.6128
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE ANTONIO ZAFALON, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ANTONIO ZAFALON
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
APELAÇÃO (198) Nº 5002528-50.2017.4.03.6128
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE ANTONIO ZAFALON, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ANTONIO ZAFALON
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de
sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária apenas
para reconhecer e averbar a especialidade dos períodos de 18.07.1973 a 09.01.1974 (Krupp
Metalúrgica), de 08.02.1978 a 14.11.1979 (CBC Indústrias Pesadas), de 02.05.1996 a 06.05.1997
(Ind. Papel Gordinho Braune), de 17.04.2002 a 27.12.2002 (Bemart Caldeiraria de Precisão), de
20.01.2004 a 02.02.2004 (Laminação de Rosca Santa Terezinha), de 24.02.2005 a 24.04.2005
(Acip Aparelhos de Controle e Ind. de Precisão), de 01.04.2009 a 29.10.2009 (Intertank Ind.
Com.), de 05.06.2010 a 16.01.2011, (Intertank Ind. Com.), e de 13.06.2011 a 03.08.2012
(Almeida Martins Ind. Com.), nos termos dos Códigos 1.1.6 e 2.5.3 do Anexo III do Decreto
53.831/64 e Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99, averbando-os no CNIS. Houve
condenação dos honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa, e por ter o autor decaído
na maior parte do pedido, condenou-o ao pagamento de 70% deste valor, e o INSS, a 30%. A
execução contra o autor ficará suspensa, por ser beneficiário da Justiça Gratuita. Custas na forma
da lei.
Em suas razões de inconformismo, o autor requer, em síntese, o reconhecimento de todo período
que laborou em atividade especial, indicado na apelação (3687899), e sejam convertidos em
tempo comum, bem como a contagem como tempo comum do período de em gozo de benefício
de auxílio-doença, os quais somados aos demais períodos incontroversos preenche os requisitos
para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do
requerimento administrativo.
Por sua vez, o INSS alega, em síntese, não restar demonstrado o exercício de atividade especial,
sendo que a utilização de equipamento de proteção individual neutraliza a insalubridade, fato este
que elide o alegado labor sob condições prejudiciais, bem como a extemporaneidade do laudo
pericial.
Com apresentação de contrarrazões do autor, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002528-50.2017.4.03.6128
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE ANTONIO ZAFALON, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ANTONIO ZAFALON
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo as apelações interpostas pelo INSS e pelo
autor.
Busca o autor, nascido em 10.10.1954, o reconhecimento de atividades especiais exercidas em
diversos períodos declinados na inicial e, consequentemente, a concessão do benefício de
aposentadoria integral por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo
(27.11.2012), além da condenação em dano moral.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da
edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir
de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª
Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a
apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até
então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de
aferição técnica. Nesse sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini;
julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Cumpre destacar que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum,
exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não
foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.98, que revogava
expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este
último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de
se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85
decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em
14.05.2014, DJe 05.12.2014.).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo
de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de
90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
No caso em apreço, com o objetivo de comprovar a especialidade do labor declinado na inicial, o
autor trouxe aos autos os seguintes documentos: CTPS, PPP, LAUDO e Processo Administrativo.
Assim, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu como especiais os períodos
de 18.07.1973 a 09.01.1974 (Krupp Metalúrgica, ruído de 86,77 dB), 08.02.1978 a 14.11.1979
(CBC Indústrias Pesadas, ruído de 90 dB), 02.05.1996 a 06.05.1997 (Ind. Papel Gordinho
Braune, ruído de 96 dB), 17.04.2002 a 27.12.2002 (Bemart Caldeiraria de Precisão, ruído de 93
dB), 20.01.2004 a 02.02.2004 (Laminação de Rosca Santa Terezinha, ruído de 103,9 dB),
24.02.2005 a 24.04.2005 (Acip Aparelhos de Controle e Ind. de Precisão, ruído de 85,5 dB e 90,7
dB), 01.04.2009 a 29.10.2009, 05.06.2010 a 16.01.2011 (Intertank Ind. Com., ruído de 85dB a 95
dB), e de 13.06.2011 a 03.08.2012 (Almeida Martins Ind. Com., ruído de 87 dB), conforme
formulário, laudo e PPP (ID:3687830/831, ID:3687828), em que o autor esteve submetido a ruído
superior ao limite legal estabelecido de 80, 90 e 85 decibéis, agente nocivo previsto nos códigos
1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto
3.048/1999 (Anexo IV).
No mesmo sentido, devem ser reconhecidas as especialidades dos períodos de 31.03.1982 a
28.05.1982 (Ind. Mecânica Jun Brasil), 05.01.1985 a 28.02.1985 (KN Equipamentos e Montagens
Ind.), 19.03.1985 a 17.05.1985 (Indústria Mecânica Jun Brasil), 15.10.1985 a 27.11.1985 (Elino
Fornos Industriais Ltda), 12.03.1986 a 28.07.1986 (Tenenge Técnica Nacional de Engenharia),
22.05.1995 a 23.06.1995 (Work Construção e Manutenção Industrial), por ter o autor exercido a
função de caldeireiro, conforme CTPS (ID:3687886/87), suficiente a comprovar a atividade
especial enquadrada pela categoria profissional, conforme código 2.5.3 do Decreto 53.831/64,
permitido até 10.12.1997 nos termos da Lei n.º 9.528/97.
Outrossim, devem ser tidos como especiais os intervalos de 08.06.1970 a 28.02.1973, operador
de máquina, 20.03.1973 a 11.06.1973 e 14.06.1973 a 02.07.1973, torneiro, 06.06.1974 a
08.08.1975, operador de tornos automáticos, 02.01.1989 a 31.01.1989, mecânico soldador,
09.08.1989 a 28.08.1989, serralheiro, conforme CTPS (ID:3687883/84 e 3687887), função
análoga à de esmerilhador, categoria profissional prevista no código 2.5.3, anexo II, do Decreto
83.080/79 - 'operações diversas'.
Também, devem ser reconhecidos o cômputo especial dos períodos de 11.02.1974 a 22.04.1975,
18.08.1975 a 13.02.1976, 18.02.1976 a 28.06.1977, 01.08.1977 a 27.11.1977, 21.01.1980 a
01.02.1980, 28.02.1980 a 12.09.1980, 21.10.1980 a 21.07.1981, 31.08.1981 a
23.03.1982,06.01.1982 a 03.04.1984, 07.05.1984 a 06.04.1987, 22.08.1986 a 23.09.1986,
10.04.1987 a 09.05.1987, 26.05.1987 a 04.06.1987, 07.07.1987 a 05.10.1987, 19.11.1987 a
17.02.1988, 16.05.1988 a 28.05.1988, 06.06.1988 a 07.07.1988 e de 01.11.1995 a 20.12.1995,
em que o autor exerceu as funções de mecânico de manutenção, mecânico, mecânico montador,
mecânico ajustador, conforme CTPS, formulário (ID:3687830, 3687884/87), eis que a
manipulação de óleos e graxas (hidrocarbonetos), os quais são prejudiciais à saúde do
trabalhador, é inerente ao exercício da função de mecânico e atividades análogas, com
possibilidade de enquadramento no código 1.2.11, do Decreto 53.831/64. Ademais, o contato com
os agentes se dá, usualmente, de forma direta, pelo contato manual com as peças a serem
retificadas e lubrificadas, portanto, com absorção cutânea dos agentes nocivos.
De outro giro, há possibilidade de reconhecimento como atividades especiais os períodos de
23.01.2007 a 25.01.2008 e de 18.03.2008 a 05.01.2009, conforme PPP (ID:3687831), vez que
estava exposto a fumos metálicos (hidrocarbonetos aromáticos), agentes nocivos previstos nos
códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 do
Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
Por outro lado, devem ser considerados como atividades comuns os períodos de04.05.1998 a
18.08.1998 e de 15.08.2000 a 14.09.2000, vez que não restou comprovada a exposição a
agentes nocivos por meio documentos técnicos como laudo ou PPP.
Já em relação ao período de 05.02.1992 a 21.07.1992, não pode ser considerado, dada a
ausência de comprovação contínua de tal vínculo.
Com efeito, nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do
Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno,
substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
Em consonância com o artigo 55, II, da Lei 8.213/1991, o Superior Tribunal de Justiça tem
entendido que é possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício
por incapacidade para fins de carência, desde que intercalado s com períodos contributivos.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO PERÍODO DE
CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO DE EFETIVO
TRABALHO. PRECEDENTES.
1. Ação civil pública que tem como objetivo obrigar o INSS a computar, como período de
carência, o tempo em que os segurados estão no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez).
2. É possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por
incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que
intercalado s com períodos contributivos.
3. Se o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade é
excepcionalmente considerado como tempo ficto de contribuição, não se justifica interpretar a
norma de maneira distinta para fins de carência, desde que intercalado com atividade laborativa.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1271928/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado
em 16/10/2014, DJe 03/11/2014)
Dessa forma, deve ser mantido o cômputo apenas do período de 30.10.2009 a 04.06.2010, no
qual o autor esteve em gozo de benefício por incapacidade, inclusive para fins de carência, eis
que intercalados com períodos contributivos (conforme consulta em CNIS).
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Já em relação à
exposição a outros agentes (químicos, biológicos, etc) podemos dizer que a multiplicidade de
tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI
durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Além disso, deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao
reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98
(13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução
Normativa do INSS n.07/2000.
Por outro lado, ressalto que o fato de os PPP ́s terem sido elaborados posteriormente à prestação
do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em
lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde
do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
O fato de não constar no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a informação acerca da
habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o autor, haja
vista que tal campo específico não faz parte do formulário. Ademais, verifica-se a existência de
campo próprio no formulário para registros relevantes.
Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's juntados aos autos estão formalmente em
ordem, constando a indicação do responsável técnico pelas medições, bem como carimbo e
assinatura do responsável pela empresa. Ressalte-se que tais formulários são emitidos com base
no modelo padrão do INSS, que não trazem campo específico para a assinatura do médico ou
engenheiro do trabalho, portanto, a ausência da assinatura deste não afasta a validade das
informações ali contidas.
Ademais, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de
aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente
após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53
anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se
mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da
publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Ressalta-se que houve o reconhecimento administrativo de que o autor perfaz mais de 30 anos
de tempo de contribuição, sendo suficientes ao cumprimento da carência prevista no art. 142, da
Lei n.º 8.213/91, restando, pois, incontroverso (ID:3687828).
Desta feita, convertidos os períodos de atividades especiais, reconhecidos na presente demanda,
em tempo comum e somados aos demais incontroversos, abatendo-se os períodos em
duplicidade, o autor totalizou 26 anos, 2 meses e 18 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e
35 anos e 8 meses de tempo de contribuição até 27.11.2012, data do requerimento
administrativo, conforme contagem efetuada em planilha.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral,
independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos
do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os
requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (27.11.2012),
momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação,
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há que se falar em
prescrição quinquenal, vez que o ajuizamento da ação deu-se em 14.06.2013.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, fixo os honorários advocatícios em 15% do valor
das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua
nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente
procedente o pedido para reconhecer as especialidades dos períodos declinados na presente
decisão, mantendo-se os períodos especiais já reconhecidos judicialmente, que somados aos
incontroversos, totalizam 26 anos, 2 meses e 18 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 35
anos e 8 meses de tempo de contribuição até 27.11.2012. Consequentemente, condeno o réu a
conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data
do requerimento administrativo (27.11.2012), com valor calculado nos termos do art.29, I, da Lei
8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da sentença. As verbas acessórias deverão ser aplicadas
na forma acima explicitada. Nego provimento à apelação do INSS. As parcelas em atraso serão
resolvidas em liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora JOSE ANTONIO ZAFALON, a fim de serem
adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, com data de início - DIB em 27.11.2012, e renda mensal inicial - RMI a ser
calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC. As parcelas em atraso
serão resolvidas em liquidação de sentença.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA
PROFISSIONAL ATÉ 10.12.1997. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E AGENTES
QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. EPI. INEFICÁCIA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO
BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR
(Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou
entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período
de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar
para 85dB.
III - Mantidos os termos da sentença que reconheceu como especiais os períodos de 18.07.1973
a 09.01.1974 (Krupp Metalúrgica, ruído de 86,77 dB), 08.02.1978 a 14.11.1979 (CBC Indústrias
Pesadas, ruído de 90 dB), 02.05.1996 a 06.05.1997 (Ind. Papel Gordinho Braune, ruído de 96
dB), 17.04.2002 a 27.12.2002 (Bemart Caldeiraria de Precisão, ruído de 93 dB), 20.01.2004 a
02.02.2004 (Laminação de Rosca Santa Terezinha, ruído de 103,9 dB), 24.02.2005 a 24.04.2005
(Acip Aparelhos de Controle e Ind. de Precisão, ruído de 85,5 dB e 90,7 dB), 01.04.2009 a
29.10.2009, 05.06.2010 a 16.01.2011 (Intertank Ind. Com., ruído de 85dB a 95 dB), e de
13.06.2011 a 03.08.2012 (Almeida Martins Ind. Com., ruído de 87 dB), conforme formulário, laudo
e PPP, em que o autor esteve submetido a ruído superior ao limite legal estabelecido de 80, 90 e
85 decibéis, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto
83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
IV - Devem ser reconhecidas as especialidades dos períodos de 31.03.1982 a 28.05.1982 (Ind.
Mecânica Jun Brasil), 05.01.1985 a 28.02.1985 (KN Equipamentos e Montagens Ind.), 19.03.1985
a 17.05.1985 (Indústria Mecânica Jun Brasil), 15.10.1985 a 27.11.1985 (Elino Fornos Industriais
Ltda), 12.03.1986 a 28.07.1986 (Tenenge Técnica Nacional de Engenharia), 22.05.1995 a
23.06.1995 (Work Construção e Manutenção Industrial), por ter o autor exercido a função de
caldeireiro, conforme CTPS, suficiente a comprovar a atividade especial enquadrada pela
categoria profissional, conforme código 2.5.3 do Decreto 53.831/64, permitido até 10.12.1997 nos
termos da Lei n.º 9.528/97.
V - Devem ser tidoscomo especiais os intervalos de 08.06.1970 a 28.02.1973, operador de
máquina, 20.03.1973 a 11.06.1973 e 14.06.1973 a 02.07.1973, torneiro, 06.06.1974 a
08.08.1975, operador de torno automático, 02.01.1989 a 31.01.1989, mecânico soldador,
09.08.1989 a 28.08.1989, serralheiro, conforme CTPS, função análoga à de esmerilhador,
categoria profissional prevista no código 2.5.3, anexo II, do Decreto 83.080/79 - 'operações
diversas'.
VI - Reconhecidos o cômputo especial dos períodos de 11.02.1974 a 22.04.1975, 18.08.1975 a
13.02.1976, 18.02.1976 a 28.06.1977, 01.08.1977 a 27.11.1977, 21.01.1980 a 01.02.1980,
28.02.1980 a 12.09.1980, 21.10.1980 a 21.07.1981, 31.08.1981 a 23.03.1982, 06.01.1982 a
03.04.1984, 07.05.1984 a 06.04.1987, 22.08.1986 a 23.09.1986, 10.04.1987 a 09.05.1987,
26.05.1987 a 04.06.1987, 07.07.1987 a 05.10.1987, 19.11.1987 a 17.02.1988, 16.05.1988 a
28.05.1988, 06.06.1988 a 07.07.1988 e de 01.11.1995 a 20.12.1995, em que o autor exerceu as
funções de mecânico de manutenção, mecânico, mecânico montador, mecânico ajustador,
conforme CTPS, formulário, eis que a manipulação de óleos e graxas (hidrocarbonetos), os quais
são prejudiciais à saúde do trabalhador, é inerente ao exercício da função de mecânico e
atividades análogas, com possibilidade de enquadramento no código 1.2.11, do Decreto
53.831/64. Ademais, o contato com os agentes se dá, usualmente, de forma direta, pelo contato
manual com as peças a serem retificadas e lubrificadas, portanto, com absorção cutânea dos
agentes nocivos.
VII - Há possibilidade de reconhecimento como atividades especiais os períodos de 23.01.2007 a
25.01.2008 e de 18.03.2008 a 05.01.2009, conforme PPP, vez que estava exposto a fumos
metálicos (hidrocarbonetos aromáticos), agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto
53.831/1964, 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999 (Anexo
IV).
VIII - Devem ser considerados como atividades comuns os períodos de 04.05.1998 a 18.08.1998
e de 15.08.2000 a 14.09.2000, vez que não restou comprovada a exposição a agentes nocivos
por meio documentos técnicos como laudo ou PPP.Já em relação ao período de 05.02.1992 a
21.07.1992, não pode ser considerado, dada a ausência de comprovação contínua de tal vínculo.
IX - Nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto
3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
X - Em consonância com o artigo 55, II, da Lei 8.213/1991, o Superior Tribunal de Justiça tem
entendido que é possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício
por incapacidade para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos.
XI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Já em relação a
outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de
tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI
durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
XII - Também deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao
reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98
(13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução
Normativa do INSS n.07/2000.
XIII - Convertidos os períodos de atividades especiais, reconhecidos na presente demanda, em
tempo comum e somados aos demais incontroversos, abatendo-se os períodos em duplicidade, o
autor totalizou 26 anos, 2 meses e 18 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 35 anos e 8
meses de tempo de contribuição até 27.11.2012, data do requerimento administrativo, fazendo jus
à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
XIV - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (27.11.2012),
momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação,
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há que se falar em
prescrição quinquenal, vez que o ajuizamento da ação deu-se em 14.06.2013.
XV - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
XVI - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XVII - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição.
XVIII- Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do autor e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
