
| D.E. Publicado em 05/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, e dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001299-33.2013.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelações de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária somente para reconhecer e determinar a averbação da especialidade do período de 19.11.2003 a 11.06.2012. Houve revogação da tutela antecipatória deferida quando da análise da exordial. Ante a sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% do correspondente à metade do valor atribuído à causa, observada a concessão da gratuidade de justiça ao autor. Sem custas.
Verifica-se, em extrato que segue anexo, que a implantação do benefício de aposentadoria especial concedido em sede de tutela antecipada com DDB em 03.04.2013 foi cessada em 11.06.2012.
Em suas razões recursais, o autor pugna pela reforma da r. sentença, alegando, em síntese, que também faz jus ao reconhecimento da especialidade do intervalo pleiteado de 11.12.1998 a 11.06.2012, bem como à conversão, em especial, dos períodos comuns de 01.03.1981 a 15.11.1981, 01.07.1982 a 31.07.1982, 03.02.1983 a 03.12.1983, 25.01.1984 a 23.12.1985, 05.02.1986 a 19.11.1986, 05.01.1987 a 09.02.1989 e 16.03.1989 a 31.07.1994, mediante a utilização do fator redutor 0,71, com a consequente concessão do benefício da aposentadoria especial desde 11.06.2012, data do requerimento administrativo, ou ainda da aposentadoria integral por tempo de contribuição com o mesmo termo inicial. Finalmente, pleiteia a majoração dos honorários advocatícios para 10% do valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
O réu, por sua vez, requer a reforma da r. sentença, aduzindo que não há provas da efetiva exposição do autor aos agentes agressivos. Sustenta, outrossim, a impossibilidade de conversão de tempo especial para comum após 28.05.1998, e requer a repetição dos valores indevidamente pagos em sede de tutela antecipada, à qual foi revogada posteriormente. Por fim, prequestiona a matéria ventilada.
Com contrarrazões de apelação somente por parte do autor (fls. 328/355), subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001299-33.2013.4.03.6112/SP
VOTO
Do juízo de admissibilidade
Recebo as apelações de fls. 280/304 e 307/319v.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 25.06.1963 (fl. 34), o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais no período de 11.12.1998 a 11.06.2012, bem como a conversão, em especial, dos períodos comuns de 01.03.1981 a 15.11.1981, 01.07.1982 a 31.07.1982, 03.02.1983 a 03.12.1983, 25.01.1984 a 23.12.1985, 05.02.1986 a 19.11.1986, 05.01.1987 a 09.02.1989 e 16.03.1989 a 31.07.1994, mediante a utilização do fator redutor 0,71, com a consequente concessão do benefício da aposentadoria especial desde 11.06.2012, data do requerimento administrativo.
Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do redutor de 0,71 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos (DER em 11.06.2012 - fl. 37).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
Tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91, como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal Decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência STJ, Resp 436661/SC, 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini, julg. 28.04.2004, DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003 para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
No caso dos autos, é de rigor o reconhecimento da especialidade do período de 11.12.1998 a 11.06.2012, porquanto o autor, na condição de tratorista na Associação Prudentina de Educação e Cultura, esteve exposto a ruído de 94,70 dB, muito superior aos limites legalmente admitidos às respectivas épocas, conforme evidenciam PPP de fls. 73/74 e laudo técnico de fls. 81/90.
Com relação ao laudo pericial de fls. 195/216, importa consignar que, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, as disposições referentes ao direito probatório apenas se aplicarão às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da de início de sua vigência, a teor do que dispõe o artigo 1.047. Desse modo, tendo em vista que, no caso dos autos, a prova pericial foi realizada antes da vigência do Novo CPC, deve-se observar, portanto, o regramento contido no artigo 436 do CPC/1973, segundo o qual estabelece que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador quanto à eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois tal agente atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Assim, somado o período especial ora reconhecido ao incontroverso (de 01.08.1984 a 10.12.1998, conforme contagem administrativa de fls. 94/96), o autor totaliza apenas 17 anos, 10 meses e 11 dias de atividade exclusivamente especial até 11.06.2012, data do requerimento administrativo, insuficientes à concessão do benefício da aposentadoria especial.
No entanto, convertidos os períodos especiais ora mencionados em períodos comuns, e somados aos demais períodos laborados, o autor totaliza 18 anos e 08 dias de tempo de serviço até 16.12.1998, e 36 anos, 10 meses e 25 dias de tempo de serviço até 11.06.2012, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo (11.06.2012 - fl. 37), o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data de tal requerimento.
Tendo em vista que a ação foi proposta em 19.02.2013 (fl. 02), não há parcelas alcançadas pela prescrição.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, e eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS, e dou parcial provimento à apelação do autor, para julgar parcialmente procedente o pedido, e reconhecer a especialidade do período de 11.12.1998 a 11.06.2012, e condenar o INSS a lhe conceder o benefício da aposentadoria integral por tempo de contribuição desde 11.06.2012, data do requerimento administrativo. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensados os valores recebidos a título de antecipação de tutela. Os valores em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, compensando-se os valores já recebidos em razão da antecipação dos efeitos da tutela.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora ADELMO DA SILVA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com data de início - DIB em 11.06.2012, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o artigo 497 do CPC/2015. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença compensando-se os valores já recebidos em razão da antecipação dos efeitos da tutela.
É o voto.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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| Data e Hora: | 26/09/2017 18:07:31 |
