
| D.E. Publicado em 14/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002087-23.2016.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Novo CPC, em relação aos períodos de 26.07.2001 a 01.03.2006 e de 06.03.2006 a 21.09.2006, dada a ausência de controvérsia, vez que já reconhecidos pela autarquia como especiais, julgando parcialmente procedente os pedidos remanescentes formulados em ação previdenciária para reconhecer/averbar apenas o período de 19.07.1990 a 28.04.1995, como atividade especial. Em face da sucumbência recíproca, houve condenação do INSS e da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, § 14, art. 86, parágrafo único, NCPC), os quais, sopesados os critérios legais (art. 85, §2º, NCPC), foram arbitrados: a) no valor de R$1.000,00 (art. 85, § 8º, NCPC), considerando inestimável o proveito econômico oriundo de provimento jurisprudencial eminentemente declaratório, e b) no percentual legal mínimo (art. 85, § 3º, NCPC), incidente sobre a correspondente metade do valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, III, NCPC), observado os benefícios da justiça gratuita. Sem custas.
Em suas razões de inconformismo, o autor requer, em síntese, o reconhecimento como atividades especiais de todo o interregno de 19.07.1990 a 14.07.1997 e de 21.12.2006 a 12.08.2013, os quais somados aos demais períodos preenche os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a contar de 12.08.2013, data do requerimento administrativo. Pede, por fim, a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual de 20%, sobre o valor da execução.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002087-23.2016.4.03.6183/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo autor (fls. 283/292).
Insta consignar, primeiramente, que a Autarquia Federal já reconheceu a especialidade dos intervalos de 26.07.2001 a 01.03.2006 e de 06.03.2006 a 21.09.2006, conforme decisão administrativa de última instância (fl.262), que negou provimento ao recurso do INSS, mantendo o Acórdão nº 1958/2014 da 27ª Junta de Recurso do CRPS (fls.246/250).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Assim, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu como especial o período de 19.07.1990 a 28.04.1995, na função de pintor revolver "c" e oficial revólver, no setor de pintura, na Metalúrgica Projeto Ind. e Com. Ltda, conforme CTPS/PPP de fls. 34, 46/48, enquadrado pela categoria "Pintores de Pistola", código previsto 2.5.4 do Decreto 53.831/64 e código 2.5.3, Decreto 83.080/79.
Todavia, deve ser tido por especial o período de 29.04.1995 a 14.07.1997, em que permaneceu a laborar na mencionada empresa, exercendo a mesma atividade, enquadrado pela categoria profissional permitida até 10.12.1997, código previsto 2.5.4 do Decreto 53.831/64 e código 2.5.3, Decreto 83.080/79.
No mesmo sentido, deve ser reconhecido como especial o período de 21.12.2006 a 12.08.2013, pintor, na empresa Metasa S/A Indústria Metalúrgica, em que realizava atividades de pintura a revólver de peças metálicas e a limpeza dos materiais e ferramentas, conforme PPP de fls. 54/57, estando exposto aos agentes nocivos como acetona, etanol, acetado de etila, tolueno, etilbenzeno, xileno e outros (hidrocarbonetos aromáticos), previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964, 1.2.10, 1.2.11 do Decreto nº 83.080/1979 (Anexo I), e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999.
Nos termos do §4º do art.68 do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que à exposição a outros agentes (químicos, biológicos, etc) podemos dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Também deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Ressalta-se que houve o reconhecimento administrativo de que o autor perfaz mais de 28 anos de tempo de contribuição, sendo suficientes ao cumprimento da carência prevista no art. 142, da Lei n.º 8.213/91, restando, pois, incontroverso (fls. 34, 70/72).
Assim, convertendo-se os períodos de atividades especiais em comuns (40%), aqui reconhecidos, e aqueles incontroversos, totaliza o autor 19 anos, 7 meses e 7 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 36 anos, 4 meses e 7 dias de tempo de serviço até 12.08.2013, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquela que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (12.08.2013-fl. 21), calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que a comunicação da decisão administrativa de última instância (fl.262/263), efetivou-se em 28.06.2016, posteriormente ao ajuizamento da ação ocorrido em 28.03.2016 (fls. 02).
Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for:
a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos.
Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991.
Portanto, totalizando o autor 37 anos, 9 meses e 4 dias de tempo de serviço até 18.06.2015, conforme planilha anexa, e contando com 59 anos de idade na data da publicação da Medida Provisória n. 676/15 (18.06.2015), atinge 96,75 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.
Havendo opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, em fase de liquidação de sentença, as prestações em atraso serão devidas a partir de 18.06.2015, data da publicação da Medida Provisória n. 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015, descontados os valores referentes às prestações já recebidas em antecipação de tutela.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Fixo os honorários advocatícios em 15% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento à apelação do autor para julgar procedente o pedido, para reconhecer o exercício de atividades especiais os períodos de 19.07.1990 a 14.07.1997, 21.12.2006 a 12.08.2013, pela categoria profissional e agentes químicos, que somado aos incontroversos, totaliza o autor 19 anos, 7 meses e 7 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 36 anos, 4 meses e 7 dias de tempo de serviço até 12.08.2013. Em consequência, condeno o réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a contar de 12.08.2013, data do requerimento administrativo, com valor calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, devendo ser observado o direito à opção pelo cálculo previsto no artigo 29-C da Lei 8.213/1991, nesse caso com DIB em 18.06.2015. Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a data da sentença. As verbas acessórias deverão ser aplicadas na forma explicitada. As parcelas em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora DANIEL SILVA GOMES, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com data de início - DIB em 12.08.2013, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 05/12/2017 18:24:23 |
