Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004191-29.2018.4.03.6183
Data do Julgamento
26/09/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/09/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. EPI.
INEFICÁCIA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. OPÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Mantidos os termos da sentença que reconheceu como especiais os períodos de 03.08.1988 a
30.04.1989, na função de ajudante de serviços gerais, em que executava a limpeza diversos
setores do hospital, retirando utensílios, materiais e lixo, acondicionando-os em depósitos
específicos, exposto aos agentes nocivos “contato com materiais infecto contagiante”, previsto no
código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/1964, de 01.04.1992 a 01.05.2003, nas funções de auxiliar de
esterilização e auxiliar de enfermagem, todos laborados no Hospital Nove de Julho, conforme
PPP, de 22.01.2001 a 18.06.2014, nas funções de auxiliar de enfermagem e técnico de
enfermagem, no Hospital Beneficência Médica Brasileira S/A, conforme PPP, por exposição aos
agentes nocivos vírus, bactérias, parasitas, fungos, bacilos, protozoários e outros, previsto no
código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/1979 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999.
III - Não há possibilidade de reconhecimento como especial o período de 01.05.1989 a
31.03.1992, na função de auxiliar de cozinha, laborado no Hospital Nove de Julho, conforme PPP,
pois na descrição de atividade preparava os alimentos a serem utilizados no cardápio do dia,
executava a limpeza dos utensílios e organização do setor, sendo necessário para a
especialidade a exposição ao agente nocivo, a qual não restou comprovada, não bastando para
este fim o labor em instituição de saúde, dada a ausência de contato diretamente com os
pacientes do hospital no exercício de suas funções, não podendo ser equiparado aos demais
profissionais de saúde.
IV - Insta acentuar que as informações devem ser concludentes acerca da nocividade do
ambiente em que o segurado exerce seu mister, não se admitindo dados imprecisos com o fito de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
configurar a atividade especial.
V - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela autora demonstra a impossibilidade de atestar a
utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a da
autora, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VII - Também deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao
reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98
(13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução
Normativa do INSS n.07/2000.
VIII - Convertidos os períodos de atividades especiais, reconhecidos na presente demanda, em
tempo comum e somados aos demais incontroversos, abatendo-se os períodos concomitantes, a
autora totalizou 15 anos e 25 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 33 anos, 6 meses e 29
dias de tempo de contribuição até 18.06.2014, data do requerimento administrativo, fazendo jus à
aposentadoria integral por tempo de contribuição.
IX - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (18.06.2014),
momento em que a autora já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação,
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há que se falar em
prescrição quinquenal, vez que o ajuizamento da ação deu-se em 12.11.2015.
X - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
XI - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XII - Havendo concessão administrativa de benefício no curso do processo, em liquidação de
sentença caberá à parte autora optar entre o benefício judicial objeto da ação ou o benefício
administrativo. Ainda que a autora opte por continuar a receber o benefício concedido na esfera
administrativa, por ser mais vantajoso, fará jus ao recebimento das parcelas vencidas entre a data
do primeiro requerimento administrativo e a data imediatamente anterior à concessão
administrativa da jubilação, considerando que em tal período não se verifica o recebimento
conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
XIII - Apelação da autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5004191-29.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ROSARIA RAMOS RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ROSARIA RAMOS RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
APELAÇÃO (198) Nº 5004191-29.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ROSARIA RAMOS RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ROSARIA RAMOS RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de
sentença pela julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária apenas
para reconhecer e averbar as especialidades dos períodos de 03.08.1988 a 30.04.1989,
01.04.1992 a 01.05.2003 e de 22.01.2001 a 18.06.2014. Considerando a sucumbência recíproca,
houve a condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios (art. 86, do NCPC), os
quais, sopesados os critérios legais (art. 85, §2º, do NCPC), cabendo ao INSS o pagamento de
honorários advocatícios no valor de R$1.000,00 (hum mil reais), com fulcro no §8° do art. 85,
considerando inestimável o proveito econômico oriundo de provimento jurisdicional
eminentemente declaratório, e a parte autora no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º),
incidente sobre a metade do valor atualizado da causa valor (art. 85, § 4º, III, da lei adjetiva),
observada a suspensão prevista no art. 98, §§2° e 3º do mesmo diploma legal. Sem custas para a
autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora
beneficiária da justiça gratuita.
A autora em apelação alega, em síntese, que deve ser considerada a atividade especial do
período de 01.05.1989 a 31.03.1992, em que laborou no Hospital Nove de Julho, por exposição a
agentes nocivos. Pugna pela concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do
requerimento administrativo (18.06.2014). Por fim, requer a condenação em honorários
advocatícios nos termos da exordial.
Por sua vez, o INSS em apelação aduz não restar demonstrado o exercício de atividade especial,
dada a ausência de exposição a agente nocivo, sendo que a utilização de equipamento de
proteção individual neutraliza a insalubridade, fato este que elide o alegado labor sob condições
prejudiciais. Subsidiariamente, pede que seja afastada a aplicação da Res. n° 267/13, porquanto
esta não se encontra em consonância com os dispositivos da Lei 11.960/09.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5004191-29.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ROSARIA RAMOS RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ROSARIA RAMOS RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo as apelações interpostas pelo autor e pelo
INSS.
Na petição inicial, busca a autora, nascida em 28.03.1962, o reconhecimento de atividades
especiais em diversos períodos declinados na inicial. Consequentemente, requer a concessão do
benefício em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (18.06.2014).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da
edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir
de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª
Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial, ainda que se trate de atividades
de apoio, desde que o trabalhador esteja exposto aos mesmos agentes nocivos inerentes à
determinada categoria profissional, bem como, em se tratando de período anterior a 10.12.1997,
advento da Lei 9.528/97, não se exige a quantificação dos agentes agressivos químicos, mas tão
somente sua presença no ambiente laboral. Nesse mesmo sentido, aponta o art. 150 da Instrução
Normativa do INSS/ Nº 95 de 07 de outubro de 2003:
"Art. 150. Também serão considerados como tempo de serviço exercido em condições especiais:
I - funções de chefe, de gerente e supervisor ou outra atividade equivalente;
II - os períodos em que o segurado exerceu as funções de servente, auxiliar ou ajudante em
quaisquer umas das atividades constantes dos quadros anexos aos Decretos nº 53.080/64 e nº
83.080/79, desde que o trabalho nestas funções tenha sido realizado de modo habitual e
permanente, nas mesmas condições ou no mesmo ambiente em que o executa o profissional.
(g.n)".
Assim, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu como especiais os períodos
de 03.08.1988 a 30.04.1989, na função de ajudante de serviços gerais, em que executava a
limpeza diversos setores do hospital, retirando utensílios, materiais e lixo, acondicionando-os em
depósitos específicos, exposto aos agentes nocivos “contato com materiais infecto contagiante”,
previsto no código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/1964, de 01.04.1992 a 01.05.2003, nas funções de
auxiliar de esterilização e auxiliar de enfermagem, todos laborados no Hospital Nove de Julho,
conforme PPP (ID:3288356), de 22.01.2001 a 18.06.2014, nas funções de auxiliar de
enfermagem e técnico de enfermagem, no Hospital Beneficência Médica Brasileira S/A, conforme
PPP (ID:3288356), por exposição aos agentes nocivos vírus, bactérias, parasitas, fungos, bacilos,
protozoários e outros, previsto no código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/1979 e 3.0.1 do Decreto nº
3.048/1999.
Todavia, não há possibilidade de reconhecimento como especial o período de 01.05.1989 a
31.03.1992, na função de auxiliar de cozinha, laborado no Hospital Nove de Julho, conforme PPP
(ID:3288356), pois na descrição de atividade preparava os alimentos a serem utilizados no
cardápio do dia, executava a limpeza dos utensílios e organização do setor, sendo necessário
para a especialidade a exposição ao agente nocivo,o que não restou comprovado, não bastando
para este fim o labor em instituição de saúde, dada a ausência de contato diretamente com os
pacientes do hospital no exercício de suas funções, não podendo ser equiparado aos demais
profissionais de saúde.
Insta acentuar que as informações devem ser concludentes acerca da nocividade do ambiente
em que o segurado exerce seu mister, não se admitindo dados imprecisos com o fito de
configurar a atividade especial.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela autora demonstra a impossibilidade de atestar a
utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a da
autora, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Também deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento
de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998),
conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS
n.07/2000.
Além disso, saliente-se que no julgamento realizado, em sessão de 04.12.2014, pelo Plenário do
Colendo Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso
Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Excelentíssimo Ministro Luiz Fux, a
Corte Suprema, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio
para o direito à aposentadoria especial, consignado que: "Destarte, não há ofensa ao princípio da
preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da
aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só,
não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, §
5º, CRFB/88)".
Ademais, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Portanto, somados os períodos de atividades especiais reconhecidos na presente demanda,
abatendo-se os períodos concomitantes, a parte interessada alcança o total de 22 anos, 10
meses e 17 dias de atividade exclusivamente especial até 18.06.2014, insuficiente à concessão
de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, conforme contagem efetuada
em planilha.
O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de
aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente
após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53
anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se
mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da
publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Ressalta-se que houve o reconhecimento administrativo de que a autora perfaz mais de 25 anos
de tempo de contribuição, sendo suficientes ao cumprimento da carência prevista no art. 142, da
Lei n.º 8.213/91, restando, pois, incontroverso, conforme contagem administrativa.
Desta feita, convertidos os períodos de atividades especiais, reconhecidos na presente demanda,
em tempo comum e somados aos demais comuns incontroversos, abatendo-se os períodos
concomitantes, a autora totalizou 15 anos e 25 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 33
anos, 6 meses e 29 dias de tempo de contribuição até 18.06.2014, data do requerimento
administrativo, conforme contagem efetuada em planilha.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral,
independentemente de idade mínima, àquela que completou 30 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, a autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos
termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que
cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (18.06.2014),
momento em que a autora já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação,
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há que se falar em
prescrição quinquenal, vez que o ajuizamento da ação deu-se em 12.11.2015.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Conforme consulta no CNIS, verifica-se que houve concessão administrativa do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/175.686.387-0; DIB: 30.12.2015) no curso do
processo. Desse modo, em liquidação de sentença caberá a parte autora optar entre o benefício
judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo.
Ainda que a parte autora opte por continuar a receber o benefício concedido na esfera
administrativa, por ser mais vantajoso, fará jus ao recebimento das parcelas vencidas entre o
termo inicial do benefício judicial (18.06.2014) e a data imediatamente anterior à concessão
administrativa da jubilação (30.12.2015), considerando que em tal período não se verifica o
recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
Nesse sentido: AC 00037949620034036113, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO
AMARAL, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 judicial 1 DATA:24/01/2012.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente
procedente o pedido a fim de manter como atividades especiais os períodos já reconhecidos
judicialmente, que somados aos comuns incontroversos, totalizam 15 anos e 25 dias de tempo de
serviço até 16.12.1998 e 33 anos, 6 meses e 29 dias de tempo de contribuição até 18.06.2014.
Consequentemente, condeno o réu a conceder a parte autora o benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (18.06.2014),
com valor calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99.
Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
sentença. Nego provimento à apelação do INSS. As verbas acessórias deverão ser aplicadas na
forma acima explicitada. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de
sentença, quando a autora deverá optar pelo benefício que entender mais vantajoso.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. EPI.
INEFICÁCIA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. OPÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Mantidos os termos da sentença que reconheceu como especiais os períodos de 03.08.1988 a
30.04.1989, na função de ajudante de serviços gerais, em que executava a limpeza diversos
setores do hospital, retirando utensílios, materiais e lixo, acondicionando-os em depósitos
específicos, exposto aos agentes nocivos “contato com materiais infecto contagiante”, previsto no
código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/1964, de 01.04.1992 a 01.05.2003, nas funções de auxiliar de
esterilização e auxiliar de enfermagem, todos laborados no Hospital Nove de Julho, conforme
PPP, de 22.01.2001 a 18.06.2014, nas funções de auxiliar de enfermagem e técnico de
enfermagem, no Hospital Beneficência Médica Brasileira S/A, conforme PPP, por exposição aos
agentes nocivos vírus, bactérias, parasitas, fungos, bacilos, protozoários e outros, previsto no
código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/1979 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999.
III - Não há possibilidade de reconhecimento como especial o período de 01.05.1989 a
31.03.1992, na função de auxiliar de cozinha, laborado no Hospital Nove de Julho, conforme PPP,
pois na descrição de atividade preparava os alimentos a serem utilizados no cardápio do dia,
executava a limpeza dos utensílios e organização do setor, sendo necessário para a
especialidade a exposição ao agente nocivo, a qual não restou comprovada, não bastando para
este fim o labor em instituição de saúde, dada a ausência de contato diretamente com os
pacientes do hospital no exercício de suas funções, não podendo ser equiparado aos demais
profissionais de saúde.
IV - Insta acentuar que as informações devem ser concludentes acerca da nocividade do
ambiente em que o segurado exerce seu mister, não se admitindo dados imprecisos com o fito de
configurar a atividade especial.
V - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela autora demonstra a impossibilidade de atestar a
utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a da
autora, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VII - Também deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao
reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98
(13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução
Normativa do INSS n.07/2000.
VIII - Convertidos os períodos de atividades especiais, reconhecidos na presente demanda, em
tempo comum e somados aos demais incontroversos, abatendo-se os períodos concomitantes, a
autora totalizou 15 anos e 25 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 33 anos, 6 meses e 29
dias de tempo de contribuição até 18.06.2014, data do requerimento administrativo, fazendo jus à
aposentadoria integral por tempo de contribuição.
IX - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (18.06.2014),
momento em que a autora já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação,
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há que se falar em
prescrição quinquenal, vez que o ajuizamento da ação deu-se em 12.11.2015.
X - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
XI - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XII - Havendo concessão administrativa de benefício no curso do processo, em liquidação de
sentença caberá à parte autora optar entre o benefício judicial objeto da ação ou o benefício
administrativo. Ainda que a autora opte por continuar a receber o benefício concedido na esfera
administrativa, por ser mais vantajoso, fará jus ao recebimento das parcelas vencidas entre a data
do primeiro requerimento administrativo e a data imediatamente anterior à concessão
administrativa da jubilação, considerando que em tal período não se verifica o recebimento
conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
XIII - Apelação da autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do autor e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
