Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002943-62.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO.
EPI. INEFICÁCIA. SEGURADO FACULTATIVO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
COMPUTADAS. REGRA "85/95". MEDIDA PROVISÓRIA 676/2015. DIREITO À OPÇÃO PELA
NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO
BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR
(Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou
entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período
de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar
para 85dB.
III - Devem ser mantidas as especialidades dos períodos de 12.05.1980 a 23.02.1981 (91dB),
03.09.1984 a 11.02.1988 (91dB), 01.11.1991 a 30.03.1994 (85dB) e de 08.09.2010 a 16.02.2012
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
(85dB), conforme PPPs, por exposição a ruído acima e igual ao limite legal estabelecido de 80 e
85 decibéis, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto
83.080/79, e código 2.0.1., anexo IV, do Decreto 3.048/99.
IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
V - Também deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao
reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98
(13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução
Normativa do INSS n.07/2000.
VI - O fato de não constar no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a informação acerca da
habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o autor, haja
vista que tal campo específico não faz parte do formulário. Ademais, verifica-se a existência de
campo próprio no formulário para registros relevantes.
VII - A aposentadoria por tempo de contribuição não será cabível ao segurado facultativo que
contribua com alíquotas de 11% ou 5% sobre um salário-mínimo, mas tão somente ao segurado
que contribua com 20% sobre o salário de contribuição.
VIII - Denota-se dos documentos e consulta no sistema CNIS, verifico que as competências de
12/2012 a 03/2013 e de 05/2014 a 05/2015 foram recolhidas com alíquota de 20% do salário-
mínimo vigente à época, motivo pelo qual deve ser considerado o cômputo de tais átimos para
fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
IX – O autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde 21.05.2015, data
do requerimento administrativo, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação
dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o
advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99, não havendo que se falar em prescrição quinquenal.
X - Sendo o requerimento administrativo anterior a 18.06.2015, data do início da vigência da MP
676/2015, não há possibilidade de aplicação do artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 que criou a
hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "Regra 85/95".
XI - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n.
13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou
hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando,
preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do
segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95
(noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e
cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo
mínimo de contribuição de trinta anos.
XII - O autor totaliza 35 anos, 6 meses e 2 dias de tempo de serviço até 21.05.2015, conforme
contagem efetuada em planilha, e contando com 61 anos e 06 meses de idade na data da
propositura da ação no Juizado Especial Federal (12.12.2016), atinge 97pontos, suficientes para
a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.
XIII - Havendo opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do
artigo 29-C da Lei 8.213/1991, as prestações em atraso serão devidas a partir de 17.04.2017,
data da citação (ID:1623196), posterior à publicação da Medida Provisória n. 676/2015,
convertida na Lei 13.183/2015.
XIV - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
XV - Fixo os honorários advocatícios em 15% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XVI - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição.
XVII - Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002943-62.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARCILIO DE SOUZA FILHO
Advogado do(a) APELADO: SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI - SP127125-A
APELAÇÃO (198) Nº 5002943-62.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARCILIO DE SOUZA FILHO
Advogado do(a) APELADO: SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI - SP127125-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de
sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária apenas
para reconhecer e averbar as especialidades dos períodos de 12.05.1980 a 23.02.1981,
03.09.1984 a 11.02.1988, 01.11.1991 a 30.03.1994 e de 08.09.2010 a 16.02.2012. Sem
condenação em honorários advocatícios.
Em sua apelação, o INSS alega, em síntese, não restar demonstrado o exercício de atividade
especial, sendo que a utilização de equipamento de proteção individual neutraliza a insalubridade,
fato este que elide o alegado labor sob condições prejudiciais, bem como a impossibilidade
inclusão do período como segurado facultativo para fins de concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, dada a vedação legal.
Por sua vez, o autor em recurso adesivo requer o reconhecimento das competências pagas como
facultativo inclusive do período de junho de 2014 a abril de 2015, com a respectiva concessão
benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento
administrativo (21.05.2015). Pede, por fim, aplicação de correção monetária e juros de mora nos
moldes da Resolução 267/2013 em consonância ao já decidido pelo STF, e a condenação do
INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o montante em atraso.
Sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002943-62.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARCILIO DE SOUZA FILHO
Advogado do(a) APELADO: SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI - SP127125-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS e o recurso
adesivo pelo autor.
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 12.06.1955, o reconhecimento de atividades
especiais em diversos períodos declinados na inicial, bem como o cômputo dos períodos comuns
em CTPS e como contribuinte facultativo na contagem do tempo de serviço, inclusive do período
de 01.06.2014 a 30.04.2015. Consequentemente, requer a concessão do benefício em
aposentadoria por tempo de contribuição, pela Regra 85/95, sem aplicação de Fator
Previdenciário, ou da aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo
(21.05.2015).
De início, cumpre distinguir a aposentadoria especial prevista no art. 57, "caput", da Lei nº
8.213/91, da aposentadoria por tempo de serviço, prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91,
porquanto a aposentadoria especial pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo
tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito o segurado tem direito à aposentadoria
com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à
inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima,
assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.
Diferentemente, na aposentadoria por tempo de serviço, há tanto o exercício de atividade
especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade especial sofre a
conversão em atividade comum, aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e,
conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da
E.C. nº 20/98.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Verifica-se que tanto na redação original do art. 58 da Lei n. 8.213/91 como na estabelecida pela
Medida Provisória n. 1.523/96 (reeditada até a MP n. 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP n.
1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os
agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto
n. 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a
partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de
aferição técnica.
Cumpre destacar que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum,
exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não
foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.98, que revogava
expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este
último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de
se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85
decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em
14.05.2014, DJe 05.12.2014.).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo
de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de
90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
No caso em apreço, com o objetivo de comprovar a especialidade do labor em diversas empresas
o autor trouxe aos autos os seguintes documentos: CTPS, PPP’s e Processo Administrativo.
Assim, devem ser mantidas as especialidades dos períodos de 12.05.1980 a 23.02.1981 (91dB),
03.09.1984 a 11.02.1988 (91dB), 01.11.1991 a 30.03.1994 (85dB) e de 08.09.2010 a 16.02.2012
(85dB), conforme PPPs (ID: 1623190, 1623196), por exposição a ruído acima e igual ao limite
legal estabelecido de 80 e 85 decibéis, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto
53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79, e código 2.0.1., anexo IV, do Decreto 3.048/99.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Por outro lado, deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao
reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98
(13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução
Normativa do INSS n.07/2000.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
O fato de não constar no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a informação acerca da
habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o autor, haja
vista que tal campo específico não faz parte do formulário. Ademais, verifica-se a existência de
campo próprio no formulário para registros relevantes.
Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade
especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce
atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato
concessório do beneficio previdenciário a eventual pagamento de encargo tributário.
Somando-se apenas os períodos de atividades especiais aqui reconhecidos e incontroversos, o
autor totaliza 8 anos e 1 mês de atividade exclusivamente especial até 16.02.2012, insuficiente à
concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91, conforme contagem
efetuada em planilha.
Com relação ao recolhimento previdenciário do segurado facultativo para fins de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, tal categoria pode contribuir de duas formas.
A primeira opção pelo Plano Normal, que dá direito a todos os benefícios previdenciários, com a
alíquota de contribuição mensal de 20% sobre o valor que varia entre o salário mínimo e o teto
previdenciário. Ou, na segunda opção pelo Plano Simplificado, na forma do art. 21, §2º, da Lei nº
8.212/91, pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com
alíquota de 11% do salário mínimo, ou, então, com alíquota de 5% do salário mínimo destinado
somente aos que não possuem renda própria, e se dediquem exclusivamente ao trabalho
doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente àfamília de baixa renda.
Conclui-se assim que a aposentadoria por tempo de contribuição não será cabível ao segurado
facultativo que contribua com alíquotas de 11% ou 5% sobre um salário-mínimo, mas tão
somente ao segurado que contribua com 20% sobre o salário de contribuição.
Por outro lado, conforme se denota dos documentos (ID:4526776, 4526941) e consulta no
sistema CNIS, verifico que as competências de 12/2012 a 03/2013 e de 05/2014 a 05/2015 foram
recolhidas com alíquota de 20% do salário-mínimo vigente à época, motivo pelo qual deve ser
considerado o cômputo de tais átimos para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de
aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente
após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53
anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se
mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da
publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Ressalta-se que houve o reconhecimento administrativo de que o autor perfaz 31 anos, 5 meses
e 24 dias de tempo de contribuição, sendo suficientes ao cumprimento da carência prevista no
art. 142, da Lei n.º 8.213/91, restando, pois, incontroverso (ID:1623196).
Assim, convertidos os períodos especiais em tempo comum reconhecidos judicialmente, aos
recolhimentos previdenciários e incontroversos, abatendo-se os concomitantes, o autor totaliza 20
anos, 7 meses e 4 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 35 anos, 6 meses e 2 dias de
tempo de serviço até 21.05.2015, data do requerimento administrativo, conforme contagem
efetuada em planilha.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral,
independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde
21.05.2015, data do requerimento administrativo, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei
8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos
necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99, não havendo que se falar
em prescrição quinquenal.
Por outro lado, sendo o requerimento administrativo anterior a 18.06.2015, data do início da
vigência da MP 676/2015, não há possibilidade de aplicação do artigo 29-C na Lei n. 8.213/91
que criou a hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "Regra
85/95".
Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015),
convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n.
8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada
"regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição,
a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for:
a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta anos.
Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios
computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão
acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os
citados 90/100 pontos.
Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário
será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento
do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei
8.213/1991.
Portanto, totalizando o autor 35 anos, 6 meses e 2 dias de tempo de serviço até 21.05.2015,
conforme contagem efetuada em planilha, e contando com 61 anos e 06 meses de idade na data
da propositura da ação no Juizado Especial Federal (12.12.2016), atinge 97pontos, suficientes
para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator
previdenciário.
Havendo opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do artigo 29-
C da Lei 8.213/1991, as prestações em atraso serão devidas a partir de 17.04.2017, data da
citação (ID:1623196), posterior à publicação da Medida Provisória n. 676/2015, convertida na Lei
13.183/2015.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente
procedente o pedido para declarar que a soma dos períodos especiais reconhecidos
judicialmente, aos recolhimentos previdenciários e incontroversos, totaliza 20 anos, 7 meses e 4
dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 35 anos, 6 meses e 2 dias de tempo de serviço até
21.05.2015. Em consequência, condeno o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição, em 21.05.2015, data do requerimento administrativo, com
valor calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99,
devendo ser observado o direito à opção pelo cálculo previsto no artigo 29-C da Lei 8.213/1991,
nesse caso com DIB em 17.04.2017, data posterior à publicação da Medida Provisória n. 676
(18.06.2015). Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a
data da sentença. As verbas acessórias deverão ser aplicadas na forma acima explicitada. Nego
provimento a apelação do INSS. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de
sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora MARCILIO DE SOUZA FILHO, a fim de serem
adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA
INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com data de início - DIB em 21.05.2015, com
renda mensal inicial - RMI calculadanos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada
pela Lei 9.876/99, ou, DIB em 17.04.2017, caso opte pelo cálculo previsto no artigo 29-C da Lei
8.213/1991,tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC. As prestações em atraso serão
resolvidas em liquidação de sentença.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO.
EPI. INEFICÁCIA. SEGURADO FACULTATIVO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
COMPUTADAS. REGRA "85/95". MEDIDA PROVISÓRIA 676/2015. DIREITO À OPÇÃO PELA
NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO
BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR
(Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou
entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período
de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar
para 85dB.
III - Devem ser mantidas as especialidades dos períodos de 12.05.1980 a 23.02.1981 (91dB),
03.09.1984 a 11.02.1988 (91dB), 01.11.1991 a 30.03.1994 (85dB) e de 08.09.2010 a 16.02.2012
(85dB), conforme PPPs, por exposição a ruído acima e igual ao limite legal estabelecido de 80 e
85 decibéis, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto
83.080/79, e código 2.0.1., anexo IV, do Decreto 3.048/99.
IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
V - Também deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao
reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98
(13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução
Normativa do INSS n.07/2000.
VI - O fato de não constar no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a informação acerca da
habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o autor, haja
vista que tal campo específico não faz parte do formulário. Ademais, verifica-se a existência de
campo próprio no formulário para registros relevantes.
VII - A aposentadoria por tempo de contribuição não será cabível ao segurado facultativo que
contribua com alíquotas de 11% ou 5% sobre um salário-mínimo, mas tão somente ao segurado
que contribua com 20% sobre o salário de contribuição.
VIII - Denota-se dos documentos e consulta no sistema CNIS, verifico que as competências de
12/2012 a 03/2013 e de 05/2014 a 05/2015 foram recolhidas com alíquota de 20% do salário-
mínimo vigente à época, motivo pelo qual deve ser considerado o cômputo de tais átimos para
fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
IX – O autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde 21.05.2015, data
do requerimento administrativo, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação
dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o
advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99, não havendo que se falar em prescrição quinquenal.
X - Sendo o requerimento administrativo anterior a 18.06.2015, data do início da vigência da MP
676/2015, não há possibilidade de aplicação do artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 que criou a
hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "Regra 85/95".
XI - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n.
13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou
hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando,
preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do
segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95
(noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e
cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo
mínimo de contribuição de trinta anos.
XII - O autor totaliza 35 anos, 6 meses e 2 dias de tempo de serviço até 21.05.2015, conforme
contagem efetuada em planilha, e contando com 61 anos e 06 meses de idade na data da
propositura da ação no Juizado Especial Federal (12.12.2016), atinge 97pontos, suficientes para
a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.
XIII - Havendo opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do
artigo 29-C da Lei 8.213/1991, as prestações em atraso serão devidas a partir de 17.04.2017,
data da citação (ID:1623196), posterior à publicação da Medida Provisória n. 676/2015,
convertida na Lei 13.183/2015.
XIV - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
XV - Fixo os honorários advocatícios em 15% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XVI - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição.
XVII - Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
