
| D.E. Publicado em 19/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0062776-04.2015.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária apenas para reconhecer o exercício de atividade especial no período de 01.05.1980 a 25.02.1983. Considerando que a parte sucumbiu em maior parte do pedido, houve condenação do INSS em 3% sobre o valor da condenação (art. 85, §§§ 2º, 3º, 4º, art. 85, NCPC), referindo-se à sucumbência total (e não parcial) da Fazenda Pública. Isenção de custas.
Em suas razões de inconformismo, o autor requer, em síntese, o reconhecimento como atividades especiais de todo o interregno de 13.02.1979 25.02.1983 e de 06.01.1987 a 25.02.1992, os quais somados aos demais períodos preenche os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0062776-04.2015.4.03.6301/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interpostas pelo autor às fls. 328/338.
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 18.05.1954, o reconhecimento do exercício de atividades especiais dos períodos de 13.02.1979 a 30.04.1980, 01.05.1980 a 25.02.1983 e de 06.01.1987 a 25.02.1992, e a consequente, concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14.05.2014, DJe 05.12.2014.).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Assim, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu como especial o período de 01.05.1980 a 25.02.1983 (98dB), conforme PPP de fls. 275/277, por exposição a ruído acima do limite legal estabelecido (80dB), na empresa Editora Abril S/A, agente nocivo previstos no códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79, e código 2.0.1., anexo IV, do Decreto 3.048/99.
No mesmo sentido, devem ser tidos como especiais os períodos de 13.02.1979 a 30.04.1980 (92dB) e de 06.01.1987 a 25.02.1992 (92dB), conforme PPP's de fls. 275/277 e 280, por exposição a ruído acima do limite legal estabelecido (80dB), laborados na referida empresa, agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79, e código 2.0.1., anexo IV, do Decreto 3.048/99.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Por outro lado, deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Ressalta-se que houve o reconhecimento administrativo de que o autor perfaz mais de 33 anos de tempo de contribuição, sendo suficientes ao cumprimento da carência prevista no art. 142, da Lei n.º 8.213/91, restando, pois, incontroverso (fl.285/286).
Assim, convertendo-se os períodos de atividades especiais em comuns (40%), ora reconhecidos, somados aqueles incontroversos, totaliza o autor 20 anos, 10 meses e 21 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 36 anos, 9 meses e 15 dias de tempo de serviço até 10.11.2014, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, que ora se acolhe, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquela que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com valor calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, vez que cumpriu os requisitos necessários à aposentação após o advento da E.C. nº20/98 e da Lei 9.876/99.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo formulado em 10.11.2014 (fl.296), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da presente ação se deu em 21.06.2016 (fl. 02).
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Conforme CNIS, ora anexo, verifica-se que houve implantação administrativa do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 42/179.512.239-8, DIB: 13.10.2016), sem aplicação do fator previdenciário. Assim, à época da liquidação de sentença deverá optar pela aposentadoria judicial ou administrativa, se optar pelo benefício judicial deverão ser compensados os valores recebidos em sede administrativa.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 13.02.1979 a 30.04.1980, 06.01.1987 a 25.02.1992, por ruído, que somados ao período especial já reconhecido judicialmente, totaliza 20 anos, 10 meses e 21 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 36 anos, 9 meses e 15 dias de tempo de serviço até 10.11.2014. Em consequência, condeno o réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a contar de 10.11.2014, data do requerimento administrativo, com valor calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a data da sentença. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, compensando-se os valores já recebidos em razão da concessão administrativa (NB 42/179.512.239-8, DIB: 13.10.2016), quando o autor deverá optar pelo benefício que reputar mais vantajoso.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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