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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PORTE DE ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO. RISCO À INTEGRIDAD...

Data da publicação: 12/07/2020, 18:37:27

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PORTE DE ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. PPP. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. II - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho. III - A partir de 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função de vigia/vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais, situação comprovada no caso dos autos. IV - Deve ser reconhecida a especialidade do período 26.04.2000 a 25.07.2014, na função de guarda municipal, junto a Prefeitura do Município de Diadema, em que estava autorizado a utilizar arma de fogo, tendo aulas de armamento e porte de arma de fogo, conforme PPP, por exposição a risco à integridade física do segurado, prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64. V - A discussão quanto à utilização do EPI no caso do exercício da atividade de guarda/vigilante, é despicienda, porquanto a periculosidade é inerente à referida função, de tal sorte que nenhum equipamento de proteção individual neutralizaria o risco a que o autor estava exposto quando do exercício dessa profissão. VI - Somando-se o período especial aqui reconhecido aos incontroversos, totaliza autor 17 anos, 9 meses e 12 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 37 anos, 8 meses e 24 dias de tempo de serviço até 25.07.2014, data do requerimento administrativo, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. VII - Termo inicial da concessão do beneficio fixado na data do requerimento administrativo (25.07.2014), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há que se falar em prescrição quinquenal, vez que o ajuizamento da ação deu-se em 31.08.2016. VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência. IX - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. X - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. XI - Apelação do autor provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001352-31.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 05/12/2018, Intimação via sistema DATA: 14/12/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001352-31.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
05/12/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/12/2018

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PORTE DE ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO.
RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. PPP. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no
Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não
havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
III - A partir de 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a
efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na
avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da
função de vigia/vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades
profissionais, situação comprovada no caso dos autos.
IV - Deve ser reconhecida a especialidade do período 26.04.2000 a 25.07.2014, na função de
guarda municipal, junto a Prefeitura do Município de Diadema, em que estava autorizado a utilizar
arma de fogo, tendo aulas de armamento e porte de arma de fogo, conforme PPP, por exposição
a risco à integridade física do segurado, prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

V - A discussão quanto à utilização do EPI no caso do exercício da atividade de guarda/vigilante,
é despicienda, porquanto a periculosidade é inerente à referida função, de tal sorte que nenhum
equipamento de proteção individual neutralizaria o risco a que o autor estava exposto quando do
exercício dessa profissão.
VI - Somando-se o período especial aqui reconhecido aos incontroversos, totaliza autor 17 anos,
9 meses e 12 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 37 anos, 8 meses e 24 dias de tempo de
serviço até 25.07.2014, data do requerimento administrativo, fazendo jus à concessão do
benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
VII - Termo inicial da concessão do beneficio fixado na data do requerimento administrativo
(25.07.2014), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à
jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há que se falar
em prescrição quinquenal, vez que o ajuizamento da ação deu-se em 31.08.2016.
VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
IX - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das parcelas vencidas até a data do
acórdão, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula
111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª
Turma.
X - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata
implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
XI - Apelação do autor provida.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5001352-31.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: VALDENIR LAURENTINO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: MARCELO ALBERTO RUA AFONSO - SP200676-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL








APELAÇÃO (198) Nº 5001352-31.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: VALDENIR LAURENTINO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO ALBERTO RUA AFONSO - SP200676-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL



R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária que objetivava a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Houve a condenação do
autor no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor
atualizado da causa, cuja execução fica suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do Novo
CPC, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Isenção de custas.
Objetiva o autor a reforma da r. sentença alegando, em síntese, a especialidade do período de
26.04.2000 a 20.09.2014, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde o requerimento administrativo.
Sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.






APELAÇÃO (198) Nº 5001352-31.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: VALDENIR LAURENTINO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO ALBERTO RUA AFONSO - SP200676-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL




V O T O

Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo autor.
Busca o autor, nascido em 09.06.1961, o reconhecimento de atividade especial do período de
26.04.2000 a 20.09.2014, e, consequentemente, a concessão do benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo (25.07.2014).
De início, cumpre consignar que tendo o autor requerido o dies a quo do benefício a contar do
pedido na esfera administrativa, não há que se falar em atividade sob condição especial posterior
a 25.07.2014.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da
edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir
de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª
Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a
apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até

então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de
aferição técnica. Nesse sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini;
julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código
2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo
exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
Todavia, após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a
efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na
avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da
função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades
profissionais.
Cumpre destacar que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum,
exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não
foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.98, que revogava
expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este
último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
Saliente-se que a extemporaneidade do laudo técnico/PPP não afasta a validade de suas
conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente que a responsabilidade por
sua expedição é do empregador, não podendo o empregado arcar com o ônus de eventual
desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos
agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
No caso em apreço, com o objetivo de comprovar a especialidade do labor declinado na inicial, o
autor trouxe aos autos os seguintes documentos: CTPS, PPP e Processo Administrativo.
Assim, deve ser reconhecida a especialidade do período 26.04.2000 a 25.07.2014, na função de
guarda municipal, junto a Prefeitura do Município de Diadema, em que estava autorizado a utilizar
arma de fogo, tendo aulas de armamento e porte de arma de fogo, conforme PPP (ID:4138388),
por exposição a risco à integridade física do segurado, prevista no código 2.5.7 do Decreto
53.831/64.
Ademais, consta da Lei Complementar n º 298/2009 - Estatuto do Guarda Municipal de Diadema
(ID:4148390) a garantia de porte de arma de fogo em serviço, ressalvado o uso por motivo de
saúde, de sentença judicial, de decisão do Comando da Guarda ou por apuração de transgressão
disciplinar de natureza grave.
A discussão quanto à utilização do EPI no caso do exercício da atividade de guarda/vigilante, é
despicienda, porquanto a periculosidade é inerente à referida função, de tal sorte que nenhum
equipamento de proteção individual neutralizaria o risco a que o autor estava exposto quando do
exercício dessa profissão.
Ressalte-se que o fato de os laudos técnicos/PPP terem sido elaborados posteriormente à
prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está
previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos
agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Ademais, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o

ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Ressalta-se que houve o reconhecimento administrativo de que o autor perfaz mais de 30 anos
de tempo de contribuição, sendo suficientes ao cumprimento da carência prevista no art. 142, da
Lei n.º 8.213/91, restando, pois, incontroverso (ID:4148389).
Assim, somando-se o período especial aqui reconhecido aos incontroversos e CNIS, totaliza autor
17 anos, 9 meses e 12 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 37 anos, 8 meses e 24 dias de
tempo de serviço até 25.07.2014, data do requerimento administrativo, conforme contagem
efetuada em planilha.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral,
independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus ao benefício de integral aposentadoria por tempo de contribuição,
com valor calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99,
vez que cumpriu os requisitos necessários à aposentação após o advento da E.C. nº20/98 e da
Lei 9.876/99.
O termo inicial da concessão do beneficio deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(25.07.2014), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à
jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há que se falar
em prescrição quinquenal, vez que o ajuizamento da ação deu-se em 31.08.2016.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% do valor das parcelas vencidas até a data do acórdão,
uma vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do E.
STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido
para reconhecer a especialidade do período de 26.04.2000 a 25.07.2014, que somado aos
períodos incontroversos, totaliza 17 anos, 9 meses e 12 dias de tempo de serviço até 16.12.1998
e 37 anos, 8 meses e 24 dias de tempo de serviço até 25.07.2014. Em consequência, condeno o
réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, em
25.07.2014, data do requerimento administrativo, com valor calculado nos termos do art.29, I, da
Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre
o valor das parcelas vencidas até a data do presente acórdão. As verbas acessórias deverão ser
aplicadas na forma acima explicitada. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de
sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora VALDENIR LAURENTINO DA SILVA, a fim de
serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de
APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com data de início - DIB em
25.07.2014, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do
artigo 497 do Novo CPC. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença.
É como voto.

E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PORTE DE ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO.

RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. PPP. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no
Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não
havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
III - A partir de 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a
efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na
avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da
função de vigia/vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades
profissionais, situação comprovada no caso dos autos.
IV - Deve ser reconhecida a especialidade do período 26.04.2000 a 25.07.2014, na função de
guarda municipal, junto a Prefeitura do Município de Diadema, em que estava autorizado a utilizar
arma de fogo, tendo aulas de armamento e porte de arma de fogo, conforme PPP, por exposição
a risco à integridade física do segurado, prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64.
V - A discussão quanto à utilização do EPI no caso do exercício da atividade de guarda/vigilante,
é despicienda, porquanto a periculosidade é inerente à referida função, de tal sorte que nenhum
equipamento de proteção individual neutralizaria o risco a que o autor estava exposto quando do
exercício dessa profissão.
VI - Somando-se o período especial aqui reconhecido aos incontroversos, totaliza autor 17 anos,
9 meses e 12 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 37 anos, 8 meses e 24 dias de tempo de
serviço até 25.07.2014, data do requerimento administrativo, fazendo jus à concessão do
benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
VII - Termo inicial da concessão do beneficio fixado na data do requerimento administrativo
(25.07.2014), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à
jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há que se falar
em prescrição quinquenal, vez que o ajuizamento da ação deu-se em 31.08.2016.
VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
IX - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das parcelas vencidas até a data do
acórdão, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula
111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª
Turma.
X - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata
implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
XI - Apelação do autor provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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