Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5030653-21.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/04/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RURAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. REGRA
"85/95". MEDIDA PROVISÓRIA 676/2015. DIREITO À OPÇÃO PELA NÃO INCIDÊNCIA DO
FATOR PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir
da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a
partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
III - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
IV - Devem ser reconhecidas as especialidades dos períodos de 01.01.1976 a 15.04.976,
05.05.1976 a 30.11.1976, 01.12.1976 a 31.03.1977, 18.04.1977 a 30.11.1977, 01.12.1977 a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
15.04.1978, 02.05.1978 a 31.10.1978, 03.11.1978 a 31.03.1979, 02.03.1979 a 30.04.1986,
23.04.1985 a 18.10.1985, 08.01.1986 a 30.04.1986, 05.05.1986 a 16.05.1986, 27.05.1986 a
29.11.1986, 08.12.1986 a 15.04.1987, 21.04.1987 a 06.11.1987, 09.11.1987 a 30.03.1988,
11.04.1988 a 04.11.1988, 07.11.1988 a 07.04.1989, 11.01.1993 a 16.01.1995, diante da
comprovação de que fora trabalhadora rural em agropecuária (Agropecuária Monte Serrano S/A e
Agropecuária Gino Bellodi Ltda), nas funções de carpa de cana, corte de cana e rurícola, em
estabelecimento agro pastoril, conforme anotação em CTPS, suficiente a comprovar a atividade
especial enquadrada pela categoria profissional, conforme código 2.2.1 do Decreto 53.831/64
"trabalhadores na agropecuária", permitido até 10.12.1997 da Lei n.º 9.528/97.
V - Note-se que, em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a
poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo,
tratando-se de atividade em que o corte cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto
grau de produtividade, é devida a contagem especial.
VI - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de
atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998),
conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS
n.07/2000.
VII - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
VIII - A autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde 28.12.2011, data
do requerimento administrativo, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação
dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o
advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
IX - Observa-sea incidência da prescrição quinquenal de modo que devem ser afastadas as
parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação (01.08.2017), vale dizer,
a parte autora faz jus às diferenças vencidas a contar de 01.08.2012.
X - Sendo o requerimento administrativo anterior a 18.06.2015, data do início da vigência da MP
676/2015, não há possibilidade de aplicação do artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 que criou a
hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "Regra 85/95".
XI - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n.
13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou
hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando,
preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do
segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95
(noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e
cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo
mínimo de contribuição de trinta anos.
XII - A autora totaliza 37 anos, 7 meses e 1 dia de tempo de contribuição até 01.08.2017 (data da
propositura da ação), conforme contagem efetuada em planilha, e contando com 56 anos e 7
meses de idade, atinge 94 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de
contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.
XIII - Muito embora na data da Medida Provisória n. 676, de 18.06.2015, a autora possua 89
pontos, deve ser considerada que a propositura da ação ocorreu em 01.08.2017, ou seja, a
posteriori.
XIV- Havendo opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do
artigo 29-C da Lei 8.213/1991, as prestações em atraso serão devidas a partir de 05.09.2017,
data da contestação, eis que ausente certidão de citação, posterior à publicação da Medida
Provisória n. 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
XV - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
XVI - Fixo os honorários advocatícios em 15% do valor das parcelas vencidas até a data do
acórdão, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula
111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª
Turma.
XVII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata
implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
XVIII - Apelação da autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030653-21.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA ALBERTINA DOS SANTOS DUARTE
Advogados do(a) APELANTE: LUCIANA MARTINS DA SILVA - SP184412-N, GLAUCIA JORDAO
CONRRADO - SP385732-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5030653-21.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA ALBERTINA DOS SANTOS DUARTE
Advogados do(a) APELANTE: GLAUCIA JORDAO CONRRADO - SP385732-N, LUCIANA
MARTINS DA SILVA - SP184412-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária que objetivava a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Houve a condenação
daautora no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor
atualizado da causa, cuja execução fica suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do Novo
CPC, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Custas ex lege.
Objetiva a autora a reforma da r. sentença alegando, em síntese, restar comprovado o exercício
de atividade especial pela categoria profissional, destinado ao trabalhador na agropecuária,
lançados na CTPS, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde a data da primeira DER 28.12.2011, ou da segunda DER 28.12.2013. Caso,
esse não seja o entendimento, pede, alternativamente, a aposentadoria na forma prevista na
Medida Provisória 676/2015 (Regra 85/95), vez que continua contribuindo ao INSS.
Com apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5030653-21.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA ALBERTINA DOS SANTOS DUARTE
Advogados do(a) APELANTE: GLAUCIA JORDAO CONRRADO - SP385732-N, LUCIANA
MARTINS DA SILVA - SP184412-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Busca a autora, nascida em 02.01.1961, o reconhecimento de atividade especial pela categoria
profissional destinado aos trabalhadores na agropecuária e, consequentemente, a concessão do
benefício de aposentadoria integral ou proporcional por tempo de contribuição, a contar da data
do primeiro ou segundo requerimento administrativo, ou, na data da implementação dos
requisitos, se ocorrida no curso da demanda, vez que continua em atividade remunerada.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da
edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir
de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª
Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
No caso em apreço, com o objetivo de comprovar a especialidade do labor declinado na inicial, a
autora trouxe aos autos os seguintes documentos: CTPS e Processo Administrativo.
Assim, devem ser reconhecidas as especialidades dos períodos de 01.01.1976 a 15.04.1976,
05.05.1976 a 30.11.1976, 01.12.1976 a 31.03.1977, 18.04.1977 a 30.11.1977, 01.12.1977 a
15.04.1978, 02.05.1978 a 31.10.1978, 03.11.1978 a 31.03.1979, 02.03.1979 a 30.04.1986,
23.04.1985 a 18.10.1985, 08.01.1986 a 30.04.1986, 05.05.1986 a 16.05.1986, 27.05.1986 a
29.11.1986, 08.12.1986 a 15.04.1987, 21.04.1987 a 06.11.1987, 09.11.1987 a 30.03.1988,
11.04.1988 a 04.11.1988, 07.11.1988 a 07.04.1989, 11.01.1993 a 16.01.1995, diante da
comprovação de que foi trabalhadora rural em agropecuária (Agropecuária Monte Serrano S/A e
Agropecuária Gino Bellodi Ltda), nas funções de carpa de cana, corte de cana e rurícola, em
estabelecimento agro pastoril, conforme anotação em CTPS (ID: 4683973, 4683974), suficiente a
comprovar a atividade especial enquadrada pela categoria profissional, conforme código 2.2.1 do
Decreto 53.831/64 "trabalhadores na agropecuária", permitido até 10.12.1997 da Lei n.º 9.528/97.
Note-se que, em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a
poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo,
tratando-se de atividade em que o corte cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto
grau de produtividade, é devida a contagem especial.
Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de
atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998),
conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS
n.07/2000.
Ademais, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de
aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente
após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53
anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se
mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da
publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Ressalta-se que houve o reconhecimento administrativo de que a autora perfaz mais de 20 anos
de tempo de contribuição, sendo suficientes ao cumprimento da carência prevista no art. 142, da
Lei n.º 8.213/91, restando, pois, incontroverso (ID:4683974).
Desta feita, convertidos os períodos de atividades especiais, reconhecidos na presente demanda,
em tempo comum e somados aos demais incontroversos (CTPS, CNIS), excluídos os
concomitantes, a autora totalizou 19 anos, 9 meses e 22 dias de tempo de serviço até 16.12.1998
e 32 anos e 28 dias de tempo de contribuição até 28.12.2011, data do requerimento
administrativo, conforme contagem efetuada em planilha.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral,
independentemente de idade mínima, àquela que completou 30 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, a autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde
28.12.2011, data do requerimento administrativo, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei
8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos
necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
Contudo, deve ser observada a incidência da prescrição quinquenal de modo que devem ser
afastadas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação
(01.08.2017), vale dizer, a parte autora faz jus às diferenças vencidas a contar de 01.08.2012.
Por outro lado, sendo o requerimento administrativo anterior a 18.06.2015, data do início da
vigência da MP 676/2015, não há possibilidade de aplicação do artigo 29-C na Lei n. 8.213/91
que criou a hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "Regra
85/95".
Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015),
convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n.
8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada
"regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição,
a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for:
a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta anos.
Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios
computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão
acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os
citados 90/100 pontos.
Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário
será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento
do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei
8.213/1991.
Portanto, totalizando a autora 37 anos, 7 meses e 1 dia de tempo de contribuição até 01.08.2017,
data da propositura da ação, conforme contagem efetuada em planilha, e contando com 56 anos
e 7 meses de idade, atinge 94pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de
contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.
Muito embora na data da Medida Provisória n. 676, de 18.06.2015, a autora possua 89 pontos,
deve ser considerada que a propositura da ação ocorreu em 01.08.2017, ou seja, a posteriori.
Assim, havendo opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do
artigo 29-C da Lei 8.213/1991, as prestações em atraso serão devidas a partir de 05.09.2017,
data da contestação (ID:4683978), eis que ausente certidão de citação, posterior à publicação da
Medida Provisória n. 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% do valor das parcelas vencidas até a data do acórdão,
uma vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do E.
STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido
para reconhecer a especialidade dos períodos indicados na presente decisão, que somados aos
períodos incontroversos, excluídos os concomitantes, totaliza 22 anos, 9 meses e 23 dias de
tempo de serviço até 16.12.1998 e 32 anos e 28 dias de tempo de contribuição até 28.12.2011.
Em consequência, condeno o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria integral por tempo
de contribuição, desde 28.12.2011, data do requerimento administrativo, com valor calculado nos
termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, devendo ser observado o
direito à opção pelo cálculo previsto no artigo 29-C da Lei 8.213/1991, nesse caso com DIB em
05.09.2017, data posterior à publicação da Medida Provisória n. 676 (18.06.2015). Honorários
advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente
acórdão. As verbas acessórias deverão ser aplicadas na forma acima explicitada. As prestações
em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, observada a prescrição daquelas
vencidas anteriormente a 01.08.2012.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora MARIA ALBERTINA DOS SANTOS DUARTE, a fim
de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de
APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com data de início - DIB em
28.12.2011, e renda mensal inicial - RMI calculada pelo INSS nos termos do art.29, I, da Lei
8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, ou, DIB em 05.09.2017, caso opte pelo cálculo
previsto no artigo 29-C da Lei 8.213/1991, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, observada a prescrição
daquelas vencidas anteriormente a 01.08.2012.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RURAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. REGRA
"85/95". MEDIDA PROVISÓRIA 676/2015. DIREITO À OPÇÃO PELA NÃO INCIDÊNCIA DO
FATOR PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir
da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a
partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
III - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
IV - Devem ser reconhecidas as especialidades dos períodos de 01.01.1976 a 15.04.976,
05.05.1976 a 30.11.1976, 01.12.1976 a 31.03.1977, 18.04.1977 a 30.11.1977, 01.12.1977 a
15.04.1978, 02.05.1978 a 31.10.1978, 03.11.1978 a 31.03.1979, 02.03.1979 a 30.04.1986,
23.04.1985 a 18.10.1985, 08.01.1986 a 30.04.1986, 05.05.1986 a 16.05.1986, 27.05.1986 a
29.11.1986, 08.12.1986 a 15.04.1987, 21.04.1987 a 06.11.1987, 09.11.1987 a 30.03.1988,
11.04.1988 a 04.11.1988, 07.11.1988 a 07.04.1989, 11.01.1993 a 16.01.1995, diante da
comprovação de que fora trabalhadora rural em agropecuária (Agropecuária Monte Serrano S/A e
Agropecuária Gino Bellodi Ltda), nas funções de carpa de cana, corte de cana e rurícola, em
estabelecimento agro pastoril, conforme anotação em CTPS, suficiente a comprovar a atividade
especial enquadrada pela categoria profissional, conforme código 2.2.1 do Decreto 53.831/64
"trabalhadores na agropecuária", permitido até 10.12.1997 da Lei n.º 9.528/97.
V - Note-se que, em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a
poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo,
tratando-se de atividade em que o corte cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto
grau de produtividade, é devida a contagem especial.
VI - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de
atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998),
conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS
n.07/2000.
VII - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
VIII - A autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde 28.12.2011, data
do requerimento administrativo, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação
dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o
advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
IX - Observa-sea incidência da prescrição quinquenal de modo que devem ser afastadas as
parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação (01.08.2017), vale dizer,
a parte autora faz jus às diferenças vencidas a contar de 01.08.2012.
X - Sendo o requerimento administrativo anterior a 18.06.2015, data do início da vigência da MP
676/2015, não há possibilidade de aplicação do artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 que criou a
hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "Regra 85/95".
XI - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n.
13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou
hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando,
preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do
segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95
(noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e
cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo
mínimo de contribuição de trinta anos.
XII - A autora totaliza 37 anos, 7 meses e 1 dia de tempo de contribuição até 01.08.2017 (data da
propositura da ação), conforme contagem efetuada em planilha, e contando com 56 anos e 7
meses de idade, atinge 94 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de
contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.
XIII - Muito embora na data da Medida Provisória n. 676, de 18.06.2015, a autora possua 89
pontos, deve ser considerada que a propositura da ação ocorreu em 01.08.2017, ou seja, a
posteriori.
XIV- Havendo opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do
artigo 29-C da Lei 8.213/1991, as prestações em atraso serão devidas a partir de 05.09.2017,
data da contestação, eis que ausente certidão de citação, posterior à publicação da Medida
Provisória n. 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
XV - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
XVI - Fixo os honorários advocatícios em 15% do valor das parcelas vencidas até a data do
acórdão, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula
111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª
Turma.
XVII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata
implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
XVIII - Apelação da autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
