
| D.E. Publicado em 02/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040317-35.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora):Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária apenas para reconhecer o exercício de atividades especiais nos períodos de 01.01.2004 a 31.03.2007, 01.04.2007 a 06.04.2010 e de 07.04.2010 a 08.01.2014, convertendo-o para tempo comum com fator de 1,4. Tendo em vista que o INSS decaiu de parte mínima do pedido, houve condenação do autor no pagamento de custas e despesas processuais, e honorários advocatícios em favor da parte adversária fixados em R$500,00 (quinhentos reais), nos termos do §8º, do artigo 85, e parágrafo único do artigo 86, ambos do Novo CPC, observando-se a gratuidade processual de que é beneficiário.
Pugna o autor pela reforma da r. sentença alegando, em síntese, que restou comprovada a especialidade dos períodos de 21.01.1985 a 15.05.1986, 06.04.1988 a 27.09.1988 e de 17.06.1997 a 09.04.1999, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Com a apresentação de contrarrazões do INSS (fl. 268), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040317-35.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do autor (fls.253/264).
Busca o autor, nascido em 23.03.1960, o reconhecimento do desempenho de atividades especiais em diversos períodos declinados na inicial, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (08.01.2014).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Assim, mantidos os termos da sentença quanto ao reconhecimento dos períodos de 01.01.2004 a 31.03.2007 (97,4dB), 01.04.2007 a 06.04.2010 (95,1dB) e de 07.04.2010 a 08.01.2014 (95,1dB), laborados pelo autor na empresa Cestari Industrial e Comercial S/A, conforme laudo pericial de fls. 158/173, por exposição a ruído acima do limite legal estabelecido, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79, e código 2.0.1., anexo IV, do Decreto 3.048/99.
Todavia, também devem ser tidos por especiais os períodos de 21.01.1985 a 15.05.1986 e de 17.06.1997 a 09.04.1999, nas funções de servente de obras, na empresa Cestari Industrial e Comercial S/A, conforme laudo pericial de fls. 158/173, em razão do contato com agentes químicos cimento, cal, argamassa e outros, previsto nos códigos 1.2.10 do Decreto 53.831/64 e 1.2.12 do Decreto 83.080/79, bem como o período de 06.04.1988 a 27.09.1988, na função de operador de prensa, enquadrada pela categoria profissional, conforme código 2.5.2 do Decreto 83.080/79 "prensadores", permitido até 10.12.1997 da Lei n.º 9.528/97.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial, caso dos autos. Além disso, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Ressalte-se que houve o reconhecimento administrativo de que o autor perfaz 27 anos, 7 meses e 25 dias de tempo de contribuição, sendo suficientes ao cumprimento da carência prevista no art. 142, da Lei n.º 8.213/91, restando, pois, incontroverso (fl. 50).
Assim, convertendo-se os períodos de atividades especiais (40%) aqui reconhecidos, somados aos períodos incontroversos (fls.24, 50 e CNIS-anexo), o autor totaliza 13 anos, 7 meses e 19 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 32 anos, 6 meses e 20 dias até 08.01.2014, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Saliento que o autor, nascido em 23.03.1960, preenchia o requisito etário, contudo, não havia cumprido o pedágio de 6 anos, 6 meses e 16 dias, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
Tendo em vista que, conforme dados do CNIS-anexo, o autor esteve vinculado junto à Previdência Social no curso da ação (ajuizamento em 28.02.2014), pelo princípio de economia processual e solução "pro misero", tal fato deve ser levado em consideração, para fins de verificação do direito à aposentação, em consonância com o disposto no art. 493 do Novo Código de Processo Civil, que orienta o julgador a considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento da lide.
Considerando tais fatos, verifica-se que o autor completou 13 anos, 7 meses e 19 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos e 1 dia até 19.06.2016, data posterior à citação (05.05.2014-fl.62), restando cumpridos os requisitos previstos na E.C. 20/98, para fins de concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus ao benefício de integral aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, vez que cumpriu os requisitos necessários à aposentação após o advento da E.C. nº20/98 e da Lei 9.876/99.
O termo inicial da aposentadoria por tempo de serviço deve ser fixado em 19.06.2016, data em que cumpriu o tempo necessário à aposentação, e posterior à citação do réu, não havendo que se falar em prescrição quinquenal.
Os juros de mora e a correção monetária nos termos da lei de regência, a partir do mês seguinte à publicação da presente decisão.
Fixo os honorários advocatícios em R$2.000,00, nos termos do entendimento desta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente o pedido para reconhecer como atividades especiais os períodos de 21.01.1985 a 15.05.1986, 06.04.1988 a 27.09.1988 e de 17.06.1997 a 09.04.1999, que somados aos períodos especiais estabelecidos pela sentença e incontroversos, totaliza o autor 13 anos, 7 meses e 19 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos e 1 dia até 19.06.2016, data em que cumpriu o tempo necessário à aposentação. Em consequência, condeno o réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, DIB: 19.06.2016, com valor calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00. As verbas acessórias deverão ser aplicadas na forma acima explicitada. O INSS é isento de custas. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora MAURÍLIO JACOB, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com data de início - DIB em 19.06.2016, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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