
| D.E. Publicado em 20/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007322-68.2016.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária que objetivava a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor foi condenado a pagar honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade da verba honorária, se e enquanto perdurarem os benefícios da gratuidade da justiça, previstos no art. 98, do CPC.
Em suas razões de apelação, o autor afirma, em síntese, que não há o que ser considerado, no que se refere a especialidade do período reclamado (01.08.1992 a 23.10.2012), por estar exposto a nível de ruído abaixo do limite de tolerância fixado para a época. No entanto, alega que mesmo sem considerar o referido período como atividade especial, já possuía 35 (trinta e cinco) anos de contribuição necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na data da prolação da sentença, em 7 de fevereiro de 2017, requerendo sua concessão.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
Às fls. 147 determinou-se a expedição de ofício à empresa Sabó Indústria e Comércio de Autopeças LTDA para prestar esclarecimentos a respeito do PPP de fls. 61/67, tendo se manifestado às fls. 150/151.
Devidamente intimadas, as partes não se manifestaram acerca da resposta ao referido ofício (fls. 153).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007322-68.2016.4.03.6183/SP
VOTO
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 23.01.1965, o reconhecimento de atividade especial no período de 01.08.1992 a 23.10.2012 e, consequentemente, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo.
Insta consignar que a Autarquia Federal já reconheceu a especialidade do intervalo de 21.08.1989 a 31.07.1992, conforme contagem administrativa de fls. 92/93.
Cumpre destacar que a controvérsia cinge-se ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao requerente, uma vez que em suas razões de apelação alega que na data da prolação da sentença, em 07.02.2017, já possuía os 35 (trinta e cinco) anos de contribuição necessários à concessão do referido benefício.
O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Ressalta-se que houve o reconhecimento administrativo de que o autor perfaz mais de 33 anos de tempo de contribuição, sendo suficientes ao cumprimento da carência prevista no art. 142, da Lei n.º 8.213/91, restando, pois, incontroverso (fl. 94/95).
Assim, convertendo-se o período de atividade especial incontroverso em comum (40%), somados aos períodos comuns (contagem administrativa de fls. 94/95), o autor completou 17 anos e 25 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 33 anos, 4 meses e11 dias de tempo de serviço até 02.04.2015, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão, não restando cumpridos os requisitos necessários à aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da E.C. nº 20/98.
Saliento que o autor, nascido em 23.01.1965, contava com 50 anos e 2 meses apenas, não cumprindo o requisito etário, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional em 02.04.2015, data do requerimento administrativo.
Tendo em vista que, conforme consta do CNIS (extrato anexo), o autor esteve vinculado junto à Previdência Social no curso da ação (ajuizamento em 27.09.2016), pelo princípio de economia processual e solução "pro misero", tal fato deve ser levado em consideração, para fins de verificação do direito à aposentação, em consonância com o disposto no art. 493 do Novo Código de Processo Civil, que orienta o julgador a considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento da lide.
Considerando tais fatos, verifica-se que o autor completou 17 anos e 25 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 35 anos e 1 dia até 22.11.2016, data posterior à citação (07.11.2016 - fl. 1110), restando cumpridos os requisitos previstos na E.C. 20/98, para fins de concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme planilha, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com valor calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, vez que cumpriu os requisitos necessários à aposentação após o advento da E.C. nº20/98 e da Lei 9.876/99.
O termo inicial da aposentadoria integral por tempo de contribuição deve ser fixado em 22.11.2016, data em que cumpriu o tempo necessário à aposentação, e posterior à citação do réu.
Os juros de mora e a correção monetária nos termos da lei de regência, a partir do mês seguinte à publicação da presente decisão.
Fixo os honorários advocatícios em R$ 2.000,00, nos termos do entendimento desta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Em consulta ao CNIS (extrato anexo), verifica-se que houve concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/181.342.008-1; DIB 02.05.2017) no curso do processo. Desse modo, em liquidação de sentença caberá ao autor optar entre o benefício judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo; se a opção recair sobre o benefício judicial deverão ser compensados os valores recebidos administrativamente.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido para declarar que totalizou 17 anos e 25 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e aplicando o art. 493 do CPC, declarar que completou 35 anos e 1 dia até 22.11.2016, data em que cumpriu o tempo necessário à aposentação. Em consequência, condeno o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, DIB: 22.11.2016, com valor calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00. As verbas acessórias deverão ser aplicadas na forma acima explicitada. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, quando o autor deverá optar pelo benefício que entender mais vantajoso.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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