Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003964-34.2018.4.03.6120
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR ESPECIAL. CONVERSÃO DE
ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL.
CARACTERIZAÇÃO. RUÍDO. EPI EFICAZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMEDIATA
AVERBAÇÃO.
I - Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do redutor de 0,71 para
compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em
julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso
Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que
permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a
vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos (DER em 06.11.2014).
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR
(Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou
entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período
de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar
para 85dB.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV - Devem ser tidos por especiais os períodos de 23.12.1998 a 12.05.1999 (90dB) e 01.04.2003
a 03.06.2003 (90dB), na empresa Romania Indústria Comércio Ltda, conforme PPP’s, por
exposição a ruído dentro do limite legal estabelecido de 90 decibéis, agente nocivo previsto nos
códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto
3.048/1999 (Anexo IV).
V - Não há possibilidade de reconhecimento como especial o período de 06.03.1997 a
13.02.1998, como ajudante de produção, na empresa Moinho da Lapa S/A, em que o autor
esteve exposto ao ruído, com nível de intensidade de 86,1 dB(A), além do fator de risco "frio",
com temperaturas que variavam entre 13°C a 15° C, conforme PPP, vez que a exposição ao
ruído foi inferior ao patamar mínimo de 90 decibéis previsto no Decreto 2.172/97, e o contato com
o agente frio possuía temperatura de nível superior ao patamar estabelecido pela legislação
(12°C).
VI - Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's juntados aos autos estão formalmente em
ordem, constando a indicação do responsável técnico pelas medições, bem como carimbo e
assinatura do responsável pela empresa. Ressalte-se que tais formulários são emitidos com base
no modelo padrão do INSS, que não trazem campo específico para a assinatura do médico ou
engenheiro do trabalho, portanto, a ausência da assinatura deste não afasta a validade das
informações ali contidas.
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VIII - Somando-se os períodos de atividades especiais aqui reconhecidos, aos incontroversos,
autor totaliza 21 anos, 7 meses e 12 dias de atividade exclusivamente especial até 06.11.2014,
insuficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91.
IX - Mantida a condenação em honorários advocatícios nos termos do decisum.
X - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a imediata averbação do labor especial.
XI - Apelação do autor parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5003964-34.2018.4.03.6120
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: VALDIR OLIVEIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ALEX AUGUSTO ALVES - SP237428-A, LUCIO RAFAEL TOBIAS
VIEIRA - SP218105-A, MARTA HELENA GERALDI - SP89934-A, DANIEL TOBIAS VIEIRA -
SP337566-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO (198) Nº 5003964-34.2018.4.03.6120
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: VALDIR OLIVEIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ALEX AUGUSTO ALVES - SP237428-A, LUCIO RAFAEL TOBIAS
VIEIRA - SP218105-A, MARTA HELENA GERALDI - SP89934-A, DANIEL TOBIAS VIEIRA -
SP337566-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária apenas
para reconhecer e averbar as especialidades dos períodos de 01.07.1988 a 05.12.1988,
03.04.1989 a 06.01.1991, 01.07.1991 a 05.03.1997, 02.08.1999 a 25.11.2002, 19.04.2004 a
01.08.2006, 09.04.2007 a 06.11.2014, com a expedição da respectiva Certidão de Tempo de
Contribuição. Considerando a sucumbência recíproca, houve condenação das partes ao
pagamento de honorários advocatícios fixados no valor de R$500,00 para cada parte, nos termos
do art. 86 do Código de Processo Civil. A execução contra o autor ficará suspensa, por ser
beneficiário da Justiça Gratuita (art.98, §3º, I, CPC). Custas pro rata, observando-se a assistência
judiciária gratuita para o autor e a isenção de custas para o INSS.
Em suas razões de inconformismo, o autor requer, em síntese, o reconhecimento como especiais
os interregnos de 06.03.1997 a 13.02.1998 (Sadia Concordia S/A Ind. e Comércio, antiga Moinho
da Lapa S/A), 23.12.1998 a 12.05.1999 e de 01.04.2003 a 03.06.2003 (Romania Indústria e
Comércio Ltda), e a respectiva conversão de atividade comum em especial, com aplicação do
coeficiente redutor (0,71), nos períodos de 27.08.1982 a 23.10.1987, 07.12.1987 a 24.02.1988 e
de 01.03.1988 a 20.06.1988, os quais somados aos demais períodos incontroversos preenche os
requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do
requerimento administrativo (06.11.2014).
Sem contrarrazões do INSS, vieram os autos a esta Corte.
Em cumprimento ao despacho (ID:6753469), houve apresentação de novo PPP emitido pela
empresa Romania Indústria e Comércio Ltda (ID:7454380).
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5003964-34.2018.4.03.6120
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: VALDIR OLIVEIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ALEX AUGUSTO ALVES - SP237428-A, LUCIO RAFAEL TOBIAS
VIEIRA - SP218105-A, MARTA HELENA GERALDI - SP89934-A, DANIEL TOBIAS VIEIRA -
SP337566-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo autor.
Da análise da inicial, verifica-se que a parte autora, nascida em 14.08.1969, pretende o
reconhecimento da especialidade de diversos períodos declinados na exordial, bem como a
conversão de tempo comum em especial dos períodos de 27.08.1982 a 23.10.1987, 07.12.1987 a
24.02.1988 e de 01.03.1988 a 20.06.1988, e a consequente concessão do benefício de
aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, com reafirmação da DER se
necessário, e a respetiva condenação em dano moral.
Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do redutor de 0,71 para
compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em
julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso
Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que
permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a
vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos (DER em 06.11.2014 – ID:4030311).
Insta consignar que os períodos de atividades especiais reconhecidos pela r. sentença, restaram
incontroversos, vez que não houve interposição de apelação do INSS e não há submissão de
remessa oficial, por se tratar de sentença de averbação de atividade especial.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da
edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir
de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª
Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de
se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85
decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em
14.05.2014, DJe 05.12.2014.).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo
de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de
90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
No caso em apreço, com o objetivo de comprovar a especialidade do labor declinado na inicial, o
autor trouxe aos autos os seguintes documentos: CTPS, PPP’s e Processo Administrativo.
Assim, devem ser tidos por especiais os períodos de 23.12.1998 a 12.05.1999 (90dB) e
01.04.2003 a 03.06.2003 (90dB), na empresa Romania Indústria Comércio Ltda, conforme PPP’s
(ID:7454380), por exposição a ruído dentro do limite legal estabelecido de 90 decibéis, agente
nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo
I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
Todavia, não há possibilidade de reconhecimento como especial o período de 06.03.1997 a
13.02.1998, como ajudante de produção, na empresa Moinho da Lapa S/A, em que o autor
esteve exposto ao ruído, com nível de intensidade de 86,1 dB(A), além do fator de risco "frio",
com temperaturas que variavam entre 13°C a 15° C, conforme PPP (ID: 4030311 e 314), vez que
a exposição ao ruído foi inferior ao patamar mínimo de 90 decibéis previsto no Decreto 2.172/97,
e o contato com o agente frio possuía temperatura de nível superior ao patamar estabelecido pela
legislação (12°C).
Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's juntados aos autos estão formalmente em
ordem, constando a indicação do responsável técnico pelas medições, bem como carimbo e
assinatura do responsável pela empresa. Ressalte-se que tais formulários são emitidos com base
no modelo padrão do INSS, que não trazem campo específico para a assinatura do médico ou
engenheiro do trabalho, portanto, a ausência da assinatura deste não afasta a validade das
informações ali contidas.
Assim, somando-se os períodos de atividades especiais aqui reconhecidos, aos períodos
incontroversos, autor totaliza 21 anos, 7 meses e 12 dias de atividade exclusivamente especial
até 06.11.2014, insuficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei
8.213/91, conforme contagem efetuada em planilha.
Tendo em vista que o autor requereu especificamente o benefício de aposentadoria especial,
cujos requisitos estão próximos de serem preenchidos, se mantidas as condições de trabalho
retratadas nos documentos apresentados nos autos (conforme consulta no CNIS, constata-se que
o segurado continua exercendo a atividade na mesma empresa), deixo de aplicar o princípio da
fungibilidade a fim de verificar se preencheria os requisitos à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, cuja renda mensal inicial, lhe é menos vantajosa.
Não há que se falar em correção monetária e juros de mora, por se tratar de sentença
declaratória.
Mantida a condenação em honorários advocatícios nos termos do decisum.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para julgar parcialmente
procedente o pedido para reconhecer os períodos de 23.12.1998 a 12.05.1999 e 01.04.2003 a
03.06.2003, como atividades especiais, os quais somados aos demais períodos já estabelecidos
pela r. sentença, totaliza 21 anos, 7 meses e 12 dias de atividade exclusivamente especial até
06.11.2014.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora VALDIR DE OLIVEIRA DA SILVA, a fim de serem
adotadas as providências cabíveis para que sejam averbadas as atividades especiais nos
períodos de 01.07.1988 a 05.12.1988, 03.04.1989 a 06.01.1991, 01.07.1991 a 05.03.1997,
23.12.1998 a 12.05.1999, 02.08.1999 a 25.11.2002, 01.04.2003 a 03.06.2003, 19.04.2004 a
01.08.2006, 09.04.2007 a 06.11.2014, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo Código de
Processo Civil.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR ESPECIAL. CONVERSÃO DE
ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL.
CARACTERIZAÇÃO. RUÍDO. EPI EFICAZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMEDIATA
AVERBAÇÃO.
I - Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do redutor de 0,71 para
compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em
julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso
Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que
permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a
vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos (DER em 06.11.2014).
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR
(Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou
entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período
de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar
para 85dB.
IV - Devem ser tidos por especiais os períodos de 23.12.1998 a 12.05.1999 (90dB) e 01.04.2003
a 03.06.2003 (90dB), na empresa Romania Indústria Comércio Ltda, conforme PPP’s, por
exposição a ruído dentro do limite legal estabelecido de 90 decibéis, agente nocivo previsto nos
códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto
3.048/1999 (Anexo IV).
V - Não há possibilidade de reconhecimento como especial o período de 06.03.1997 a
13.02.1998, como ajudante de produção, na empresa Moinho da Lapa S/A, em que o autor
esteve exposto ao ruído, com nível de intensidade de 86,1 dB(A), além do fator de risco "frio",
com temperaturas que variavam entre 13°C a 15° C, conforme PPP, vez que a exposição ao
ruído foi inferior ao patamar mínimo de 90 decibéis previsto no Decreto 2.172/97, e o contato com
o agente frio possuía temperatura de nível superior ao patamar estabelecido pela legislação
(12°C).
VI - Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's juntados aos autos estão formalmente em
ordem, constando a indicação do responsável técnico pelas medições, bem como carimbo e
assinatura do responsável pela empresa. Ressalte-se que tais formulários são emitidos com base
no modelo padrão do INSS, que não trazem campo específico para a assinatura do médico ou
engenheiro do trabalho, portanto, a ausência da assinatura deste não afasta a validade das
informações ali contidas.
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VIII - Somando-se os períodos de atividades especiais aqui reconhecidos, aos incontroversos,
autor totaliza 21 anos, 7 meses e 12 dias de atividade exclusivamente especial até 06.11.2014,
insuficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91.
IX - Mantida a condenação em honorários advocatícios nos termos do decisum.
X - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a imediata averbação do labor especial.
XI - Apelação do autor parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
