
| D.E. Publicado em 12/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e acolher a matéria preliminar, para anular a sentença e determinar o retorno à Vara de Origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024944-90.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
Inconformada, apela a autarquia, aduzindo, em preliminar, que a sentença é extra petita, já que concedeu aposentadoria por invalidez, enquanto o pedido formulado na exordial é de aposentadoria por idade de pessoa com deficiência. Contudo, se assim não for considerado, pleiteia a reforma da decisão quanto ao termo inicial do benefício e quanto à aplicação da correção monetária.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Preambularmente, acolho a preliminar aventada na apelação do INSS, por tratar-se de sentença extra petita.
Requerida na petição inicial o benefício de aposentadoria por idade à pessoa portadora de deficiência, o MMº Juízo a quo concedeu-lhe aposentadoria por invalidez.
Justificou o magistrado:
Nessa esteira, a decisão apreciou objeto diverso do pedido e, desse modo, está eivada de nulidade, por infringência ao artigo 492 do CPC.
Anoto ser discutível, no caso, a pertinência de ativismo judicial.
Nessa linha de raciocínio, seguem julgados:
Ademais, não se admite autorizar o juiz a decidir em desconformidade com o pedido, pois atribuiria ao Poder Judiciário função exorbitante, não tipificada na Constituição Federal e no Código de Processo Civil, gerando um convite permanente ao excesso ou desvio de poder, tão típico de ativismos judiciais hoje encontrados em países em desenvolvimento.
Ora, o Estado Democrático de Direito formatado na Constituição da República pressupõe o respeito estrito ao princípio ne procedat judex ex officio, sob pena de extravasamento e deturpação da função jurisdicional.
Se a parte autora faz jus à aposentadoria por invalidez, cabe-lhe requerê-lo pelas vias ordinárias, mesmo porque a concessão judicial de benefício sem prévio requerimento administrativo ofende o disposto no do RE 631240, julgado pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal.
Note-se que, na hipótese, a parte autora requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade à pessoa portadora de deficiência que foi indeferido, em razão da não comprovação de 15 (quinze) anos de contribuição como pessoa com deficiência. (f. 15).
Noutro passo, inviável o julgamento imediato da lide porque a perícia médica limitou-se a verificar a incapacidade laboral do segurado. Vale dizer, não se presta a definir se há deficiência, seu grau, a duração e sua evolução, o que inviabiliza a análise correta dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade requerida.
Diante do exposto, conheço da apelação e acolho a matéria preliminar, para anular a r. sentença, e determino o retorno dos autos à Vara de Origem, para que seja proferida nova sentença, após realização de nova perícia médica.
Comunique-se, via e-mail, para fins de revogação da tutela específica concedida.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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