D.E. Publicado em 12/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028786-20.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação de conhecimento que tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício no valor de um salário mínimo mensal, com abono anual, a partir da data da citação, e pagar as parcelas vencidas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Recorre a autarquia, arguindo a ocorrência do instituto da coisa julgada material, requerendo a anulação ou extinção do feito.
Subiram os autos, com contrarrazões da parte autora.
Encaminhados os autos ao Gabinete da Conciliação, o INSS manifestou-se no sentido de não haver interesse em formular proposta de acordo.
É o relatório.
VOTO
A primeira e idêntica ação ajuizada pela autora, que tramitou sob nº 495/2007, perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Panorama/SP, foi julgada procedente pelo Juízo a quo, tendo esta Corte Regional reformado a r. sentença por entender, o e. Desembargador Federal Relator, que a existência de vínculos de natureza urbana exercidos pelo cônjuge da demandante a partir de 1974 inviabilizam o seu enquadramento como segurada especial, pois o exercício das lides rurais não foi o único meio de subsistência da família (fls. 109/110).
Com efeito, ambos os pedidos - concessão do benefício de aposentadoria a trabalhadora rural, têm como causa de pedir o reconhecimento do trabalho rural em regime de economia familiar, apresentando como prova material os mesmos documentos.
Em casos análogos, as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Tribunal, assim têm decidido:
Como já dito, a decisão proferida decisão proferida nos autos da apelação cível autuada sob o nº 0032809-48.2010.4.03.9999 transitou em julgado em 02.09.2011, e adquiriu a autoridade da coisa julgada.
Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme autoriza o § 3º, do mesmo dispositivo.
Destarte, reconhecida a existência de coisa julgada, é de se reformar a r. sentença para, com fundamento no § 3º, V, do Art. 485, do CPC, julgar extinto o feito sem resolução do mérito, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, dou provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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