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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE A SEGURADA ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COISA JULGADA. TRF3. 0028786-20.2014.4.03....

Data da publicação: 13/07/2020, 20:35:54

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE A SEGURADA ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COISA JULGADA. 1. Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade. 2. Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme autoriza o § 3º, do mesmo dispositivo. 3. Reconhecida a existência de coisa julgada, é de se anular a sentença e, com fundamento no § 3º, inciso V, do Art. 485, do CPC, julgar extinto o feito sem resolução do mérito. 4. A autoria arcará com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários. 5. Apelação provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2003309 - 0028786-20.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 03/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028786-20.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.028786-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP256160 WALERY GISLAINE FONTANA LOPES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA BRITO AGUIAR
ADVOGADO:SP142788 CASSIA REGINA PEREZ DOS SANTOS
No. ORIG.:12.00.00067-2 1 Vr PANORAMA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE A SEGURADA ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COISA JULGADA.
1. Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
2. Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme autoriza o § 3º, do mesmo dispositivo.
3. Reconhecida a existência de coisa julgada, é de se anular a sentença e, com fundamento no § 3º, inciso V, do Art. 485, do CPC, julgar extinto o feito sem resolução do mérito.
4. A autoria arcará com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
5. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 03 de julho de 2018.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 03/07/2018 19:11:55



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028786-20.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.028786-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP256160 WALERY GISLAINE FONTANA LOPES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA BRITO AGUIAR
ADVOGADO:SP142788 CASSIA REGINA PEREZ DOS SANTOS
No. ORIG.:12.00.00067-2 1 Vr PANORAMA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em ação de conhecimento que tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade a trabalhadora rural.


O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício no valor de um salário mínimo mensal, com abono anual, a partir da data da citação, e pagar as parcelas vencidas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ.


Recorre a autarquia, arguindo a ocorrência do instituto da coisa julgada material, requerendo a anulação ou extinção do feito.


Subiram os autos, com contrarrazões da parte autora.


Encaminhados os autos ao Gabinete da Conciliação, o INSS manifestou-se no sentido de não haver interesse em formular proposta de acordo.


É o relatório.



VOTO

A primeira e idêntica ação ajuizada pela autora, que tramitou sob nº 495/2007, perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Panorama/SP, foi julgada procedente pelo Juízo a quo, tendo esta Corte Regional reformado a r. sentença por entender, o e. Desembargador Federal Relator, que a existência de vínculos de natureza urbana exercidos pelo cônjuge da demandante a partir de 1974 inviabilizam o seu enquadramento como segurada especial, pois o exercício das lides rurais não foi o único meio de subsistência da família (fls. 109/110).


Com efeito, ambos os pedidos - concessão do benefício de aposentadoria a trabalhadora rural, têm como causa de pedir o reconhecimento do trabalho rural em regime de economia familiar, apresentando como prova material os mesmos documentos.


Em casos análogos, as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Tribunal, assim têm decidido:


"Nos termos do art. 301, § 3º, primeira parte, do mesmo código, considera-se efeito da litispendência a impossibilidade de repropositura de um mesmo pleito, ou seja, veda-se o curso simultâneo de duas ou mais ações judiciais iguais, em que há a identidade das partes, do objeto e da causa de pedir, tanto próxima como remota (§ 2º). A rigor, a litispendência propriamente dita nada mais é do que uma ação pendente, surgida com a citação válida (art. 219, caput), que se mantém até o trânsito em julgado da sentença de mérito.
Igualmente, a coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com fundamento no já citado inciso V do art. 267, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 467, a eficácia "que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário". Para esclarecimento da matéria, assim como a defesa processual precedente, a 2ª parte do § 3º do art. 301 não conceitua especificamente a res judicata, mas, na verdade, prevê uma de suas conseqüências.
Constatada a simultaneidade de processos iguais e não havendo sentença de mérito transitada em julgado, deverá ser extinto aquele cuja citação tenha ocorrido por último." (g.n)
(AC nº 0013515-44.2009.4.03.9999, processo nº 2009.03.99.013515-0, Relator Desembargador Federal Nelson Bernades, julgado 17/09/2012, decisão monocrática certificada).

Como já dito, a decisão proferida decisão proferida nos autos da apelação cível autuada sob o nº 0032809-48.2010.4.03.9999 transitou em julgado em 02.09.2011, e adquiriu a autoridade da coisa julgada.


Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.


Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme autoriza o § 3º, do mesmo dispositivo.


Destarte, reconhecida a existência de coisa julgada, é de se reformar a r. sentença para, com fundamento no § 3º, V, do Art. 485, do CPC, julgar extinto o feito sem resolução do mérito, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.


Ante o exposto, dou provimento à apelação.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 03/07/2018 19:11:52



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