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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE A SEGURADA ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COISA JULGADA. TRF3. 0033808-25.2015.4.03....

Data da publicação: 13/07/2020, 21:36:29

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE A SEGURADA ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COISA JULGADA. 1. Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade. 2. Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme autoriza o § 3º, do mesmo dispositivo. 3. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2097289 - 0033808-25.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 31/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033808-25.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.033808-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:MARIA JOSE SALLA GARBEIRO
ADVOGADO:SP342388B MARIA ISABEL DA SILVA SOLER
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP239163 LUIS ANTONIO STRADIOTI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00102-9 1 Vr PIRANGI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE A SEGURADA ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COISA JULGADA.
1. Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
2. Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme autoriza o § 3º, do mesmo dispositivo.
3. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 31 de julho de 2018.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 31/07/2018 18:47:36



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033808-25.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.033808-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:MARIA JOSE SALLA GARBEIRO
ADVOGADO:SP342388B MARIA ISABEL DA SILVA SOLER
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP239163 LUIS ANTONIO STRADIOTI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00102-9 1 Vr PIRANGI/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em ação de conhecimento, que tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar.


O MM. Juízo a quo, reconhecendo a coisa julgada, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, condenando a autoria ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$800,00, observando-se a justiça gratuita concedida.


Em seu recurso, a autora pleiteia a reforma da r. sentença.


Subiram os autos, sem contrarrazões.


É o relatório.



VOTO

No caso dos autos não se aplica a orientação jurisprudencial da Terceira Seção desta Corte no sentido de que, em se tratando de ação de benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural, não se configura a tríplice identidade entre as ações quando a segunda demanda ajuizada se funda em quadro fático-probatório diverso da primeira


Com efeito, como se vê da cópia da sentença exarada nos autos da primeira ação ajuizada pela autora, autuada sob o nº 0002126-20.2010.8.26.0698, perante o Juízo de Direito da Vara Única do Foro Distrital de Pirangi, Comarca de Monte Alto/SP, entendeu o douto Juízo sentenciante que:


"..., conforme informado pela própria autora e por suas testemunhas, e ante as informações de fls. 67, tem-se que o esposo da requerente desempenha atividade urbana (marceneiro) desde 1979 até os dias atuais.
Assim, mesmo que a autora possua parte de uma propriedade rural, nela cultivando alguns gêneros, tendo em vista as atividades urbanas exercidas por seu esposo, tem-se que a atividade rural não é indispensável à subsistência da família.
Com efeito, a atividade de marceneiro, exercida por tantos anos, deixa evidente que a atividade rural não era a principal fonte de renda da família, o que decorre do próprio depoimento pessoal da requerente.
Assim, não caracterizado o regime de economia familiar."

A referida sentença foi mantida pela c. 8ª Turma da Corte, nos termos da decisão monocrática proferida nos autos da AC nº 0034057-15.2011.4.03.9999, que transitou em julgado em 15.12.2011 (fls. 276/288).


A presente ação foi ajuizada em 30.05.2014 e, para comprovar o alegado exercício de atividade rural em regime de economia familiar, a autora juntou aos autos a cópia da certidão de seu casamento com Luiz Augusto Garbeiro, celebrado em 25.05.1979, na qual seu marido está qualificado como marceneiro (fls. 14); cópia da certidão de registro do imóvel rural de matrícula nº 010247, situado em Itápolis/SP, em que a autora e seu marido constam no rol de compradores, datada 08.03.1989 (fls. 19/21); cópia da certidão de registro do imóvel rural de matrícula nº 17592, situado no município de Pirangi/SP, datada de 30.12.1998, em que a autora e seu marido constam no rol de compradores, propriedade que passou a ser denominada de "Sítio Santo Antônio" (fls. 24/25); cópias do certificado de cadastro de imóvel rural da propriedade denominada Sítio São Sebastião, em nome da autora, relativo aos anos de 1993/1994 (fls. 22); cópias de declaração do ITR da propriedade denominada Sítio Santo Antônio, referentes aos anos de 1999 a 2013 (fls. 26/53).


Como já dito, a decisão proferida nos autos da AC nº 0034057-15.2011.4.03.9999 transitou em julgado em 15.12.2011, e adquiriu a autoridade da coisa julgada.


Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.


Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme autoriza o § 3º, do mesmo dispositivo.


Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.


Ante o exposto, nego provimento à apelação.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 31/07/2018 18:47:33



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