D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033808-25.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação de conhecimento, que tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar.
O MM. Juízo a quo, reconhecendo a coisa julgada, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, condenando a autoria ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$800,00, observando-se a justiça gratuita concedida.
Em seu recurso, a autora pleiteia a reforma da r. sentença.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
No caso dos autos não se aplica a orientação jurisprudencial da Terceira Seção desta Corte no sentido de que, em se tratando de ação de benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural, não se configura a tríplice identidade entre as ações quando a segunda demanda ajuizada se funda em quadro fático-probatório diverso da primeira
Com efeito, como se vê da cópia da sentença exarada nos autos da primeira ação ajuizada pela autora, autuada sob o nº 0002126-20.2010.8.26.0698, perante o Juízo de Direito da Vara Única do Foro Distrital de Pirangi, Comarca de Monte Alto/SP, entendeu o douto Juízo sentenciante que:
A referida sentença foi mantida pela c. 8ª Turma da Corte, nos termos da decisão monocrática proferida nos autos da AC nº 0034057-15.2011.4.03.9999, que transitou em julgado em 15.12.2011 (fls. 276/288).
A presente ação foi ajuizada em 30.05.2014 e, para comprovar o alegado exercício de atividade rural em regime de economia familiar, a autora juntou aos autos a cópia da certidão de seu casamento com Luiz Augusto Garbeiro, celebrado em 25.05.1979, na qual seu marido está qualificado como marceneiro (fls. 14); cópia da certidão de registro do imóvel rural de matrícula nº 010247, situado em Itápolis/SP, em que a autora e seu marido constam no rol de compradores, datada 08.03.1989 (fls. 19/21); cópia da certidão de registro do imóvel rural de matrícula nº 17592, situado no município de Pirangi/SP, datada de 30.12.1998, em que a autora e seu marido constam no rol de compradores, propriedade que passou a ser denominada de "Sítio Santo Antônio" (fls. 24/25); cópias do certificado de cadastro de imóvel rural da propriedade denominada Sítio São Sebastião, em nome da autora, relativo aos anos de 1993/1994 (fls. 22); cópias de declaração do ITR da propriedade denominada Sítio Santo Antônio, referentes aos anos de 1999 a 2013 (fls. 26/53).
Como já dito, a decisão proferida nos autos da AC nº 0034057-15.2011.4.03.9999 transitou em julgado em 15.12.2011, e adquiriu a autoridade da coisa julgada.
Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme autoriza o § 3º, do mesmo dispositivo.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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