D.E. Publicado em 05/09/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE19061247D02F |
Data e Hora: | 27/08/2019 19:45:42 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032529-67.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a concessão da aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
O MM. Juízo a quo reconheceu a coisa julgada e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade, ante a gratuidade judiciária concedida.
Inconformada, apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, observo que, consoante orientação jurisprudencial da Terceira Seção desta Corte, em se tratando de ação de benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural, não se configura a tríplice identidade entre as ações quando a segunda demanda ajuizada se funda em quadro fático-probatório diverso da primeira.
A propósito, confira-se:
Referido entendimento, entretanto, não se aplica ao caso dos autos, por não ter havido demonstração da alteração das circunstâncias fático-probatórias produzidas na lide anterior.
Com efeito, na decisão proferida nos autos da AC nº 2011.03.99.017894-4 (fls. 29/31), anteriormente ajuizada pela parte autora, assim restou consignado:
Dessa forma, malgrado a autora junte aos presentes autos notas fiscais de produtor (fls. 19/26), com datas posteriores à da primeira ação intentada, processo nº 2007.63.15.011463-1, cuja baixa definitiva ocorreu em 29.05.2008, bem como à segunda ação proposta, AC nº 2011.03.99.017894-4, ajuizada no ano de 2009, a questão sobre a impossibilidade de admissão do início de prova material da atividade rural em nome do cônjuge, não pode ser modificada sem a presença de novos elementos que possam levar à conclusão em sentido contrário.
Ressalte-se que a autora afirmou, na inicial, que apresentava provas novas, as quais caracterizariam a alteração da causa de pedir. Nesse sentido, fez menção a "cópia da carteira de trabalho, onde consta registro como trabalhadora rural, bem como talões de nota, também não utilizados em demanda anterior". Contudo, a alegada cópia da CTPS, com registro de trabalho rural em nome próprio, sequer foi juntada aos autos. Por sua vez, os talões de produtor apresentados, em nome de José Granuzzio, não têm o condão de elidir a decisão judicial anteriormente proferida.
Nesse contexto, somente a juntada de documentos em nome próprio, qualificando a autora como trabalhadora rural, tornaria possível a modificação do quadro fático-probatório dantes produzido, com a consequente alteração da causa petendi.
Identificada a tríplice identidade de ações, restou configurado pressuposto processual negativo da coisa julgada.
Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme autoriza o § 3º, do mesmo dispositivo.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE19061247D02F |
Data e Hora: | 27/08/2019 19:45:39 |