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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE A SEGURADA ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COISA JULGADA. TRF3. 0032529-67.2016.4.03.9...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:34:05

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE A SEGURADA ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COISA JULGADA. 1. Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade. 2. Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme autoriza o § 3º, do mesmo dispositivo. 3. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2192449 - 0032529-67.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 27/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2019)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/09/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032529-67.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.032529-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:IRACEMA CHAGAS GRANUZZIO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP129377 LICELE CORREA DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10009682020158260444 1 Vr PILAR DO SUL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE A SEGURADA ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COISA JULGADA.
1. Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
2. Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme autoriza o § 3º, do mesmo dispositivo.
3. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de agosto de 2019.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 11DE19061247D02F
Data e Hora: 27/08/2019 19:45:42



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032529-67.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.032529-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:IRACEMA CHAGAS GRANUZZIO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP129377 LICELE CORREA DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10009682020158260444 1 Vr PILAR DO SUL/SP

RELATÓRIO





Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a concessão da aposentadoria por idade a trabalhadora rural.


O MM. Juízo a quo reconheceu a coisa julgada e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade, ante a gratuidade judiciária concedida.


Inconformada, apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença.


Sem contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.











VOTO

Por primeiro, observo que, consoante orientação jurisprudencial da Terceira Seção desta Corte, em se tratando de ação de benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural, não se configura a tríplice identidade entre as ações quando a segunda demanda ajuizada se funda em quadro fático-probatório diverso da primeira.


A propósito, confira-se:


"AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO QUE NÃO INFLUENCIOU A DECISÃO JUDICIAL. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO IMPROCEDENTE.
1. A ação rescisória foi proposta sob o argumento de que a decisão rescindenda violou a coisa julgada, e decorreu de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida.
2. De acordo com a inicial, a autora da ação originária (processo nº 1619/2007) propôs a demanda perante a Vara Única da Comarca de Apiaí, com o objetivo de ver concedido o benefício de aposentadoria por idade, sob a alegação de que sempre desempenhara as lides rurais.
3. Afirma-se, contudo, que a mesma parte já havia ajuizado ação anterior, junto àquele Juízo, veiculando os mesmos fatos e pedido, o qual, naquela ocasião, foi julgado improcedente, consoante a sentença prolatada nos autos do processo nº 1153/2004, transitada em julgado em 09.03.2006.
4. Desta forma, havendo suposta identidade entre as ações, a decisão judicial na segunda demanda teria ofendido a coisa julgada, resultando do fato de que a autora omitiu em Juízo as informações relativas à primeira ação, o que caracterizaria ainda o dolo processual.
5. Para a constatação de ofensa à res judicata, é necessário que haja tríplice identidade entre as ações, ou seja, suas partes, causa de pedir e pedido devem ser os mesmos.
6. Embora as partes e o pedido sejam os mesmos em ambas as ações, cumpre observar que a causa de pedir da segunda demanda se funda em quadro fático-probatório diverso, o que não constitui impeditivo para a propositura de nova ação objetivando a aposentadoria por idade rural, conforme tem se posicionado a jurisprudência.
7. Assim, não se vislumbra a tríplice identidade de ações, a configurar o pressuposto processual negativo da coisa julgada. Tampouco há que se falar em dolo da parte vencedora, uma vez que a omissão em relação ao ajuizamento de ação anterior não consubstancia falta do dever de lealdade e boa-fé, por não ter impedido nem dificultado a atuação da parte adversa, nem influenciado a decisão do magistrado.
8. Agravo regimental contra a decisão indeferitória do pedido de antecipação da tutela desprovido. Pedido de rescisão do julgado improcedente, sem condenação em honorários, em virtude da ausência de contestação.
(TRF3, 3ª Seção, AR 00023400920114030000, relator Desembargador Federal Baptista Pereira, DJe 10.03.2015);
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA DO INSS. MATÉRIA PRELIMINAR ALEGADA NA CONTESTAÇÃO QUE CONFUNDE COM O MÉRITO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA E DOLO: NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISSORIA JULGADO IMPROCEDENTE. - A matéria preliminar arguida na contestação, de insubsistência das alegações do Instituto, confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida. - Descabimento da afirmação de existência de violação da coisa julgada. - Acréscimo de evidências materiais e de tempo de serviço na segunda demanda, a alterarem a causa petendi. - Dolo não configurado. Não demonstrada intenção consciente do agente em praticar o evento doloso. Parte da qual não se pode exigir conhecimento técnico suficiente para, propositalmente, omitir a circunstância de, anteriormente, ter pleiteado em Juízo uma aposentadoria. Obreiro rural. - Ônus sucumbenciais ex vi legis. - Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente." (TRF3, 3ª Seção, AR 00193191720094030000, relator Desembargador Federal David Dantas, DJe 09.12.2016); e
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO DIVERSO. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. Na forma do artigo 301, § 1º, do CPC/1973 e do artigo 337, § 1º, do CPC/2015, verifica-se coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
2. Para que se reconheça violação à coisa julgada hábil à rescisão do julgado no processo subjacente é necessária a existência de tríplice identidade, isto é, tanto aquele como o processo primevo devem contar com os mesmos pedido, causa de pedir e partes.
3. As ações de natureza previdenciária, em razão das normas constitucionais garantidoras da seguridade social e da busca da verdade real, tem demandado a ponderação de normas e princípios pelo julgador, a fim de evitar que óbices de natureza meramente processual obstem o direito dos segurados da Previdência Social à obtenção de benefícios aos quais façam jus. Nessa esteira, inclusive, veio a Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça sedimentar entendimento, em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp n.º 1.352.721/SP), no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz em processos relativos a benefícios requeridos por trabalhadores rurais implica a sua extinção, sem resolução de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, de sorte a possibilitar ao segurado o ajuizamento de novo pedido, administrativo ou judicial, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
4. No caso concreto, verifica-se que, embora o pedido seja idêntico em ambos os processos, isto é, a aposentação por idade rural, a causa de pedir, segundo entendimento consagrado nesta 3ª Seção, é diversa. Ainda que fundada na alegação do exercício de atividade rural, a requerente fez juntar na demanda subjacente documentos diferentes daqueles juntados na primeira demanda, os quais serviriam a comprovar o mourejo rural em períodos variados e posteriores àquele retratado nos documentos que instruíram o pedido primevo. Precedentes desta e. Corte.
5. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC.
6. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015. Prejudicado o agravo interno.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10557 - 0014062-98.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 26/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2017 )".

Referido entendimento, entretanto, não se aplica ao caso dos autos, por não ter havido demonstração da alteração das circunstâncias fático-probatórias produzidas na lide anterior.


Com efeito, na decisão proferida nos autos da AC nº 2011.03.99.017894-4 (fls. 29/31), anteriormente ajuizada pela parte autora, assim restou consignado:


"Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade. A verba honorária foi arbitrada em 10% do valor total do débito.
Alega a autarquia, preliminarmente, a existência de coisa julgada, consubstanciada na sentença proferida no processo 2007.63.15.011463-1, pelo Juizado Especial Federal de Sorocaba/SP, que julgou improcedente pedido de aposentadoria rural formulado pela autora.
No mérito, sustenta que a atividade de cunho urbano do marido descaracterizou a profissão de lavrador que poderia se estender à esposa. Aduz que inexiste prova material idônea a comprovar o labor rural da autora, e que não houve comprovação da carência exigida para a concessão do benefício almejado.
Postula a observância da Lei 11.960/09 na fixação do índices de correção monetária e juros de mora.
A parte autora é beneficiária da Justiça gratuita.
Subiram os autos, com contrarrazões.
É o relatório. Decido.
Nos termos do Art. 301, e parágrafos, do CPC, há litispendência e ofensa à coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, diferenciando-se uma da outra pelo momento em que referida ação é repetida: se no curso da primeira, haverá litispendência; se após o trânsito em julgado da sentença, ofensa à coisa julgada.
Uma ação é idêntica à outra quando repete mesmas partes, causa de pedir e pedido, nos termos do Art. 301, § 2º, do CPC.
Segundo consta, a autora ajuizou ação anterior, processo nº 2007.63.15.011463-1, cuja baixa definitiva ocorreu em 29.05.2008, de acordo com o extrato processual de fl. 46.
É de se identificar, por aquele documento, que naquela demanda, distribuída em 21.08.2007, foram apresentadas as mesmas provas ora colacionadas, todas relacionadas a imóvel rural em nome do atual marido, José Granuzzio (fls. 19-30).
Naquele feito, o pedido de aposentadoria por idade se embasava no alegado labor rural desempenhado pela autora desde 1989, quando passou a conviver com o cônjuge, enquanto que na presente ação, proposta em 06.10.2009, busca-se o reconhecimento da mesma atividade, ao argumento de que desde tenra idade a requerente desenvolve o mister campesino, e continua o exercendo, sem que tenha sido juntada qualquer prova material que indique o exercício de trabalho rural no período posterior ao da primeira ação.
Identificada, portanto, a tríplice identidade de ações, a configurar o pressuposto processual negativo da coisa julgada.
Ainda que assim não fosse, melhor sorte não assistiria à demandante na análise do mérito, pelos motivos que passo a expor.
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher."
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais referidos na alínea "a", do inciso I, na alínea "g", do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
No caso examinado, alega a autora na exordial, que desde a juventude iniciou-se na atividade rural, e em se tratando de aposentação por idade rural, o primeiro requisito encontra-se atendido, pois nascida em 27.02.1951, completou 55 anos em 2006, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 150 meses.
Com respeito ao exercício da atividade rural, os documentos reproduzidos às fls. 19-30, não podem ser admitidos como início de prova material do alegado labor campesino.
Isto porque a certidão de casamento, realizado em 23.11.1995 (fl. 73), qualifica o marido da autora como comerciante, o que malfere a pretensão de estender-lhe a qualificação de rurícola com base na documentação posterior, em nome do cônjuge.
Nesse sentido, o pronunciamento da Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1304479/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
A prova oral produzida em Juízo (fls. 70-71), ainda que corrobore as alegações na inicial, não pode ser considerada de modo isolado, conforme a Súmula 149/STJ.
Tecidas estas considerações, convém reportar à preliminar acolhida, de existência da coisa julgada, em função do trânsito em julgado em ação idêntica anterior a esta ação (processo 2007.63.15.011463-1).
Destarte, é de se extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do Art. 267, V, do CPC, não havendo condenação da autoria aos ônus da sucumbência, pois o E. STF já decidiu que a aplicação do disposto nos Arts. 11 e 12, da Lei nº 1.060/50 torna a sentença um título judicial condicional (STF, RE 313.348/RS, Ministro Sepúlveda Pertence)".

Dessa forma, malgrado a autora junte aos presentes autos notas fiscais de produtor (fls. 19/26), com datas posteriores à da primeira ação intentada, processo nº 2007.63.15.011463-1, cuja baixa definitiva ocorreu em 29.05.2008, bem como à segunda ação proposta, AC nº 2011.03.99.017894-4, ajuizada no ano de 2009, a questão sobre a impossibilidade de admissão do início de prova material da atividade rural em nome do cônjuge, não pode ser modificada sem a presença de novos elementos que possam levar à conclusão em sentido contrário.


Ressalte-se que a autora afirmou, na inicial, que apresentava provas novas, as quais caracterizariam a alteração da causa de pedir. Nesse sentido, fez menção a "cópia da carteira de trabalho, onde consta registro como trabalhadora rural, bem como talões de nota, também não utilizados em demanda anterior". Contudo, a alegada cópia da CTPS, com registro de trabalho rural em nome próprio, sequer foi juntada aos autos. Por sua vez, os talões de produtor apresentados, em nome de José Granuzzio, não têm o condão de elidir a decisão judicial anteriormente proferida.


Nesse contexto, somente a juntada de documentos em nome próprio, qualificando a autora como trabalhadora rural, tornaria possível a modificação do quadro fático-probatório dantes produzido, com a consequente alteração da causa petendi.


Identificada a tríplice identidade de ações, restou configurado pressuposto processual negativo da coisa julgada.


Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.


Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme autoriza o § 3º, do mesmo dispositivo.


Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.


Ante o exposto, nego provimento à apelação.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 27/08/2019 19:45:39



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