APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015262-14.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: APARECIDA LEONOR ZACCHEU DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO TOSHIO BORGES YOSHIMOCHI - SP205619-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015262-14.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: APARECIDA LEONOR ZACCHEU DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO TOSHIO BORGES YOSHIMOCHI - SP205619-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
“Em não havendo nos autos início de prova material contemporânea da alegada atividade rural exercida pela autora no período imediatamente anterior à propositura da ação e em número de meses idêntico ao da carência mínima exigida, tendo inclusive afirmado que reside na cidade frequentando o sítio apenas nos finais de semana, e que reside na cidade, há 20 (vinte) anos, a ausência da qualidade de segurada ao tempo da propositura da ação é incontroversa.”
A referida sentença foi mantida pela c. 8ª Turma da Corte, por fundamento diverso, nos termos da decisão monocrática proferida nos autos da AC nº 2009.03.99.013466-1, que entendeu restar "descaracterizado o regime de economia familiar (artigo 11, § 1°. da Lei 8.213/91), uma vez que o esposo da autora possui dois imóveis rurais e uma terceira propriedade na cidade, o que demonstra que o cultivo da terra não se dava em regime de economia familiar". com trânsito em julgado (fls. 152/153).
Como já dito, a decisão proferida nos autos da AC nº 2009.03.99.013466-1 transitou em julgado em 07.10.2009 e adquiriu a autoridade da coisa julgada.
Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme autoriza o § 3º, do mesmo dispositivo.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE A SEGURADA ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COISA JULGADA.
1. Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
2. Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme autoriza o § 3º, do mesmo dispositivo.
3. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.