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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. COISA JULGADA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA....

Data da publicação: 14/07/2020, 16:36:22

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. COISA JULGADA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA 1. Não se verifica a ocorrência da coisa julgada em relação à autora, que não foi parte no feito indicado. 2. Necessidade de comprovação de prévio requerimento administrativo, vez que a ação foi ajuizada em 2012, nos termos do decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal. 3. O pedido de reconhecimento de tempo rural sem registro no período de 1998 a 2006 formulado pelo coautor, está acobertado pelo manto da coisa julgada. 4. Remanesce o interesse do coautor formulado nesta ação de reconhecimento de atividade rural sem registro no período anterior a 1977 até 1998. 5. A comprovação do tempo de serviço campesino, nos termos do § 3º, do Art. 55, da Lei 8.213/91, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, ou vice versa, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. 6. Sentença anulada para conferir à autora a oportunidade de requerer o benefício na seara administrativa e para o coautor, o direito à produção da prova testemunhal. 7. Apelação provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2146789 - 0010776-54.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 13/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010776-54.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.010776-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:ROSA ISHIMINE KOGA (= ou > de 60 anos) e outro(a)
:MANABU KOGA
ADVOGADO:SP163750 RICARDO MARTINS GUMIERO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP222966 PAULA YURI UEMURA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00075887320128260152 3 Vr COTIA/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. COISA JULGADA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA
1. Não se verifica a ocorrência da coisa julgada em relação à autora, que não foi parte no feito indicado.
2. Necessidade de comprovação de prévio requerimento administrativo, vez que a ação foi ajuizada em 2012, nos termos do decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal.
3. O pedido de reconhecimento de tempo rural sem registro no período de 1998 a 2006 formulado pelo coautor, está acobertado pelo manto da coisa julgada.
4. Remanesce o interesse do coautor formulado nesta ação de reconhecimento de atividade rural sem registro no período anterior a 1977 até 1998.
5. A comprovação do tempo de serviço campesino, nos termos do § 3º, do Art. 55, da Lei 8.213/91, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, ou vice versa, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
6. Sentença anulada para conferir à autora a oportunidade de requerer o benefício na seara administrativa e para o coautor, o direito à produção da prova testemunhal.
7. Apelação provida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de março de 2018.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 13/03/2018 19:35:49



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010776-54.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.010776-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:ROSA ISHIMINE KOGA (= ou > de 60 anos) e outro(a)
:MANABU KOGA
ADVOGADO:SP163750 RICARDO MARTINS GUMIERO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP222966 PAULA YURI UEMURA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00075887320128260152 3 Vr COTIA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação nos autos em que se objetiva a concessão de aposentadorias por idade de trabalhador rural.


O MM. Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito em razão da ocorrência da coisa julgada em face da ação autuada sob o nº 0001943-78.2010.4.03.6306, condenando os autores em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observando-se tratar de beneficiários da justiça gratuita.


Apelam os autores, pleiteando a anulação da r. sentença em relação à autora Rosa Ishimine Koga, alegando que não operou a coisa julgada, e requer a reforma da r. sentença em relação ao coautor Manabu Koga.


Sem contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.


VOTO

Por primeiro, não se constata a ocorrência da coisa julgada nos presentes autos em relação à autora Rosa Ishimine Koga, pois não foi parte nos autos nº 0001943-78.2010.4.03.6306, conforme se vê do extrato do andamento processual (fls. 82/83), bem como da cópia da sentença de fls. 94/97, motivo pelo qual a r. sentença deve ser anulada como pleiteado.


Por outro lado, ainda em relação à autora Rosa Ishimine Koga, verifica-se que não houve o prévio requerimento administrativo.


No que concerne à exigência de prévio requerimento como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário, a questão restou decida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito.


Confira-se:


"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento , para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(STF, RE 631240/MG, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento: 03/09/2014 Órgão Julgador: Tribunal Pleno, publicação DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)".

No caso dos autos, trata-se de ação distribuída em 21/05/2012, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.


Assim, em razão do entendimento uniformizado pela Excelsa Corte de Justiça acerca da questão posta a desate, deve ser conferida à autora Rosa Ishimine Koga a oportunidade de requerer o benefício na seara administrativa, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito.


Em relação ao coautor Manabu Koga, como se vê da sentença exarada nos autos nº 0001943-78.2010.4.03.6306, o pedido inicial era de averbação de tempo rural de 1998 a 2006 (fls. 94/97) com pedido de aposentadoria por idade, e, em relação ao pedido declaratório de tempo rural de 1998 a 2006, ocorreu a coisa julgada, devendo ser mantida a r. sentença neste ponto.


Todavia, nos presentes autos, o pedido é de reconhecimento de atividade rural antes mesmo de 1977, ano do casamento dos autores, o que não se insere, para o coautor Manabu Koga, o período julgado nos autos nº 0001943-78.2010.4.03.6306 (de 1998 a 2006).


Logo, não andou bem o douto Juízo sentenciante, pois remanesce o interesse do coautor Manabu Koga de comprovar o período de atividade rural no período de 1977 a 1998, para a obtenção da aposentadoria por idade, sobretudo, considerando-se que apresentou início de prova material nos autos (fls. 15/54).


Tendo em vista que a parte autora pretende a aposentadoria por idade rural, a comprovação do tempo de serviço campesino, nos termos do § 3º, do Art. 55, da Lei 8.213/91, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, ou vice versa, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.


A ausência de oitiva das testemunhas para a resolução da questão posta suprime a oportunidade de ser revisto, pelo Tribunal, o conjunto probatório que as partes se propuseram a produzir, de tal sorte que apenas existe nos autos início de prova do documental.


Ora, não basta a prova oral, se não for corroborada pela documentação trazida como início de prova material. De igual modo, sem a prova oral fica comprometida toda a documentação que se presta a servir de início de prova material.


Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é neste sentido:


"PROCESSUAL CIVIL. PROVA TESTEMUNHAL . INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO RETIDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA.
1 - Não há preclusão para o juiz em matéria probatória, razão pela qual não viola o art. 473 do CPC o julgado do mesmo Tribunal que, ao julgar apelação, conhece e dá provimento a agravo retido, para anular a sentença e determinar a produção de prova testemunhal requerida pelo autor desde a inicial, ainda que, em momento anterior, tenha negado agravo de instrumento sobre o assunto.
2 - Interpretação teleológica do art. 130 do CPC corroborada pela efetiva e peremptória intenção do autor em produzir a prova.
3 - Recurso especial não conhecido.
(STJ, QUARTA TURMA, REsp 418971/MG, relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data do Julgamento 11/10/2005, DJ 07.11.2005 p. 288, RSTJ vol. 199, p. 406) e
PROVA. DISPENSA PELAS PARTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA PELA 2ª INSTÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO.
Em matéria de cunho probatório, não há preclusão para o Juiz. Precedentes do STJ. Recurso especial não conhecido. (grifo nosso).
(STJ, QUARTA TURMA, REsp 262.978 MG, relator Ministro Barros Monteiro, DJU, 30.06.2003, p. 251)".

Deve-se oportunizar a realização de prova oral com oitiva de testemunhas, resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o que a põe no processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido processo legal, a rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito.


Destarte, é de se anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para conferir à autora Rosa Ishimine Koga a oportunidade de requerer o benefício na seara administrativa, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito, bem como para o coautor Manabu Koga, o direito à produção da prova testemunhal, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.


Ante o exposto, dou provimento à apelação.


É o voto.



BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 13/03/2018 19:35:45



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