D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010776-54.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação nos autos em que se objetiva a concessão de aposentadorias por idade de trabalhador rural.
O MM. Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito em razão da ocorrência da coisa julgada em face da ação autuada sob o nº 0001943-78.2010.4.03.6306, condenando os autores em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observando-se tratar de beneficiários da justiça gratuita.
Apelam os autores, pleiteando a anulação da r. sentença em relação à autora Rosa Ishimine Koga, alegando que não operou a coisa julgada, e requer a reforma da r. sentença em relação ao coautor Manabu Koga.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, não se constata a ocorrência da coisa julgada nos presentes autos em relação à autora Rosa Ishimine Koga, pois não foi parte nos autos nº 0001943-78.2010.4.03.6306, conforme se vê do extrato do andamento processual (fls. 82/83), bem como da cópia da sentença de fls. 94/97, motivo pelo qual a r. sentença deve ser anulada como pleiteado.
Por outro lado, ainda em relação à autora Rosa Ishimine Koga, verifica-se que não houve o prévio requerimento administrativo.
No que concerne à exigência de prévio requerimento como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário, a questão restou decida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito.
Confira-se:
No caso dos autos, trata-se de ação distribuída em 21/05/2012, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Assim, em razão do entendimento uniformizado pela Excelsa Corte de Justiça acerca da questão posta a desate, deve ser conferida à autora Rosa Ishimine Koga a oportunidade de requerer o benefício na seara administrativa, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito.
Em relação ao coautor Manabu Koga, como se vê da sentença exarada nos autos nº 0001943-78.2010.4.03.6306, o pedido inicial era de averbação de tempo rural de 1998 a 2006 (fls. 94/97) com pedido de aposentadoria por idade, e, em relação ao pedido declaratório de tempo rural de 1998 a 2006, ocorreu a coisa julgada, devendo ser mantida a r. sentença neste ponto.
Todavia, nos presentes autos, o pedido é de reconhecimento de atividade rural antes mesmo de 1977, ano do casamento dos autores, o que não se insere, para o coautor Manabu Koga, o período julgado nos autos nº 0001943-78.2010.4.03.6306 (de 1998 a 2006).
Logo, não andou bem o douto Juízo sentenciante, pois remanesce o interesse do coautor Manabu Koga de comprovar o período de atividade rural no período de 1977 a 1998, para a obtenção da aposentadoria por idade, sobretudo, considerando-se que apresentou início de prova material nos autos (fls. 15/54).
Tendo em vista que a parte autora pretende a aposentadoria por idade rural, a comprovação do tempo de serviço campesino, nos termos do § 3º, do Art. 55, da Lei 8.213/91, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, ou vice versa, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
A ausência de oitiva das testemunhas para a resolução da questão posta suprime a oportunidade de ser revisto, pelo Tribunal, o conjunto probatório que as partes se propuseram a produzir, de tal sorte que apenas existe nos autos início de prova do documental.
Ora, não basta a prova oral, se não for corroborada pela documentação trazida como início de prova material. De igual modo, sem a prova oral fica comprometida toda a documentação que se presta a servir de início de prova material.
Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é neste sentido:
Deve-se oportunizar a realização de prova oral com oitiva de testemunhas, resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o que a põe no processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido processo legal, a rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito.
Destarte, é de se anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para conferir à autora Rosa Ishimine Koga a oportunidade de requerer o benefício na seara administrativa, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito, bem como para o coautor Manabu Koga, o direito à produção da prova testemunhal, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.
Ante o exposto, dou provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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