
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003597-42.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: JOAO ALVENTINO DA SILVA FILHO
Advogado do(a) APELANTE: DANILA BALSANI CAVALCANTE - MS18297-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003597-42.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: JOAO ALVENTINO DA SILVA FILHO
Advogado do(a) APELANTE: DANILA BALSANI CAVALCANTE - MS18297-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural, prevista no art. 143 da Lei n.º 8.213/91.
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
e X - nos demais casos prescritos neste Código.
1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
§ 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.” (g.n.)
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir
No caso em tela, o MM. Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inc.VI, do Código de Processo Civil, ao fundamento da falta de interesse de agir da parte autora.
Insta salientar que, anteriormente à referida sentença de extinção, o MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Cível da Comarca de Nova Andradina/MS proferiu decisão, suspendendo o processo por 30 dias.
Na referida decisão (datada de 17/01/2019), o ilustre magistrado de 1.º grau utilizou como premissa o fato de que “a data do protocolo do pedido administrativo ocorreu em 05/12/2018, poucos dias antes do recesso de final de ano” (ID n.º 131822439 - Pág. 14), razão pela qual considerou o prazo de 30 dias, “suficiente para uma resposta da autarquia previdenciária”.
Em 28/01/2019, o autor informou que não houve resposta do INSS ao aludido requerimento administrativo, alegando estar “caracterizado o interesse de agir, pois não pode o autor esperar por tempo indeterminado uma manifestação administrativa, sob pena de grave violação ao seu direito de ação, previsto no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal”.
Na oportunidade, requereu ao Juízo a intimação do INSS para que apresentasse aos autos a resposta do procedimento administrativo realizado, nos termos do artigo 396, do CPC (ID n.º 131822439 - Pág. 17).
Em 11/07/2019, o MM. Juízo a quo determinou a expedição de ofício à Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais da Gerência Executiva do INSS em Dourados, solicitando cópia do processo administrativo referente ao protocolo de requerimento n. º 347893908, o que foi cumprido pela Autarquia Previdenciária somente em 19/09/2019.
Em seguida, houve manifestação do demandante, argumentando que a alegação do réu de que o autor carece do direito de ação “está equivocada, vez que o pedido administrativo já foi feito, inclusive o seu protocolo está juntado aos autos” e que “o INSS age de má-fé, no mínimo com negligência, ao dizer que o pedido não foi feito, quando está nos autos o comprovante de sua realização”. Assim, requereu o prosseguimento do feito (ID n.º 131822440 - Págs. 19 e 20).
Com efeito, verifica-se que há comprovação nos autos do indeferimento pela Autarquia Previdenciária do requerimento formulado (em 05/12/2018) pelo autor para concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural, prevista no art. 143 da Lei n.º 8.213/91 (ID n.º 131822439 - Pág. 74).
Cumpre mencionar que, ao contrário do que alega o INSS na peça contestatória, não se vislumbra dissonância no que concerne ao conteúdo probatório constante do procedimento administrativo referente ao protocolo de requerimento n.º 347893908 (ID n.º 131822439 - Pág. 75 ao ID n.º 131822440 - Pág. 16) e a instrução processual do presente feito.
A Autarquia Previdenciária, em decisão proferida em 07/08/2019, não reconheceu o direito ao aludido benefício. O “resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição” – parte integrante do procedimento administrativo (ID n.º 135929131 - Pág. 29) revela que o INSS considerou apenas 163 meses de contribuição (correspondentes ao período em que o requerente contribuiu como empregado), tendo deixado de considerar o trabalho exercido nas lides da lavoura sem anotação na CTPS para efeitos de carência.
Assim, não há o que se falar em ausência de interesse processual, tendo em vista que a decisão de indeferimento proferida pelo INSS teve por fundamento “falta de período de carência”, por não considerar o labor campesino exercido pelo autor sem registro em CTPS. Dessa forma, incabível a extinção do feito.
Diante dessas considerações e tendo em vista que a causa não está madura para julgamento, os autos devem retornar à origem, para o regular prosseguimento do feito.
Cabe ressaltar que a jurisprudência do Colendo STJ é firme no sentido de que “o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta prova testemunhal” (Súmula/STJ n.º 149).
Na mesma linha de entendimento, os seguintes julgados desta Corte Regional: ApCiv n.º 5167557-77.2020.4.03.9999/SP - Relator: Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA - Publicado em 14/07/2020; ApCiv n.º 5000466-59.2020.4.03.9999/MS - Relator: Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI - Publicado em 12/06/2020; ApCiv n.º 5001042- 57.2017.4.03.9999/MS - Relatora: Desembargadora Federal TANIA REGINA MARANGONI - Publicado em 19/12/2017, todos da 8.ª Turma. E, ainda, ApCiv n.º 0028291- 39.2015.4.03.9999/SP - Relatora: Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA - Publicado em 22/04/2019 (7.ª Turma).
Posto isso, dou provimento à apelação, para anular a sentença e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento do feito.
É o voto.
AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. PRESENTE O INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DA PROVA MATERIAL POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL.
- Pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. Processo extinto sem resolução do mérito, ao fundamento da falta de interesse de agir da parte autora.
- No caso, foi apresentada cópia da decisão administrativa que indeferiu o requerimento do benefício de aposentadoria por idade rural, não se vislumbrando ausência de interesse processual a ensejar a extinção do processo.
- A decisão de indeferimento proferida pelo INSS teve por fundamento “falta de período de carência”, por não considerar o labor campesino exercido pelo autor sem registro em CTPS.
- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal. Necessidade de ampliação da prova material por meio de prova testemunhal.
- Apelação da autora provida. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
