
| D.E. Publicado em 28/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0035971-75.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a concessão da aposentadoria por idade a trabalhador rural.
A sentença de fls. 79/81 foi anulada, nos termos da decisão de fls. 100/101.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício, no valor de 01 salário mínimo, a partir da citação (23.05.2013), e pagar as parcelas em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença.
Apela o réu, arguindo, em preliminar, ofensa à coisa julgada. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O autor ajuizou em 18.11.2014 outra idêntica, com o mesmo pedido e causa de pedir, que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Registro, cuja sentença transitou em julgado em 28.01.2016, e está recebendo o benefício de aposentadoria por idade, com DIB em 20.08.2014 (fls. 148/161).
Com efeito, ambos os pedidos - concessão do benefício de aposentadoria a trabalhador rural, têm como causa de pedir o reconhecimento do trabalho rural sem registro, apresentando como prova material os mesmos documentos.
Em casos análogos, as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Tribunal, assim têm decidido:
Como já dito, a decisão proferida decisão proferida nos autos da ação autuada sob o nº 0001477-48.2014.4.03.6305 transitou em julgado em 28.01.2016, e adquiriu a autoridade da coisa julgada.
Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme autoriza o § 3º, do mesmo dispositivo.
Destarte, reconhecida a existência de coisa julgada, é de se anular a r. sentença e, com fundamento no § 3º, V, do Art. 485, do CPC, julgar extinto o feito sem resolução do mérito, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, dou provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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