
| D.E. Publicado em 21/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, extinguir o feito sem resolução do mérito e dar por prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014235-64.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$500,00, observando-se o benefício da gratuidade judiciária concedida.
Inconformada, apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
VOTO
A autora ajuizou anteriormente à presente ação, outra idêntica, com o mesmo pedido e causa de pedir, a qual tramitou perante o MM. Juízo de Direito da Comarca de Getulina/SP, cuja apelação, interposta pelo INSS, autuada nesta Corte sob o nº 0042970-20.2010.4.03.9999, foi distribuída à então Relatora, Desembargadora Federal Daldice Santana que, por decisão monocrática, deu provimento ao recurso da autarquia para julgar improcedente o pedido (fls. 106/106vº). Ao agravo legal interposto, a c. 9ª Turma negou provimento (fls. 153/158). O acórdão transitou em julgado em 14.07.2011 (fls. 160).
Como se vê dos autos, ambos os pedidos - concessão do benefício de aposentadoria por idade, têm como causa de pedir o reconhecimento do trabalho rural, apresentando como prova material os mesmos documentos.
Em casos análogos, as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Tribunal, assim têm decidido:
O c. STJ, no julgamento do REsp 1352721/SP, representativo da controvérsia, pacificou o entendimento no sentido de que, para fins de concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural, "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".
Todavia, no caso concreto, a autora não juntou nenhum outro documento, admissível como início de prova material de labor rural, diferente daqueles já apresentados na primeira demanda, que possa configurar nova causa de pedir e assim descaracterizar a identidade entre as ações propostas. Dessa forma, não é possível o reexame da questão sobre o reconhecimento do trabalho rural sem registro nestes autos.
Como já dito, a decisão proferida decisão proferida nos autos da AC nº 0042970-20.2010.4.03.9999 transitou em julgado em 14.07.2011, e, assim, adquiriu a autoridade da coisa julgada.
Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme autoriza o § 3º, do mesmo dispositivo.
Destarte, reconhecida a existência de coisa julgada, é de se anular, de ofício, a r. sentença e, com fundamento no § 3º, V, do Art. 485, do CPC, julgar extinto o feito sem resolução do mérito, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, de oficio, reconheço a existência de coisa julgada e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, restando prejudicada a apelação.
É o voto.
Desembargador Federal
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