Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5002109-78.2017.4.03.6112
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADORA
RURAL. COISA JULGADA.
1. Consoante orientação jurisprudencial da Terceira Seção desta Corte, em se tratando de ação
de benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural, não se configura a tríplice identidade
entre as ações quando a segunda demanda ajuizada se funda em quadro fático-probatório
diverso da primeira.
2. No caso dos autos, a apelada repete o pedido de reconhecimento de atividade rural, com o
mesmo fundamento fático-probatório e as mesmas partes, configurando a coisa julgada.
3. Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial,
estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da
qualidade de imutabilidade.
4. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se
o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do
Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
5. Remessa oficial e apelação providas.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002109-78.2017.4.03.6112
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: FRANCISCA ANTONIO DOMINGOS DA SILVA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002109-78.2017.4.03.6112
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: FRANCISCA ANTONIO DOMINGOS DA SILVA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta em ação de conhecimento, que tem por
objeto a concessão da aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de
aposentadoria por idade rural, a partir da data do requerimento administrativo, pagar as parcelas
vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, ehonorários advocatícios de
10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Inconformado, apela ao réu, arguindo, em preliminar, a ocorrência de coisa julgada e, no mérito,
requer a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002109-78.2017.4.03.6112
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: FRANCISCA ANTONIO DOMINGOS DA SILVA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A parte autora ajuizou outra açãoanteriormente à presente, autuada sob o nº0103060-
26.2005.8.26.0515 (1.187/05), com pedido de aposentadoria por idade rural, a qual tramitou
perante oJuízo de Direito da Comarca de Rosana/SP, que julgou improcedente o pedido, mantida
a r. sentença pela e. 7ª Turma desta Corte Regional (ID 1997969).
A respeito, observo que, consoante orientação jurisprudencial da Terceira Seção desta Corte, em
se tratando de ação de benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural, não se configura
a tríplice identidade entre as ações quando a segunda demanda ajuizada se funda em quadro
fático-probatório diverso da primeira.
A propósito, confiram-se:
"AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA
TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM
DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO
QUE NÃO INFLUENCIOU A DECISÃO JUDICIAL. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO
JULGADO IMPROCEDENTE.
1. A ação rescisória foi proposta sob o argumento de que a decisão rescindenda violou a coisa
julgada, e decorreu de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida.
2. De acordo com a inicial, a autora da ação originária (processo nº 1619/2007) propôs a
demanda perante a Vara Única da Comarca de Apiaí, com o objetivo de ver concedido o
benefício de aposentadoria por idade, sob a alegação de que sempre desempenhara as lides
rurais.
3. Afirma-se, contudo, que a mesma parte já havia ajuizado ação anterior, junto àquele Juízo,
veiculando os mesmos fatos e pedido, o qual, naquela ocasião, foi julgado improcedente,
consoante a sentença prolatada nos autos do processo nº 1153/2004, transitada em julgado em
09.03.2006.
4. Desta forma, havendo suposta identidade entre as ações, a decisão judicial na segunda
demanda teria ofendido a coisa julgada, resultando do fato de que a autora omitiu em Juízo as
informações relativas à primeira ação, o que caracterizaria ainda o dolo processual.
5. Para a constatação de ofensa à res judicata, é necessário que haja tríplice identidade entre as
ações, ou seja, suas partes, causa de pedir e pedido devem ser os mesmos.
6. Embora as partes e o pedido sejam os mesmos em ambas as ações, cumpre observar que a
causa de pedir da segunda demanda se funda em quadro fático-probatório diverso, o que não
constitui impeditivo para a propositura de nova ação objetivando a aposentadoria por idade rural,
conforme tem se posicionado a jurisprudência.
7. Assim, não se vislumbra a tríplice identidade de ações, a configurar o pressuposto processual
negativo da coisa julgada. Tampouco há que se falar em dolo da parte vencedora, uma vez que a
omissão em relação ao ajuizamento de ação anterior não consubstancia falta do dever de
lealdade e boa-fé, por não ter impedido nem dificultado a atuação da parte adversa, nem
influenciado a decisão do magistrado.
8. Agravo regimental contra a decisão indeferitória do pedido de antecipação da tutela
desprovido. Pedido de rescisão do julgado improcedente, sem condenação em honorários, em
virtude da ausência de contestação.
(TRF3, 3ª Seção, AR 00023400920114030000, relator Desembargador Federal Baptista Pereira,
DJe 10.03.2015);
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA DO INSS. MATÉRIA PRELIMINAR ALEGADA NA
CONTESTAÇÃO QUE CONFUNDE COM O MÉRITO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA E
DOLO: NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISSORIA
JULGADO IMPROCEDENTE. - A matéria preliminar arguida na contestação, de insubsistência
das alegações do Instituto, confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida. -
Descabimento da afirmação de existência de violação da coisa julgada. - Acréscimo de
evidências materiais e de tempo de serviço na segunda demanda, a alterarem a causa petendi. -
Dolo não configurado. Não demonstrada intenção consciente do agente em praticar o evento
doloso. Parte da qual não se pode exigir conhecimento técnico suficiente para, propositalmente,
omitir a circunstância de, anteriormente, ter pleiteado em Juízo uma aposentadoria. Obreiro rural.
- Ônus sucumbenciais ex vi legis. - Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente."
(TRF3, 3ª Seção, AR 00193191720094030000, relator Desembargador Federal David Dantas,
DJe 09.12.2016); e
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA.
TRÍPLICE IDENTIDADE. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO DIVERSO.
IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. Na forma do artigo 301, § 1º, do CPC/1973 e do artigo 337, § 1º, do CPC/2015, verifica-se
coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
2. Para que se reconheça violação à coisa julgada hábil à rescisão do julgado no processo
subjacente é necessária a existência de tríplice identidade, isto é, tanto aquele como o processo
primevo devem contar com os mesmos pedido, causa de pedir e partes.
3. As ações de natureza previdenciária, em razão das normas constitucionais garantidoras da
seguridade social e da busca da verdade real, tem demandado a ponderação de normas e
princípios pelo julgador, a fim de evitar que óbices de natureza meramente processual obstem o
direito dos segurados da Previdência Social à obtenção de benefícios aos quais façam jus. Nessa
esteira, inclusive, veio a Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça sedimentar
entendimento, em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp n.º 1.352.721/SP), no
sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz em processos relativos a benefícios
requeridos por trabalhadores rurais implica a sua extinção, sem resolução de mérito, por carência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, de sorte a possibilitar ao
segurado o ajuizamento de novo pedido, administrativo ou judicial, caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
4. No caso concreto, verifica-se que, embora o pedido seja idêntico em ambos os processos, isto
é, a aposentação por idade rural, a causa de pedir, segundo entendimento consagrado nesta 3ª
Seção, é diversa. Ainda que fundada na alegação do exercício de atividade rural, a requerente fez
juntar na demanda subjacente documentos diferentes daqueles juntados na primeira demanda, os
quais serviriam a comprovar o mourejo rural em períodos variados e posteriores àquele retratado
nos documentos que instruíram o pedido primevo. Precedentes desta e. Corte.
5. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de
juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas
civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º,
4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC.
6. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I,
do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015. Prejudicado o agravo interno.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10557 - 0014062-
98.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
26/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2017 )".
Contudo, referido entendimento não é aplicável no caso dos autos.
Com efeito, a apelada renova seu pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, dessa
feita com fulcro em indeferimento de requerimento administrativo formulado em 2009. Porém, os
documentos que instruem a inicial desta ação são os mesmos que acompanharam a petição
inicial da ação anterior, quais sejam, certidão de seu casamento e nascimento dos seus filhos,
com qualificação do cônjuge e genitor como lavrador.
Nesse contexto, somente a juntada de documentos em nome próprio, qualificando a autora como
trabalhadora rural, tornaria possível a modificação do quadro fático-probatório dantes produzido,
com a consequente alteração da causa petendi.
Como se vê, a apelada repete o pedido de reconhecimento de atividade rural, com o mesmo
fundamento fático-probatório e as mesmas partes, configurando a coisa julgada.
Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial,
estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da
qualidade de imutabilidade, sendo de rigor a extinção do feito, sem resolução do mérito.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE . RURÍCOLA. DEPÓSITO PRÉVIO.
DISPENSABILIDADE . AUTARQUIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 175/STJ. OFENSA LITERAL
A DISPOSITIVO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. DOLO. DESCARACTERIZAÇÃO. FALTA DE
INDICAÇÃO EXPRESSA DO INCISO IV DO ART.485 DO CPC. PRESCINDIBILIDADE .
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ADMISSIBILIDADE . OFENSA À COISA JULGADA .
EXISTÊNCIA. PEDIDO PROCEDENTE.
1. O INSS está dispensado de depositar o percentual de cinco por cento sobre o valor da causa, a
teor do verbete da Súmula n. 175/STJ.
2. Não se conhece do pedido de rescisão com fulcro no inciso V do artigo 485 do Código de
Processo Civil, dado que a violação de lei, na rescisória fundada no citado dispositivo, deve ser
aferida primo oculi e evidente, de modo a dispensar o reexame das provas da ação originária.
3. A ausência de indicação, de forma expressa, de violação ao inciso IV do artigo 485 da Lei
Adjetiva Civil, não obsta o julgamento da causa quando há fundamentação suficiente para se
deduzir a contrariedade ao aludido dispositivo.
4. A ação rescisória ajuizada com base no artigo 485, IV, do Diploma Processual Civil pressupõe
a existência de duas decisões sobre a mesma relação jurídica para a configuração da ofensa à
coisa julgada .
5. Proposta nova ação com identidade de partes, de postulação e da causa de pedir, configurada
está a violação à coisa julgada .
6. Ausente a inequívoca prova de má-fé na conduta do réu, não há falar em dolo processual
previsto no inciso III do art. 485 do CPC.
7. Ação rescisória procedente.
(AR 3.029/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2011, DJe
30/08/2011);
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA . EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. ART. 267, V, §3º, DO CPC. I. A parte requerente interpôs ação anterior, visando a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, que tramitou perante o
Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba-SP, sob o n° 2008.63.15.002447-6, tendo sido
julgada improcedente em 1ª Instância, sendo a r. sentença mantida pela 3ª Turma Recursal de
São Paulo e o v. acórdão transitado em julgado em 19-08-2009. II. Verificando-se no caso em
questão a ident idade de partes, causa de pedir e pedido, visando o mesmo efeito jurídico da
demanda anterior, definitivamente julgada pelo mérito, configurada está a ofensa à coisa julgada
material, impondo-se a extinção do presente feito, sem julgamento do mérito (artigo 267, inciso V,
do Código de Processo Civil). III. Agravo a que se nega provimento.
(TRF3, AC 0046212-50.2011.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª
Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2012)".
Destarte, é de se extinguir o feito sem resolução do mérito, cassando-se expressamente a tutela
antecipada, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado
à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça
gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a
condenação em honorários.
Ante o exposto, dou provimento remessa oficial e à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADORA
RURAL. COISA JULGADA.
1. Consoante orientação jurisprudencial da Terceira Seção desta Corte, em se tratando de ação
de benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural, não se configura a tríplice identidade
entre as ações quando a segunda demanda ajuizada se funda em quadro fático-probatório
diverso da primeira.
2. No caso dos autos, a apelada repete o pedido de reconhecimento de atividade rural, com o
mesmo fundamento fático-probatório e as mesmas partes, configurando a coisa julgada.
3. Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial,
estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da
qualidade de imutabilidade.
4. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se
o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do
Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
5. Remessa oficial e apelação providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a remessa oficial e a apelacao, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
