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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADORA RURAL. ART. 143 DA LEI N. º 8. 213/91. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. CONTES...

Data da publicação: 11/03/2021, 03:00:58

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADORA RURAL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO APRESENTADA PELO INSS. PRESENTE O INTERESSE DE AGIR. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE AFASTA. APELAÇÃO IMPROVIDA. - O apelo do INSS não se insurge contra o mérito da questão, que não será analisado. Aplicação do princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum appellatum. - O direito de ação se subordina a certas condições, em falta das quais, quem o exercita será declarado carecedor, dispensando o órgão jurisdicional de decidir o mérito da pretensão. O interesse de agir, como uma das condições da ação, caracteriza-se pela utilidade/necessidade do provimento jurisdicional à satisfação do direito. - Não se vislumbra, no presente caso, ausência de interesse processual a ensejar a extinção do processo. O INSS contestou o mérito da demanda, restando caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão. Demonstrada a necessidade de buscar o Judiciário para a solução do conflito. - Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5361639-11.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 24/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5361639-11.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DALVA MARIA DE ARAUJO GOMES

Advogados do(a) APELADO: LEILA MARA AFONSO BASTOS - SP431674-N, WENDER DOMINGOS BATISTA - SP421286-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5361639-11.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: DALVA MARIA DE ARAUJO GOMES

Advogados do(a) APELADO: LEILA MARA AFONSO BASTOS - SP431674-N, WENDER DOMINGOS BATISTA - SP421286-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

­R E L A T Ó R I O

“Efeito devolutivo dos recursos:

A dimensão horizontal da devolução é entendida pela melhor doutrina como a extensão da devolução, estabelecida pela matéria em relação à qual uma nova decisão é pedida, ou seja, pela extensão o recorrente determina o que pretende devolver ao tribunal, com a fixação derivando da concreta impugnação à matéria que é devolvida.

Na dimensão vertical, entendida como sendo a profundidade da devolução, estabelece-se a devolução automática ao tribunal, dentro dos limites fixados pela extensão, de todas as alegações, fundamentos e questões referentes à matéria devolvida. Trata-se do material com o qual o órgão competente para o julgamento do recurso irá trabalhar para decidi-lo.

No tocante à extensão da devolução, análise que deve ser feita em primeiro lugar, é determinada a devolução a partir da matéria impugnada pelo recorrente, podendo o recurso ser total ou parcial. É correto mencionar nesse momento os capítulos da decisão que geram sucumbência à parte, sendo dela a escolha de impugnar todos eles, devolvendo-os ao tribunal, ou impugnar somente alguns, limitando assim tal devolução. Trata-se de aplicação do dispositivo legal que consagra a máxima do direito romano tantum devolutum quantum appellatum.

As previsões do art. 515, caput e §§ 1.º e 2.º, do CPC/1973, que tratam da profundidade do efeito devolutivo, são substancialmente mantidas pelo art. 1.013, caput e §§ 1.º e 2.º, do Novo CPC. Apenas especifica-se no § 1.º que a profundidade da devolução quanto a todas as questões suscitadas e discutidas, ainda que não tenham sido solucionadas, está limitada ao capítulo impugnado, ou seja, à extensão da devolução.”

(Novo Código de Processo Civil: inovações, alterações e supressões comentadas/ Daniel Amorim Assumpção Neves – 5.ª edição, revista e atualizada – São Paulo: Editora Método, 2020, pags. 663/664).

“Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria rural por idade. (...)

O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício a partir do requerimento administrativo (...).

Inconformada, apelou a autarquia, alegando, em síntese:  a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo recente (...).

Inicialmente, afasto a alegação da autarquia no sentido de ser necessário o prévio requerimento administrativo, tendo em vista que o INSS se insurgiu com relação ao mérito do pedido, caracterizando, portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG.

(...) O convencimento da verdade de um fato ou de uma determinada situação jurídica raramente decorre de uma circunstância isolada.

Os indícios de prova material, singularmente considerados, talvez não fossem, por si sós, suficientes para formar a convicção. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam.

Mas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do magistrado - torna inquestionável, no presente caso, a comprovação da atividade laborativa rural.

(...) Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação”.

(TRF3, ApCiv n.º 5026675-36.2018.4.03.9999/SP, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, 8.ª Turma, e - DJF3 Judicial de 16/08/2019-g.n.).

No mesmo sentido: ApCiv n.º 5001180-58.2016.4.03.9999/MS, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, 8.ª Turma, e - DJF3 Judicial de 09/04/2019; ApCiv n.º 5000946-42.2017.4.03.9999/MS, Rel. Desembargadora Federal TANIA REGINA MARANGONI, 8.ª Turma, e - DJF3 Judicial de 19/12/2017; ApCiv n.º 5000466-59.2020.4.03.9999/MS, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, 8.ª Turma, e - DJF3 Judicial de 12/06/2020.

Dessa forma, incabível a extinção do feito tal como requerido pela apelante.

Por fim, não merece conhecimento o pedido formulado em contrarrazões, de majoração dos honorários sucumbenciais, tendo em vista a inadequação da via utilizada pela parte autora.

Posto isso, não conheço do pedido formulado em contrarrazões e nego provimento à apelação.

É o voto.


 

AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada



E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADORA RURAL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO APRESENTADA PELO INSS. PRESENTE O INTERESSE DE AGIR. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO  QUE SE AFASTA. APELAÇÃO IMPROVIDA.

- O apelo do INSS não se insurge contra o mérito da questão, que não será analisado. Aplicação do princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum appellatum.

- O direito de ação se subordina a certas condições, em falta das quais, quem o exercita será declarado carecedor, dispensando o órgão jurisdicional de decidir o mérito da pretensão. O interesse de agir, como uma das condições da ação, caracteriza-se pela utilidade/necessidade do provimento jurisdicional à satisfação do direito.

- Não se vislumbra, no presente caso, ausência de interesse processual a ensejar a extinção do processo. O INSS contestou o mérito da demanda, restando caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão. Demonstrada a necessidade de buscar o Judiciário para a solução do conflito.

- Apelação do INSS improvida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer do pedido formulado em contrarrazões e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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