Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5251900-40.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHORA
RURAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO ANTERIOR AO
INGRESSO DA SEGURADA NO MERCADO FORMAL DE TRABALHO. COISA JULGADA.
1. Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial,
estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da
qualidade de imutabilidade.
2. Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a coisa julgada, o processo deve ser extinto
sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a
matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme
autoriza o § 3º, do mesmo dispositivo.
3. Apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5251900-40.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: TEREZINHA DE FATIMA DE JESUS LIMA
Advogado do(a) APELANTE: FABIANO LAINO ALVARES - SP180424-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5251900-40.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: TEREZINHA DE FATIMA DE JESUS LIMA
Advogado do(a) APELANTE: FABIANO LAINO ALVARES - SP180424-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida nos autos de ação de conhecimento
em que se objetiva a concessão da aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
O MM. Juízo a quo reconheceu a existência de coisa julgada e julgou extinto o processo, sem
resolução do mérito, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de
10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, ante a
gratuidade judiciária concedida.
Inconformada, apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5251900-40.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: TEREZINHA DE FATIMA DE JESUS LIMA
Advogado do(a) APELANTE: FABIANO LAINO ALVARES - SP180424-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por primeiro, observo que, consoante orientação jurisprudencial da Terceira Seção desta Corte,
em se tratando de ação de benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural, não se
configura a tríplice identidade entre as ações quando a segunda demanda ajuizada se funda em
quadro fático-probatório diverso da primeira.
A propósito, confira-se:
"AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA
TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM
DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO DE
INFORMAÇÃO QUE NÃO INFLUENCIOU A DECISÃO JUDICIAL. PEDIDO DE
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO IMPROCEDENTE.
1. A ação rescisória foi proposta sob o argumento de que a decisão rescindenda violou a coisa
julgada, e decorreu de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida.
2. De acordo com a inicial, a autora da ação originária (processo nº 1619/2007) propôs a
demanda perante a Vara Única da Comarca de Apiaí, com o objetivo de ver concedido o
benefício de aposentadoria por idade, sob a alegação de que sempre desempenhara as lides
rurais.
3. Afirma-se, contudo, que a mesma parte já havia ajuizado ação anterior, junto àquele Juízo,
veiculando os mesmos fatos e pedido, o qual, naquela ocasião, foi julgado improcedente,
consoante a sentença prolatada nos autos do processo nº 1153/2004, transitada em julgado em
09.03.2006.
4. Desta forma, havendo suposta identidade entre as ações, a decisão judicial na segunda
demanda teria ofendido a coisa julgada, resultando do fato de que a autora omitiu em Juízo as
informações relativas à primeira ação, o que caracterizaria ainda o dolo processual.
5. Para a constatação de ofensa à res judicata, é necessário que haja tríplice identidade entre
as ações, ou seja, suas partes, causa de pedir e pedido devem ser os mesmos.
6. Embora as partes e o pedido sejam os mesmos em ambas as ações, cumpre observar que a
causa de pedir da segunda demanda se funda em quadro fático-probatório diverso, o que não
constitui impeditivo para a propositura de nova ação objetivando a aposentadoria por idade
rural, conforme tem se posicionado a jurisprudência.
7. Assim, não se vislumbra a tríplice identidade de ações, a configurar o pressuposto processual
negativo da coisa julgada. Tampouco há que se falar em dolo da parte vencedora, uma vez que
a omissão em relação ao ajuizamento de ação anterior não consubstancia falta do dever de
lealdade e boa-fé, por não ter impedido nem dificultado a atuação da parte adversa, nem
influenciado a decisão do magistrado.
8. Agravo regimental contra a decisão indeferitória do pedido de antecipação da tutela
desprovido. Pedido de rescisão do julgado improcedente, sem condenação em honorários, em
virtude da ausência de contestação.
(TRF3, 3ª Seção, AR 00023400920114030000, relator Desembargador Federal Baptista
Pereira, DJe 10.03.2015);
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA DO INSS. MATÉRIA PRELIMINAR ALEGADA NA
CONTESTAÇÃO QUE CONFUNDE COM O MÉRITO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA E
DOLO: NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISSORIA
JULGADO IMPROCEDENTE. - A matéria preliminar arguida na contestação, de insubsistência
das alegações do Instituto, confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida. -
Descabimento da afirmação de existência de violação da coisa julgada. - Acréscimo de
evidências materiais e de tempo de serviço na segunda demanda, a alterarem a causa petendi.
- Dolo não configurado. Não demonstrada intenção consciente do agente em praticar o evento
doloso. Parte da qual não se pode exigir conhecimento técnico suficiente para, propositalmente,
omitir a circunstância de, anteriormente, ter pleiteado em Juízo uma aposentadoria. Obreiro
rural. - Ônus sucumbenciais ex vi legis. - Pedido formulado na ação rescisória julgado
improcedente." (TRF3, 3ª Seção, AR 00193191720094030000, relator Desembargador Federal
David Dantas, DJe 09.12.2016); e
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA.
TRÍPLICE IDENTIDADE. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO DIVERSO.
IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA.
CONDENAÇÃO.
1. Na forma do artigo 301, § 1º, do CPC/1973 e do artigo 337, § 1º, do CPC/2015, verifica-se
coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
2. Para que se reconheça violação à coisa julgada hábil à rescisão do julgado no processo
subjacente é necessária a existência de tríplice identidade, isto é, tanto aquele como o processo
primevo devem contar com os mesmos pedido, causa de pedir e partes.
3. As ações de natureza previdenciária, em razão das normas constitucionais garantidoras da
seguridade social e da busca da verdade real, tem demandado a ponderação de normas e
princípios pelo julgador, a fim de evitar que óbices de natureza meramente processual obstem o
direito dos segurados da Previdência Social à obtenção de benefícios aos quais façam jus.
Nessa esteira, inclusive, veio a Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça sedimentar
entendimento, em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp n.º 1.352.721/SP), no
sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz em processos relativos a benefícios
requeridos por trabalhadores rurais implica a sua extinção, sem resolução de mérito, por
carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, de sorte a
possibilitar ao segurado o ajuizamento de novo pedido, administrativo ou judicial, caso reúna os
elementos necessários à tal iniciativa.
4. No caso concreto, verifica-se que, embora o pedido seja idêntico em ambos os processos,
isto é, a aposentação por idade rural, a causa de pedir, segundo entendimento consagrado
nesta 3ª Seção, é diversa. Ainda que fundada na alegação do exercício de atividade rural, a
requerente fez juntar na demanda subjacente documentos diferentes daqueles juntados na
primeira demanda, os quais serviriam a comprovar o mourejo rural em períodos variados e
posteriores àquele retratado nos documentos que instruíram o pedido primevo. Precedentes
desta e. Corte.
5. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de
juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas
civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º,
4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC.
6. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I,
do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015. Prejudicado o agravo interno.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10557 - 0014062-
98.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
26/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2017 )".
Referido entendimento, entretanto, não se aplica ao caso dos autos.
Com efeito, a sentença proferida na ação anterior, autuada sob o nº 0005642-
73.2011.8.26.0452, que tramitou perante a 1ª Vara Cível daComarca de Piraju/SP, julgou
improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural formulado pela autora, ao fundamento
de que os documentos que instruíram a inicial, em nome de seu marido, não constituíam início
de prova material, vez que, conforme declarações prestadas por duas testemunhas, ele
trabalhava como pedreiro, bem como em razão de ter sido constatado na ação movida
anteriormente pela autora, pleiteando a concessão do benefício de prestação continuada, que
seu marido exercia a mesma atividade urbana, conforme laudo social apresentado.
Esta Corte negou seguimento à apelação interposta pela autora e a decisão monocrática
transitou em julgado em 21/07/2014.
Importa esclarecer que tanto naqueles autos como nos presentes a autora buscou se servir dos
documentos em nome do seu cônjuge, quais sejam, a certidão de seu casamento, certidão de
nascimentos dos filhos, nos quais seu marido está qualificado com a profissão de lavrador, e de
sua CTPS, com registros em atividades rurais, em períodos intermitentes, desde 20/04/1974 a
03/02/2005, para comprovar o seu tempo de trabalho rurícola.
Malgrado a autora tenha demonstrado a alteração das circunstâncias fático-probatórias
produzidas na lide anterior, com a juntada, além dos documentos referidos,das cópias da CTPS
em nome próprio, na qual estão registrados os contratos de trabalho de natureza rural exercidos
nos períodos de 20/02/2014 a 03/04/2014 e de 28/04/2014 a 09/05/2014, é certo afirmar que
perpassa pela questão do reconhecimento da atividade rural desenvolvida informalmente, no
período anterior ao seu ingresso no mercado formal de trabalho no ano de 2014, tema que já se
encontra acobertado pelo manto da coisa julgada.
Nesse passo, não há como rediscutir matéria que já foi objeto de controvérsia e
pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em
julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
Cabe destacar que o trabalho rural desenvolvido posteriormente pela autora, anotado em sua
CTPS e reproduzido no CNIS, é insuficiente para a comprovação da carência por todo o
período exigido (180 meses).
Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a coisa julgada, o processo deve ser extinto
sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a
matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme
autoriza o § 3º, do mesmo dispositivo.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHORA
RURAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO ANTERIOR AO
INGRESSO DA SEGURADA NO MERCADO FORMAL DE TRABALHO. COISA JULGADA.
1. Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial,
estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da
qualidade de imutabilidade.
2. Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a coisa julgada, o processo deve ser extinto
sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a
matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme
autoriza o § 3º, do mesmo dispositivo.
3. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA