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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. TRF3....

Data da publicação: 09/07/2020, 03:35:30

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. 1. A percepção do adicional de 25% pressupõe a demonstração da necessidade de assistência permanente, aferível, tão somente, com o exame médico pericial. 2. Prudente oportunizar a realização de prova oral com a produção da prova pericial, resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o que a põe no processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido processo legal, a rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito. 4. Sentença anulada, a fim de que seja propiciada a produção da prova testemunhal 5. Apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000317-68.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 23/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5000317-68.2017.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
23/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019

Ementa


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. ADICIONAL DE 25%.
NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE. LAUDO PERICIAL.
IMPRESCINDIBILIDADE.
1. A percepção do adicional de 25% pressupõe a demonstração da necessidade de assistência
permanente, aferível, tão somente, com o exame médico pericial.
2. Prudente oportunizar a realização de prova oral com a produção da prova pericial,
resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o que a põe no
processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido processo legal, a
rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito.
4. Sentença anulada, a fim de que seja propiciada a produção da prova testemunhal
5. Apelação provida em parte.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000317-68.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: APARECIDO ALVARES PERES

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) APELANTE: DAVID DE MOURA SOUZA - MS18663-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000317-68.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: APARECIDO ALVARES PERES
Advogado do(a) APELANTE: DAVID DE MOURA SOUZA - MS18663-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de apelação em face de sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca
a revisão do benefício de aposentadoria por idade, para implantação do acréscimo de 25%, sob a
alegação de necessidade de assistência permanente de outra pessoa.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o adicional é devido
apenas na aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora nos honorários advocatícios
em 10% sobre o valor da causa, ressalvado o disposto no Art. 98, § 3º, do CPC.
Apela a parte autora, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000317-68.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: APARECIDO ALVARES PERES
Advogado do(a) APELANTE: DAVID DE MOURA SOUZA - MS18663-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O princípio da isonomia está previsto no Art. 5º, caput, da Constituição Federal:

"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade,..."

Por sua vez, dispõe o Art. 45, da Lei nº 8.213/91:

"Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência
permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)."

Da interpretação conjunta das normas supramencionadas, infere-se que o percentual de 25% é
um adicional dirigido para assistir aqueles que necessitam de assistência permanente de terceira
pessoa para a prática dos atos da vida diária. Esse é o espírito de ambas as normas.
Dar à norma infraconstitucional (Art. 45, da Lei nº 8.213/91) uma interpretação restritiva, significa
contemplar somente a aquele que adquiriu a invalidez antes de adquirido o direito à
aposentadoria por idade ou tempo de contribuição, o que acarreta a vulneração ao direito de
proteção da dignidade da pessoa humana e das pessoas portadoras de deficiência. Privá-los
desse adicional não se afigura justo nem razoável com aqueles que mais contribuíram para o
sistema previdenciário.
Nesse sentido, é o tema repetitivo n. 982 do e. STJ: “Comprovadas a invalidez e a necessidade
de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento),
previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da
modalidade de aposentadoria.”.
Todavia, para a aferição da necessidade de assistência permanente de terceira pessoa para a
prática dos atos da vida diária faz-se necessária a prova técnica.
Compulsando os autos, verifica-se que não foi realizada a prova pericial.
O c. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a percepção do adicional pressupõe a
demonstração da necessidade de assistência permanente, aferível, tão somente, com o exame
médico-pericial, conforme julgado abaixo transcrito:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE
25%.REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO RETROATIVA. DATA DO
AGRAVAMENTO DA CONDIÇÃO DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Pretensão do autor para seja reconhecida a retroação dos efeitos da decisão que lhe conferiu o
direito ao acréscimo de 25%, em virtude da necessidade de assistência permanente, à data do

agravamento da incapacitação, decorrente, in casu, de um derrame cerebral.
2. A regra geral firmada para a concessão da aposentadoria por invalidez deve prevalecer,
também, no que toca ao acréscimo previsto no art. 45 da Lei de Benefícios. À evidência, a
percepção do benefício pressupõe a demonstração da necessidade de assistência permanente,
aferível, tão somente, com a postulação administrativa e o consequente exame médico-pericial.
Precedente da Quinta Turma.
3. Recurso especial improvido.
(REsp 897.824/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em
20/09/2011, DJe 14/11/2011)".

Suprime a r. decisão recorrida, a oportunidade de ser revisto, pelo Tribunal, o conjunto probatório
que as partes se propuseram a produzir.
Em tais circunstâncias, está claro que ao surpreender as partes com a sentença de mérito, a r.
decisão recorrida ofende o devido processo legal, deixando de assegurar os meios e recursos a
ela inerentes, com o que impede, ainda, a apreciação pelo Tribunal.
Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões
pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é neste sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO E AGRAVO RETIDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA.
1 - Não há preclusão para o juiz em matéria probatória, razão pela qual não viola o art. 473 do
CPC o julgado do mesmo Tribunal que, ao julgar apelação, conhece e dá provimento a agravo
retido, para anular a sentença e determinar a produção de prova testemunhal requerida pelo autor
desde a inicial, ainda que, em momento anterior, tenha negado agravo de instrumento sobre o
assunto.
2 - Interpretação teleológica do art. 130 do CPC corroborada pela efetiva e peremptória intenção
do autor em produzir a prova.
3 - Recurso especial não conhecido. (grifo nosso).
(STJ, QUARTA TURMA, REsp 418971/MG, relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data do
Julgamento 11/10/2005, DJ 07.11.2005 p. 288, RSTJ vol. 199, p. 406) e
PROVA. DISPENSA PELAS PARTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA PELA 2ª
INSTÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO.
Em matéria de cunho probatório, não há preclusão para o Juiz. Precedentes do STJ. Recurso
especial não conhecido. (grifo nosso).
(STJ, QUARTA TURMA, REsp 262.978 MG, relator Ministro Barros Monteiro, DJU, 30.06.2003, p.
251)".

Prudente dessa forma, oportunizar a realização de prova pericial, resguardando-se à autoria
produzir as provas constitutivas de seu direito - o que a põe no processo em idêntico patamar da
ampla defesa assegurada ao réu, e o devido processo legal, a rechaçar qualquer nulidade
processual, assegurando-se desta forma eventual direito.
Destarte, é de se anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para
produção de prova pericial, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos
Posto isto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.








PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. ADICIONAL DE 25%.
NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE. LAUDO PERICIAL.
IMPRESCINDIBILIDADE.
1. A percepção do adicional de 25% pressupõe a demonstração da necessidade de assistência
permanente, aferível, tão somente, com o exame médico pericial.
2. Prudente oportunizar a realização de prova oral com a produção da prova pericial,
resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o que a põe no
processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido processo legal, a
rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito.
4. Sentença anulada, a fim de que seja propiciada a produção da prova testemunhal
5. Apelação provida em parte.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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