
| D.E. Publicado em 18/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo INSS e, no mérito, dar provimento à sua apelação e à remessa oficial, julgando prejudicado o recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001931-96.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial, apelação e recurso adesivo em face de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária, condenando a autarquia a conceder à autora o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo (14.01.2013). Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros moratórios na forma da Lei n. 11.960/09. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Sem custas. Concedida a antecipação da tutela, para a implantação imediata do benefício.
Noticiada pelo réu a implantação do benefício, à fl. 305.
O réu apelante alega, preliminarmente, a impossibilidade de antecipação da tutela, diante da irreversibilidade do provimento. Quanto ao mérito, argumenta, em síntese, que não restou comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, uma vez que o autor é proprietário de mais de um imóvel rural, bem como explora intensa atividade agrícola, enquadrando-se como médio produtor rural, razão pela qual não pode ser considerado segurado especial. Subsidiariamente, requer sejam observados os critérios de correção monetária da Lei n. 11.960/09.
O autor, em razões de recurso adesivo, pleiteia a majoração dos honorários advocatícios ao percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001931-96.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Da antecipação dos efeitos da tutela.
Cumpre assinalar que o entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
Rejeito, pois, a preliminar arguida pelo réu.
Do mérito.
O autor, nascido em 08.11.1952, completou 60 (sessenta) anos de idade em 08.11.2012, devendo comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos arts. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, na forma da Súmula nº 149 - STJ, in verbis:
No caso em tela, o autor apresentou certidão de casamento contraído em 03.06.1978 (fl. 17), na qual fora qualificado como agricultor. Trouxe, também, certidões de registro de imóvel rural (1986; fls. 23/28 e 117/120); Declarações Cadastrais de Produtor (fls. 30/33 e 121/124); Notas Fiscais de Produtor (fls. 34/45 e 127/143) e Declarações do ITR (fls. 46/116). No entanto, tenho que não restou comprovado o seu labor rurícola em regime de economia familiar.
Com efeito, pelos documentos acostados aos autos, denota-se que o autor é proprietário de, ao menos, mais de um imóvel rural (Fazenda Anhumas e Sítio São Luiz II). Depreende-se, ainda, pelas Notas Fiscais apresentadas, exemplificativamente, as de fls. 38/41 e 131/132, a expressiva comercialização de soja e milho (mais de 12.000 Kg), o que descaracteriza o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
Na verdade, o legislador teve por escopo dar proteção àqueles que, não qualificados como empregados, desenvolvem atividades primárias, sem nenhuma base organizacional e sem escala de produção, em que buscam, tão-somente, obter aquele mínimo de bens materiais necessários à sobrevivência. Não é, portanto, o caso dos autos, vez que os dados constantes dos documentos acostados aos autos, revelam significativo poder econômico da parte autora, que deve ser qualificada como contribuinte individual, a teor do art. 11, V, a, da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, é o entendimento esposado pelo E. STJ, conforme se infere do teor do seguinte julgado:
Destarte, não se amoldando a situação fática ao conceito de regime de economia familiar, fica ilidida a condição de segurada especial do autor. E, não havendo nos autos elementos que atestem o recolhimento de contribuições previdenciárias por período suficiente ao cumprimento da carência, é de ser negado o benefício de aposentadoria por idade.
Ressalto que o requerente também não faz jus à aposentadoria comum por idade, tendo em vista não preenchido o requisito de carência.
Esclareço, por fim, que não há que se falar em devolução de parcelas recebidas pela parte autora, a título de benefício de aposentadoria por idade, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé do demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial.
Nesse sentido, a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, como se observa do julgado que ora colaciono:
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo INSS e, no mérito, dou provimento à sua apelação e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade formulado nos autos, restando prejudicado o recurso adesivo do autor. Não há condenação do demandante nos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Expeça-se e-mail ao INSS, determinando a cessação imediata do benefício de nº 169.495.207-7, de titularidade do autor Claudio Dala Pola.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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