Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1868961 / SP
0006629-75.2012.4.03.6102
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
10/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/07/2019
Ementa
PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - ATIVIDADE
RURAL - APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO - APELO DO AUTOR IMPROVIDO -
TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as
situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em
conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº
13.105/2015.
2. No que tange à carência, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991,
há que se observar a regra de transição estabelecida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, de
acordo com o ano em que houve o implemento dos requisitos para a aposentadoria por idade.
Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da
Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
3. As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado têm presunção de
veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário,
representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS.
4. Nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações
constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de
contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias
devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec -
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1344300 - 0005016-55.2005.4.03.6105, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1
DATA:06/12/2017).
5. Da análise das CTPS's, não há qualquer indício de irregularidade que pudesse colocar em
dúvida referidos vínculos, visto que os contratos de trabalhado assinalados são posteriores à
expedição das mesmas, não possuem rasuras e respeitam uma ordem cronológica de
anotações. Além do mais, o INSS reconheceu inicialmente todos os vínculos, embora somente
considerou 02 meses de contribuição, constando, atualmente, do CNIS da autora a maioria
deles.
6. Quanto à responsabilidade pelo recolhimento das contribuições, o art. 30, I, da Lei nº
8.212/1991, dispõe que os empregados não podem ser responsabilizados pelas contribuições
não recolhidas aos cofres públicos por seu empregador, ou seja, o período comprovadamente
trabalhado nessas condições deve ser considerado para efeito de carência (RESP
200802791667, Rel. Min. JORGE MUSSI, STJ - Quinta Turma, DJE 03.08.2009), cabendo ao
INSS o dever de fiscalização.
7. Para fins de aposentadoria, a Constituição Federal, em seu Art. 201, § 9º, e o Art. 94, da Lei
8.213/91, asseguram o direito à contagem recíproca do tempo de contribuição na administração
pública e na atividade privada, mediante compensação financeira.
8. A autora, ao requerer o benefício previdenciário, em 20/01/2011, estava vinculada ao RPPS,
conforme se extrai da CTC, e CNIS que ora determino a juntada, no qual consta que sua última
remuneração no órgão público ocorreu em 12/2016. Assim, não poderia a autora requerer
benefício previdenciário pelo RGPS, estando vinculada ao RPPS, motivo pelo qual, conclui-se,
constou da certidão de fls. 34, que o período de contribuição para o RPPS somente poderia ser
aproveitado no RGPS mediante exoneração da servidora.
9. Revogada a tutela antecipada que determinou a implantação da aposentadoria por idade à
autora, determinando que a eventual devolução dos valores recebidos a este título seja
analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do
CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior
Tribunal de Justiça.
10. Sendo autora e réu, vencedores e vencidos, determino que as verbas de sucumbência
sejam suportadas por ambas as partes reciprocamente, nos termos do art. 21 do CPC/1973.
11. Reexame necessário parcialmente provido. Apelação do INSS parcialmente provida.
Apelação da parte autora desprovida. Tutela revogada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao
reexame necessário e ao recurso interposto pelo INSS, apenas no que tange à concessão da
aposentadoria por idade, mantendo o tempo de atividade rural, como empregada rural,
reconhecido na sentença, revogar a tutela antecipada e negar provimento ao recurso interposto
pela autora, fixando a sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
