
D.E. Publicado em 21/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a sentença e dar por prejudicadas a remessa oficial, havida como submetida, e a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019689-25.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício, a partir da data da citação (01.07.2014), e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Antecipação dos efeitos da tutela deferida.
Inconformado, o réu apela, requerendo a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
Encaminhados ao Gabinete da Conciliação, retornaram os autos com a deliberação de fls. 127.
É o relatório.
VOTO
Pretende a autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, sob a alegação de que sempre exerceu atividade rural sem registro.
No que concerne à exigência de prévio requerimento como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário, a questão restou decidida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03/09/2014.
Confira-se:
Nessa esteira, a jurisprudência uniformizada pela Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo REsp 1369834/SP, in verbis:
A presente ação foi ajuizada em 04.06.2014, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, antes, portanto, da conclusão do julgamento do RE 631240/MG, sem que tenha havido comprovação da existência de prévio requerimento administrativo nem apresentação de contestação de mérito, hipótese que se amolda ao item "iii" das regras de transição estabelecidas pelo E. STF.
Destarte, em razão do entendimento uniformizado pela e. Corte do Supremo Tribunal Federal acerca da questão posta a desate, é de se anular a r. sentença, a fim de que seja conferida à parte autora a oportunidade de requerer o benefício na seara administrativa, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito.
Ante o exposto, de ofício, anulo a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para prosseguimento nos termos em que explicitado, restando prejudicada a apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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