
| D.E. Publicado em 19/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003679-50.2013.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
A DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS (RELATORA): Ação de revisão de benefício proposta por TERUO BEPPU, espécie 42, DIB 20/03/2003, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, tendo por objeto:
A sentença julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento da verba honorária que fixou em R$300,00, observada a Lei 1.060/50.
Em apelação, o autor reitera a inicial e requer a procedência do pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
DO CÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO
A autora requereu e teve concedido o benefício em 20/03/2003, quando contava com 30 anos de serviço completados em 04/04/1991, data em que adquiriu o direito à concessão do benefício, nos termos da legislação então vigente.
A parte autora pretende que os salários de contribuição sejam atualizados até a DER, ocorrida em 20/03/2003 e, em razão disso, que os salários de contribuição sejam reajustados pelo IRSM de fevereiro de 1994 - 39,67% e demais índices legais.
Esta Nona Turma havia assentado o entendimento, segundo o qual, os benefícios previdenciários deveriam ser calculados em conformidade com a legislação vigente ao tempo em que o segurado preencheu os requisitos de sua concessão.
Mas se o segurado, além de não requerer o benefício, continuou a pagar contribuições, seguiria tendo direito ao benefício, mas não à forma de cálculo da RMI, que deveria observar a legislação vigente na data do requerimento do benefício.
Entretanto, no julgamento do RE 630.501/RS, o Supremo Tribunal Federal deixou assentado, em voto da relatoria da Min. Ellen Gracie, que:
Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais.
Em face do exposto, passo ao exame do caso concreto.
No caso dos autos, o último salário de contribuição da parte autora ocorreu em 03/1991 e o PBC utilizado pelo INSS compreendeu o período de 07/87 a 03/91. Em face do que estabelece o caput do artigo 29 da Lei 8.213/91, é de se concluir que a autarquia calculou o benefício em conformidade com a legislação vigente, razão pela qual resta claro que o pedido do autor não encontra amparo legal.
Acrescente-se, ainda, que apurada a nova RMI esta deve observar os reajustes legais e automáticos até a data de início do benefício, não sendo devido o pagamento das parcelas anteriores ao pedido administrativo, face à inexistência de requerimento administrativo do benefício em período anterior.
No caso concreto, mantido o cálculo do benefício do autor, como concedido, o pedido de inclusão do IRSM de fevereiro/94 - 39,67% perde relevo diante da questão proposta nos autos, uma vez que o PBC do benefício utilizado na sua concessão compreendeu o período de 07/87 e 03/91, portanto, neste particular, também não prospera o recurso da parte autora, por falta de interesse de agir.
NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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