
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004461-12.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA VESPOLI PANTOJA - SP233063-N
APELADO: JOSE LOPES DO AMARAL
Advogados do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO MOREIRA FERRAZ - MS11390-A, VANESSA GOUVEIA BARBOSA - MS22379-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004461-12.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA VESPOLI PANTOJA - SP233063-N
APELADO: JOSE LOPES DO AMARAL
Advogados do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO MOREIRA FERRAZ - MS11390-A, VANESSA GOUVEIA BARBOSA - MS22379-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação interposta em ação de conhecimento, distribuída em 28/10/2020 perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba/MS, em que se busca a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, com pedido subsidiário de aposentadoria por idade a trabalhador rural.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a implantar o benefício de aposentadoria por idade híbrida em favor do autor, com termo inicial na data do requerimento administrativo (12/02/2020), pagar as prestações vencidas acrescidas de juros e correção monetária, honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, e a arcar com as custas. Tutela antecipada deferida.
Em seu recurso o réu pleiteia a reforma da r. sentença, sustentando que o autor não preenche os requistos legais para a concessão do benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004461-12.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA VESPOLI PANTOJA - SP233063-N
APELADO: JOSE LOPES DO AMARAL
Advogados do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO MOREIRA FERRAZ - MS11390-A, VANESSA GOUVEIA BARBOSA - MS22379-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, anoto que o réu atravessou petição requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, vez que o autor já obteve a aposentadoria pretendida nestes autos, com DIB mais vantajosa em 14/04/2014, nos autos do processo autuado sob o nº 0016986-25.2014.4.03.6303, que tramita perante o JEF de São Paulo, conforme documentos que anexa.
O autor foi intimado para se manifestar acerca do pedido formulado pelo réu e manifestou a sua concordância.
Como se vê das cópias dos documentos juntados aos autos pela autarquia previdenciária, o autor ajuizou ação perante o Juizado Especial Federal Cível de Campinas/SP, distribuída em 08/09/2014, autuada sob o nº 0016986-25.2014.4.03.6303, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, com reconhecimento de período de atividade rural anterior a 24/07/1991, tendo sido julgado procedente o seu pedido e condenado o réu ao pagamento do benefício desde a DER em 14/04/2014.
Em grau de recurso foi negado provimento ao recurso inominado interposto pelo INSS e o acórdão transitou em julgado em 02/02/2023.
Como mencionado, o autor ajuizou a presente ação em 28/10/2020, em razão do indeferimento do novo pedido administrativo formulado em 12/02/2020 (NB 199.400.537-5), visando a concessão do mesmo benefício, enquanto tramitava a ação anterior.
No presente feito, agora distribuído perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba/MS, verifica-se que o autor procura rediscutir questão já julgada no anterior processo.
Assim, o atual pedido e sua causa de pedir estão contidos naquela ação já decidida e transitada em julgado.
Por tudo, resta caracterizada a tríplice identidade das duas demandas, fazendo incidir a coisa julgada, não havendo como rediscutir a matéria que já houve pronunciamento judicial, estando revestida da imutabilidade advinda do trânsito em julgado.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO.
I – O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Conforme consignado no julgado embargado, a autora ajuizou demanda anterior distribuída sob o n. 0000332-66.2013.4.03.6183, em que também pleiteou o reconhecimento do exercício de atividade especial do período controverso de 11.01.1990 a 01.02.2003 (inclusive parcialmente reiterado em sede de apelação), interregno este também abrangido no pleito da presente ação.
III - Na ação acima mencionada, a sentença havia julgado parcialmente procedente o pedido para considerar o lapso especial de 11.01.1990 a 29.04.1995. Entretanto, em sede recursal, a Décima Turma deste Regional não manteve o cômputo especial do referido átimo.
IV - Comprovada a tríplice identidade entre os elementos da ação, de rigor o reconhecimento da coisa julgada parcial, a teor do disposto nos §§ 1º a 3º do artigo 337 do CPC, com a manutenção da extinção do presente feito, sem resolução do mérito, no que tange ao reconhecimento da especialidade do período de 11.01.1990 a 01.02.2003, com base no art. 485, V, do Novo CPC.
V - Diante da sucumbência recíproca, mantidos os honorários advocatícios arbitrados em sentença, observados os termos do artigo 98, §3º, do NCPC quanto à verba honorária devida pela autora.
VI – Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015.
VII – Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.”
(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP – Proc. 5010138-30.2019.4.03.6183, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Otavio Henrique Martins Port, j. 28/09/2022, DJEN DATA: 03/10/2022);
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A coisa julgada secundum eventum probationis é de aplicabilidade excepcional no ordenamento jurídico, tendo em contas as exigências do princípio da segurança jurídica, não se prestando a autorizar novas apreciações do mesmo conjunto probatório.
2. Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
3. Apelação desprovida.
(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP – Proc. 5001567-23.2018.4.03.6113, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Octavio Baptista Pereira, j. 14/09/2022, DJEN DATA: 20/09/2022) e
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A parte autora, anteriormente ao ajuizamento desta ação, postulou, perante o Juizado Especial Federal de Campo Grande/MS (distribuição em 03.02.2016 - Proc. nº 0000394-47.2016.4.03.6201), o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido entre 06.03.1997 e 10.02.2015, e a consequente revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para transformação em aposentadoria especial. O pedido foi julgado parcialmente procedente, reconhecendo como tempo especial os períodos de 06.03.1997 a 09/2004 e 03/2007 a 10.02.2015.
2. No presente feito, pretende a parte autora o reconhecimento do período de 01.10.2004 a 28.02.2007 como especial e a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
3. Considerando que tal período já foi objeto da demanda anterior, definitivamente julgada, o pedido formulado nos presentes autos encontra-se acobertado pela eficácia preclusiva da coisa julgada.
4. Não obstante o fundamento do não reconhecimento na primeira ação tenha sido a ausência de relação da atividade desenvolvida nos laudos técnicos e a consequente não especialidade do trabalho exercido entre 01.10.2004 e 28.02.2007, a decisão julgou improcedente o pedido, ou seja, analisou o mérito, não tendo havido a interposição de qualquer recurso pela parte autora.
5. Tendo a decisão proferida naqueles autos transitado em julgado, de rigor o reconhecimento da existência de coisa julgada material.
6. Apelação da parte autora desprovida.
(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/MS – Proc. 5002827-18.2020.4.03.6000, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Nelson de Freitas Porfirio Junior, j. 29/06/2021, Intimação via sistema DATA: 02/07/2021).
A propósito, dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme autoriza o § 3º, do mesmo dispositivo.
Ante o exposto, de ofício, extingo o feito sem resolução do mérito, arcando a autoria com os honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários, restando prejudicadas a remessa oficial, havida como submetida, e a apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
1. Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
2. Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme autoriza o § 3º, do mesmo dispositivo.
3. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
4. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação prejudicadas.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
