
| D.E. Publicado em 14/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto do Desembargador Federal Gilberto Jordan, que foi acompanhado pela Desembargadora Federal Ana Pezarini e pelo Desembargador Federal Sergio Nascimento (que votaram nos termos do art. 942, "caput", e §1º do CPC). Vencidos o Relator e a Desembargadora Federal Marisa Santos que lhe davam parcial provimento.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042743-20.2016.4.03.9999/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
Em sessão de julgamento realizada em 27 de março de 2017, o Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias proferiu voto dando parcial provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido de concessão de benefício e, determinar o cômputo, para fins de tempo de contribuição e carência, dos períodos de 09/4/1973 a 30/4/75 e 1º/12/75 a 31/10/80.
Em suas razões de apelo, requer o INSS a reforma integral do julgado, sustentando que para o reconhecimento para fins de carência os períodos trabalhados como empregada doméstica, sem as respectivas contribuições, a autora teria que demonstrar a condição de doméstica na data da entrada do requerimento (DER). Afirma, ainda, que o trabalho de doméstica antes da Lei n. 5.859/72 não poderia ser reconhecido, sem a necessária indenização.
Com a devida vênia divirjo do Exmo. Relator.
A questão posta nos autos diz respeito à aplicação do art. 27 da Lei n. 8.213/91.
Verifico que a autora completou o requisito etário em 21/10/2011, posto que nascida em 21/10/1951.
A teor do que se depreende dos autos em decisão da 15ª Junta de Recursos da Previdência Social foi deferido o benefício de aposentadoria rural à autora (fls. 32v/33), com fulcro no art. 36 da Lei n. 8.213/91; contudo, o parecer da Seção de Reconhecimento de Direitos, acolhido pelo Conselho de Recursos da Previdência, tendo em vista que autora não mais exercia atividade de doméstica, entendeu-se enquadrar na hipótese de aplicação do art. 27, II, da Lei n. 8.213/91 (redação dada pela Lei n. 9.876/99), que assim estabelecia:
Desta feita, foi indeferido benefício em sede administrativa "em razão não ter sido comprovado o efetivo exercício de atividade como empregado doméstico na data da entrada do requerimento administrativo" (fl. 13).
De fato, a autora não mais exerce a atividade de empregada doméstica - o que, a princípio, afastaria a aplicação do art. 36 da Lei de Benefícios.
Desta feita, apesar de a autora ter promovido a indenização ao INSS dos períodos laborados como empregada doméstica ao INSS (05/12/1969 a 30/04/1975 e 01/12/1975 a 31/10/1980) e devidamente anotados no CNIS (fls. 10v), não foram considerados para fins de carência (fl11/11v), tal como disposto do art. 27, II, da Lei n. 8.213/91 (redação dada pela Lei n. 9.876/99).
Ocorre que a autora, ingressou com pedido administrativo do benefício em 19/08/2015, ocasião em que não mais vigia o art. 27, II com redação dada pela Lei n. 9.876/99, mas sim a atual redação da referida disposição legal (Lei Complementar n. 150/2015), que não mais veda aos empregados domésticos o direito a contar como carência os períodos indenizados. Confira-se:
Desta feita, tendo em vista que a autora preencheu o requisito etário para a concessão da aposentadoria por idade, antes da DER, como também mais de 180 contribuições (fl. 12v), não se olvidando que a responsabilidade pelo recolhimento destas é de responsabilidade do empregador, entendo que deve ser mantida a sentença de procedência.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo do INSS.
É como voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042743-20.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de recurso interposto em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para determinar a concessão de aposentadoria por idade à parte autora, desde a data do requerimento administrativo, discriminados os consectários, dispensado o reexame necessário. Antecipou-se a tutela jurídica.
Nas razões de apelo, requer o INSS a reforma integral do julgado quanto ao mérito, porque não preenchidos os requisitos exigidos em lei. Alega que, para que fossem reconhecidos para fins de carência os períodos trabalhados como empregada doméstica, sem as respectivas contribuições, a autora teria que demonstrar a condição de doméstica na data da entrada do requerimento (DER). Frisa que o trabalho na qualidade de doméstica antes da Lei 5.859/72 não poderia ser reconhecido, sem a necessária indenização. Subsidiariamente, em caso de desprovimento do presente recurso, requer que a alíquota dos honorários de sucumbência seja objeto de majoração em grau mínimo.
Contrarrazões apresentadas.
Subiram os autos a esta egrégia Corte.
Em suma, o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação porque presentes os requisitos de admissibilidade do recurso.
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício de aposentadoria por idade.
A aposentadoria por idade é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições:
A Lei nº. 8.213/91, em seu artigo 48, caput, regulamenta a matéria:
Em suma, para a concessão do benefício previdenciário, via de regra, é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber:
a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II, e 142 da LBPS;
c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
A autora, consoante se constata dos documentos colacionados aos autos, cumpriu o requisito etário, em 21/10/2011.
Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
Quanto ao requisito da carência, a regra geral é o número de 180 (cento e oitenta) contribuições para as aposentadorias, segundo o artigo 25, II, da LBPS.
Já, em relação ao requisito da filiação, o artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade, nos seguintes termos:
Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei. Dessa forma, não cabe cogitar aplicação retroativa da Lei n. 10.666/03.
Nessa esteira:
Ou seja, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade, segundo interpretação do artigo 102, § 1º da Lei 8.213/91, in verbis:
Noutro passo, discute-se o reconhecimento de período laborado pela parte autora como empregada doméstica, nos período de 5/12/1969 a 30/4/1975 e de 1º/12/1975 a 31/10/1980, para a empregadora Edith Rizzo Moreira.
Não há qualquer início de prova material e não houve a produção de prova testemunhal. Somente há resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, totalizando 15 (quinze) anos e 15 (quinze) dias (f. 12).
Os períodos, como empregada doméstica, foram regularizados no próprio CNIS, constando a afirmação ACNISVR (Acerto Realizado pelo INSS).
Contudo, a controvérsia deste feito também gira em torno da possibilidade jurídica de reconhecimento do período trabalhado como empregado doméstico, exercido anteriormente e posteriormente à edição da Lei 5.859/1972.
Na vigência da Lei n. 3.807/60 (artigo 3º, inciso II), ao analisar as maiores carências em termos de seguridade social factível, o legislador houve por bem excluir, expressamente, os empregados doméstico s do rol de segurados obrigatórios, atribuindo ao Executivo a tarefa de promover "os estudos e inquéritos necessários que deverão ser concluídos e encaminhados ao Poder Legislativo, acompanhados de anteprojeto de lei, dentro do prazo de um ano, contado da data da publicação desta lei" (artigo 166, caput).
Nesse contexto, foi editada a Lei n. 5.859, em 11 de dezembro de 1972, a qual trata da profissão de empregado doméstico, assegurando-lhe os benefícios do sistema da previdência social, tornando-os segurados obrigatórios, nos seguintes termos:
A fim de custear os referidos benefícios, foram estabelecidas contribuições a cargo do empregador e do empregado, nos seguintes termos:
Pelo que se nota, anterior mente à vigência da mencionada lei, não havia fonte de custeio para financiamento de benefícios previdenciários aos empregados domésticos, permanecendo-os fora da proteção do regime geral.
Desse modo, no período pretérito à apontada lei, entendo que se afigura inviável o reconhecimento e averbação do tempo de serviço laborado como empregada doméstica, inclusive para fins de carência, por ter sido excluída, expressamente, do rol de segurados obrigatórios, consoante exposto.
Nesse sentido, o direito positivo é expresso, no § 1º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91:
Logo, tratando-se de aposentadoria por idade, a parte não tem direito ao cômputo do interregno pretendido, em período anterior a 9/4/1973 (dia em que ser iniciou a vigência da Lei n. 5.859/72, regulamentada pelo Decreto n. 71.885/73), para fins de carência, exceto se houver o recolhimento das contribuições correspondentes.
Por fim, a parte só terá direito ao cômputo - independentemente do recolhimento das contribuições - dos períodos de trabalho da autora a contar de 9/4/1973 (dia em que ser iniciou a vigência da Lei n. 5.859/72, regulamentada pelo Decreto n. 71.885/73), até 30/4/1975 e de 1º/12/1975 a 31/10/1980.
Afinal, posteriormente a 08/4/1973, caberá ao empregador doméstico o desconto e o recolhimento das contribuições devidas, nos termos das CLPS e da Lei nº 8.213/91.
Assim sendo, a autora não cumpriu a carência exigida na Lei nº 8.213/91, fazendo jus somente ao cômputo de parte do tempo pretendido nesta ação.
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 3% (três por cento) sobre o valor da condenação, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC.
Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, para julgar improcedente o pedido de concessão de benefício e determinar ao INSS o cômputo, para fins de tempo de contribuição e carência, dos períodos de 9/4/1973 a 30/4/1975 e 1º/12/1975 a 31/10/1980.
Comunique-se, via e-mail, para fins de revogação da tutela antecipatória de urgência concedida, observado o disposto no artigo 302, I, do NCPC e no Resp 1.401.560/MT, submetido à sistemática de recurso repetitivo.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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| Data e Hora: | 23/08/2017 08:28:31 |
