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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADO RURAL. CARÊNCIA. ARTIGOS 142 E 143 DA LEI 8. 213/91. TRF3. 0003735-31.2014.4.03.6111...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:20:41

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADO RURAL. CARÊNCIA. ARTIGOS 142 E 143 DA LEI 8.213/91. I - A aposentadoria por idade, concedida na vigência da Lei 8.213/91, deve observar o disposto no artigo 48. II - O tempo de serviço rural anterior a Lei 8.213/91, não pode ser computado para efeito de carência. III - A carência das aposentadorias por idade, tempo de serviço e especial deve obedecer a tabela prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91, levando em conta o ano que o segurado implementou todos os requisitos necessários à concessão do benefício. IV - Recurso improvido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2106349 - 0003735-31.2014.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 28/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003735-31.2014.4.03.6111/SP
2014.61.11.003735-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:EDINALDO MUNIZ RIBEIRO
ADVOGADO:SP057883 LUIZ CARLOS CLEMENTE e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP253538B DIEGO FAJARDO MARANHA LEÃO DE SOUZA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00037353120144036111 2 Vr MARILIA/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADO RURAL. CARÊNCIA. ARTIGOS 142 E 143 DA LEI 8.213/91.
I - A aposentadoria por idade, concedida na vigência da Lei 8.213/91, deve observar o disposto no artigo 48.
II - O tempo de serviço rural anterior a Lei 8.213/91, não pode ser computado para efeito de carência.
III - A carência das aposentadorias por idade, tempo de serviço e especial deve obedecer a tabela prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91, levando em conta o ano que o segurado implementou todos os requisitos necessários à concessão do benefício.
IV - Recurso improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 28 de novembro de 2016.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 2E3CAD8B57B231B0
Data e Hora: 01/12/2016 13:32:59



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003735-31.2014.4.03.6111/SP
2014.61.11.003735-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:EDINALDO MUNIZ RIBEIRO
ADVOGADO:SP057883 LUIZ CARLOS CLEMENTE e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP253538B DIEGO FAJARDO MARANHA LEÃO DE SOUZA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00037353120144036111 2 Vr MARILIA/SP

RELATÓRIO

A DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS (RELATORA): Ação de revisão de benefício proposta por EDNALDO MUNIZ RIBEIRO, espécie 41, DIB 17/03/2014, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, tendo por objeto:


a) o pedido de antecipação da tutela;
b) a revisão do benefício ao fundamento de que a autarquia ao calcular o valor do benefício utilizou o fator previdenciário de 0,7656, com expectativa da vida de 14,6, acarretando prejuízo ao segurado;
c) sustenta, ainda, que em 2008 já possuía 16,6 anos e seis meses de contribuição o que lhe permitiria obter o benefício aos 65 anos de idade;
d) requer a procedência do pedido e o pagamento das diferenças apuradas a serem apuradas, com correção monetária, juros de mora e demais verbas de sucumbência.


A sentença julgou improcedente o pedido da autora e, por ser beneficiária da justiça gratuita, isentou-a do pagamento das verbas de sucumbência.


A parte autora, em apelação, reiterou a inicial e requereu a procedência do pedido.


Sem contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.



VOTO

A DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS (RELATORA): A Constituição Federal, em sua redação original, estabeleceu que todos os salários de contribuição integrantes do PBC seriam atualizados monetariamente nos termos da lei:


Art. 201. Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a:
(...)
§ 3º - Todos os salários-de-contribuição considerados no cálculo de benefício serão corrigidos monetariamente.

Por outro lado, no presente caso, cuida-se de aposentadoria por idade concedida em 17/03/2014, portanto, em plena vigência da Lei 8.213/91.


A aposentadoria por idade, concedida na vigência da Lei 8.213/91, deve observar o disposto no artigo 48 que estabelece, verbis:


A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta), se mulher, reduzidos esses limites para 60 e 55 anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I e nos incisos IV e VII do Artigo 11.
Parágrafo único. A comprovação de efetivo exercício de atividade rural será feita com relação aos meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, durante período igual ao da carência do benefício, ressalvado o disposto no inciso II do Artigo 143.


Note-se, contudo, que, com relação ao período de carência, o artigo 142 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95, assim dispõe verbis:


Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e empregado rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a seguinte tabela, levando-se em conta o ano que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:
(...)


Antes de adentrar ao exame do período de carência propriamente dito, quando o autor contava com 66 anos de idade, no ano de 2009, é necessário consignar que o período trabalhado na área rural anterior a Lei 8.213/91 não pode ser computado para efeito de carência.


No caso dos autos, descontado o período anterior a referida lei, quando do primeiro requerimento, o autor ainda não havia implementado todos os requisitos para que o seu benefício fosse apurado nos termos do artigo 142 da Lei 8.213/91, uma vez que contava com apenas 18 anos e 11 meses e 23 dias de contribuição.


Portanto, quando do primeiro requerimento, quando o autor contava com 66 anos de idade, somente poderia obter um benefício concedido em conformidade com o artigo 143, que corresponde a um salário mínimo. Daí a necessidade de completar o período aquisitivo para obter o direito ao melhor benefício, como concedido, uma vez que apurado em conformidade com os salários de contribuição,


Por outro lado, examinando a Carta de Concessão / Memória de Cálculo encartada aos autos à fl. 11, verifico que o benefício da parte autora foi concedido em conformidade com a Lei 9.876/99 e, ao contrário do que afirma a parte autora, não foi aplicado o fator previdenciário, uma vez que reduziria o valor da renda mensal, fl. 12.


NEGO PROVIMENTO ao recurso.


É o voto.



MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 01/12/2016 13:33:03



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