D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003735-31.2014.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
A DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS (RELATORA): Ação de revisão de benefício proposta por EDNALDO MUNIZ RIBEIRO, espécie 41, DIB 17/03/2014, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, tendo por objeto:
A sentença julgou improcedente o pedido da autora e, por ser beneficiária da justiça gratuita, isentou-a do pagamento das verbas de sucumbência.
A parte autora, em apelação, reiterou a inicial e requereu a procedência do pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS (RELATORA): A Constituição Federal, em sua redação original, estabeleceu que todos os salários de contribuição integrantes do PBC seriam atualizados monetariamente nos termos da lei:
Por outro lado, no presente caso, cuida-se de aposentadoria por idade concedida em 17/03/2014, portanto, em plena vigência da Lei 8.213/91.
A aposentadoria por idade, concedida na vigência da Lei 8.213/91, deve observar o disposto no artigo 48 que estabelece, verbis:
Note-se, contudo, que, com relação ao período de carência, o artigo 142 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95, assim dispõe verbis:
Antes de adentrar ao exame do período de carência propriamente dito, quando o autor contava com 66 anos de idade, no ano de 2009, é necessário consignar que o período trabalhado na área rural anterior a Lei 8.213/91 não pode ser computado para efeito de carência.
No caso dos autos, descontado o período anterior a referida lei, quando do primeiro requerimento, o autor ainda não havia implementado todos os requisitos para que o seu benefício fosse apurado nos termos do artigo 142 da Lei 8.213/91, uma vez que contava com apenas 18 anos e 11 meses e 23 dias de contribuição.
Portanto, quando do primeiro requerimento, quando o autor contava com 66 anos de idade, somente poderia obter um benefício concedido em conformidade com o artigo 143, que corresponde a um salário mínimo. Daí a necessidade de completar o período aquisitivo para obter o direito ao melhor benefício, como concedido, uma vez que apurado em conformidade com os salários de contribuição,
Por outro lado, examinando a Carta de Concessão / Memória de Cálculo encartada aos autos à fl. 11, verifico que o benefício da parte autora foi concedido em conformidade com a Lei 9.876/99 e, ao contrário do que afirma a parte autora, não foi aplicado o fator previdenciário, uma vez que reduziria o valor da renda mensal, fl. 12.
NEGO PROVIMENTO ao recurso.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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