
| D.E. Publicado em 11/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
| Nº de Série do Certificado: | 2DBCF936DB18581E |
| Data e Hora: | 27/09/2016 15:26:36 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022224-24.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para lhe conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida, mediante o cômputo do tempo de atividade rural nos períodos de 1º/1/1965 a 31/12/1971 e de 1º/1/1974 a 31/12/1986, desde a data do requerimento administrativo, dispensado o reexame necessário, antecipados os efeitos da tutela.
Inconformada, a autarquia previdenciária requer a reforma integral do julgado, alegando que a parte autora não ostentava a condição de trabalhadora rural quando do implemento das condição para a aposentadoria por idade mista; falta de prova da atividade rural e impossibilidade de utilização do tempo para fins de carência (art. 55, §2º da LBPS). Subsidiariamente questiona os critérios de apuração dos juros de mora, exorando a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Prequestiona a matéria.
Contrarrazões apresentadas.
Subiram os autos a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício de aposentadoria por idade.
A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições:
Esta aposentadoria é regulada no artigo 48 da Lei n. 8.213/91, cujo teor, após as alterações introduzidas pela Lei n. 11.718/2008, é o seguinte (g. n.):
Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
Sobre o tema, muitas interpretações surgiram nos tribunais.
Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pautada, sobretudo, na busca de equilíbrio entre as necessidades sociais - decorrentes do fenômeno do êxodo rural - e o Direito, assentou entendimento de que a concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento.
Confira-se:
No que concerne à prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91), no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula n. 149.
Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Contudo, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma da súmula nº 34 da TNU.
Admite-se, ainda, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Para além, segundo a súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Com relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
Pois bem, para a concessão do benefício previdenciário, via de regra, é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber:
a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II, e 142 da LBPS;
c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 15/7/2009, quando a parte autora completou 60 (sessenta) anos de idade. Dessa forma, atende ao requisito da idade, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
Porque houve uma modificação significativa da carência para os benefícios em questão, passando de 60 (sessenta) contribuições do sistema anterior (CLPS) para 180 (cento e oitenta) contribuições no atual texto (art. 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91), a intenção do legislador foi não frustrar a expectativa dos segurados que já estavam inscritos no Regime Geral de Previdência Social, criando, assim, uma tabela progressiva.
No caso, deve ser observado o artigo 142 da Lei nº 8.213/91, que tem a seguinte dicção:
Já, em relação ao requisito da filiação, o artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade, nos seguintes termos:
Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei. Dessa forma, não cabe cogitar aplicação retroativa da Lei n. 10.666/03.
Nessa esteira:
Ou seja, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade, segundo interpretação do artigo 102, § 1º da Lei 8.213/91, in verbis:
A autora pretende o reconhecimento do tempo de atividade rural exercido entre os anos de 1965 e 1971 e entre 1974 e 1990.
Para tanto, a autora juntou sua certidão de casamento - celebrado em 4/9/1965 -, em que consta como sua profissão a de prendas domésticas e de motorista do cônjuge (f. 10) e sua CTPS com dois vínculos empregatícios rurais datados de 5/10/1971 a 24/11/1971 e de 10/9/1973 a 30/11/1973 (f. 16/17).
Cumprido, ainda que precariamente, o requisito do artigo 55, § 2º, da LBPS e súmula nº 149 do STJ.
Por sua vez, os testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório corroboraram apenas parcialmente o mourejo asseverado, já que não abarcam integralmente o período alegado, sobretudo por afirmarem terem trabalhado com a autora na Fazenda Paraguaçu, de 1965 a 1971 (José Carlos de Pietro) e na fazenda de Mário Asaka de 1975 a 1981 (Santo Galhardi). Após tais datas, não souberam afirmar sobre a continuidade das atividades agrícolas da autora.
Portanto, os elementos de prova dos autos demonstram o trabalho rural da autora exercido de 1965 a 1971 e de 1975 a 1981.
Conquanto não expressamente requerido, tal pleito constitui ponto a ser apreciado, porquanto o INSS não computou os períodos de trabalho rurais anotados em CTPS, anteriores à vigência da Lei nº 8.213/91 (f. 50).
Equivocada a decisão administrativa do INSS.
Acolho o entendimento de que, desde a edição da Lei n.º 4.214/1963, as contribuições previdenciárias, no caso de empregado rural, ganharam caráter impositivo e não facultativo, constituindo obrigação do empregador, o que foi mantido na sistemática da Lei Complementar n.º 11/1971, que criou o Fundo de Assistência do Trabalhador Rural - FUNRURAL (art. 15, inciso II, c.c. os artigos 2.º e 3.º do Decreto-lei n.º 1.146/1970).
Desde então, as contribuições previdenciárias do empregado rural ganharam caráter impositivo, constituindo obrigação do empregador, nos termos do artigo 79, inciso I, desse diploma legal, de modo que possibilitasse o seu cômputo para todos os efeitos, inclusive para carência.
Ademais, antes da CF/88 as previdências rural e urbana eram diversas, mas foram unificadas desde então (artigo 194, § único, II, do Texto Magno). Também a Lei nº 8.213/91 uniformizou o tratamento entre os urbanos e rurais. Se até mesmo o trabalho rural exercido sem registro em CPTS pode gerar benefício aos rurícolas (artigo 143 da Lei nº 8.213/91), o que exerce o labor pastoral com registro em CPTS não pode ser prejudicado.
Diferentemente do alegado pelo INSS na apelação, o tempo de atividade rural exercido anteriormente à Lei nº 8.213/91 deve ser computado como tempo de carência.
Ademais, recentemente, o C. STJ decidiu, em recurso representativo da controvérsia (REsp 1.352.791, art. 543-C do CPC), pela possibilidade de averbação do trabalho rural anterior a 1991, com registro em CTPS, para efeito de carência
A propósito, veja a seguinte ementa deste egrégio TRF 3ª Região:
Assim, o vínculo empregatício rural, datados de 10/9/1973 a 30/11/1973 (período fora do intervalo reconhecido nesta decisão) deve ser computado para efeitos de carência, diferentemente do alegado pelo INSS.
Ressalto, ainda, que nenhum obstáculo representa o fato de, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao atingimento da idade mínima, não ter a parte autora desempenhado atividade rural.
De todo modo, mediante a soma dos períodos de trabalho rural e urbanos (CNIS), reputo cumprido o tempo de carência exigido, nos termos dos artigos 48, § 3º c.c.142 c/c 25, II, da Lei n. 8.213/91.
No mais, encontra-se pacificado, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que o período de atividade rural exercido anteriormente à Lei nº 8.213/91 pode ser computado também como período de carência, para fins de aposentadoria por idade mista, conformada no artigo 48, §§ 3º e 4º, da LBPS, com a redação dada pela Lei nº 11.718/2008.
Nesse sentido:
A RMI será calculada nos termos do artigo 48, § 4º, da LBPS.
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
A sucumbência continuará a cargo do INSS, porque devido o benefício. Levando em conta que o valor atribuído à causa é irrisório, nos termos do artigo 85, § 8º, do Novo CPC, fixo o valor dos honorários de advogado em R$ 1.000,00 (um mil reais). Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação autárquica, para excluir o tempo de atividade rural de 1º/1/1974 a 31/12/1974 e de 1º/1/1982 a 31/12/1986 para quaisquer fins e incluir o período de 10/9/1973 a 30/11/1973 para efeitos de carência, e ajustar os consectários.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
| Nº de Série do Certificado: | 2DBCF936DB18581E |
| Data e Hora: | 27/09/2016 15:26:39 |
