Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5074781-29.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48,
§§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE. CARÊNCIA MÍNIMA CUMPRIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/1991, a Lei n.
11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado
somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência
exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do
benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do
artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, pode ser computado para fins da
carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido
efetivado o recolhimento das contribuições, seja qual for a predominância do labor misto exercido
no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito
etário ou do requerimento administrativo (Tema Repetitivo n. 1.007 do STJ).
- A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à
sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
- O requisito etário restou preenchido em 2009quando a parte autora completou 60 (sessenta)
anos de idade.
- Período de atividade rural comprovado por meio de documentos e prova testemunhal.
- Cumprido o requisito etário e a carência exigida pela lei, é devido o benefício de aposentadoria
por idade híbrida.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5074781-29.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA BERNABE DE LIMA
Advogados do(a) APELADO: SARITA DE OLIVEIRA SANCHES - SP197184-N, GUSTAVO
MELCHIOR VALERA - SP319763-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074781-29.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA BERNABE DE LIMA
Advogados do(a) APELADO: SARITA DE OLIVEIRA SANCHES - SP197184-N, GUSTAVO
MELCHIOR VALERA - SP319763-N
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Cuida-se de apelação interposta pelo
INSS em face da r. sentença, integrada por embargos de declaração, submetida ao reexame
necessário, que julgou procedente o pedido para: (i) reconhecer o tempo de atividade rural
exercido pela autora no período de 21/10/1961 a 31/3/1991 e (ii) lhe conceder o benefício de
aposentadoria por idade híbrida, a partir da data do requerimento administrativo, acrescido dos
consectários legais.
Inconformada, a autarquia previdenciária requer a reforma integral do julgado, alegando
precipuamente que o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do
benefício e fragilidade do início de prova material. Prequestiona a matéria.
Contrarrazões apresentadas.
Os autos subiram a esta Corte e, em razão de afetação de tema repetitivo, o processo foi
suspenso.
Apreciados os REsp Repetitivos relacionados ao tema afetado, determinou-seo levantamento da
suspensão deste processo e os autos vieram conclusos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074781-29.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA BERNABE DE LIMA
Advogados do(a) APELADO: SARITA DE OLIVEIRA SANCHES - SP197184-N, GUSTAVO
MELCHIOR VALERA - SP319763-N
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: O recurso preenche os pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade
híbrida, prevista no artigo 48, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.
11.718/2008, que tem o seguinte teor:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
(Redação dada pela Lei nº 9.032/95)
(...)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição
sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)”
Consoante se verifica nos dispositivos citados, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade
de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e
urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o
requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se
mulher.
Quanto à qualidade de segurado, conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria
por idade urbana, sua perda não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade
híbrida, nos termos do artigo 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/2003, ou seja, os requisitos legais
(carência e idade) não precisam ser preenchidos simultaneamente.
Em outras palavras: o implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta
o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento.
Sobre o período de carência, o artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, exige o número mínimo
de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, observada a regra transitória disposta em seu
artigo 142 para os segurados já inscritos na Previdência Social na época da entrada em vigor
dessa lei.
Em relação ao tempo rural passível de ser utilizado para completar a carência exigida para a
concessão desse benefício, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o Tema Repetitivo
n. 1.007, fixou a seguinte tese:
“O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei
8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria
híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos
termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido
no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito
etário ou do requerimento administrativo.”
Por sua vez, a comprovação dessa atividade rural deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à
sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n.
1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
Neste caso, aparte autora, consoante se constata dos documentos colacionados aos autos,
cumpriu o requisito etário, em 20/10/2009. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60
(sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
Quando do requerimento administrativo, apresentado em 17/10/2016, a autarquia federal
computou apenas 29 (vinte e nove) meses de contribuição, a partir da filiação ao RGPS realizada
em 1º/4/1991.
A parte autora requer o reconhecimento de tempo de atividade rural, supostamente realizado na
propriedade de sua família, denominada Sítio São João, no período de 21/10/1961 (12 (doze)
anos de idade) até 31/3/1991, a fim de ser somado às contribuições previdenciárias, como
autônoma e contribuinte individual, nos períodos de 1º/4/1991 a 31/5/1991, 1º/10/2012 a
31/12/2012, 1º/2/2013 a 28/2/2014, 1º/4/2014 a 31/12/2014, 1º/12/2015 a 31/12/2015, 1º/6/2016 a
30/6/2016.
Consta pletora de documentos indicativos da atividade agrícola familiar, a saber: (i) cópia da
Matrícula do Imóvel Rural nº 1.003, do Sítio São João, de 21,17,50 ha vinte e um hectares,
dezessete ares e cinquenta centiares), recebido por doação pela autora e seus irmãos em
3/5/1979; (ii) cópia da Certidão de Nascimento da requerente, constando a profissão de seu pai
como lavrador; (iii) Certidão de Casamento da requerente, celebrado em 1975, constando a
profissão de seu marido como lavrador; (iv) Declaração de Trabalho para a Dispensa de
Educação Física para fim Escolar por exercer a função de lavrador do filho da Requerente,
datada de 1990, com residência e domicílio no Sítio São João, Bairro Saltinho; (v) cópia da
certidão de casamento da irmã da Requerente (Margareti Barnabé), constando seu domicilio no
Bairro Saltinho a profissão de seu cunhado como lavrador (1981); (vi) Livro de Matrícula Escolar e
Documentos Escolares em nome dos filhos da autora e Livro de Matrícula Escolar em nome da
Requerente, referentes aos anos de 1958/1959 e 1985/1990, todos constando residência no Sítio
São João, Bairro Saltinho.
Cumprido o requisito do artigo 55, § 2º, da LBPS e súmula nº 149 do STJ.
Enfim, não é possível que a autarquia previdenciária alegue ausência de início de prova material
no presente caso, pois a documentação trazida aos autos, se comparada a tantos milhares de
processos em tramitação, pode ser considerada farta.
Para completar a prova do trabalho rural, o MMª Juíza a quo coletou os depoimentos das
testemunhas, com detalhamento e eficiência, fazendo com que possa mesmo ser computado
todo o período requerido como de atividade rural, como segurada especial, independentemente
do recolhimento das contribuições.
Vejamos.
Terezinha Afonso Duó disse que conhece a autora desde criança. A autora começou a trabalhar
na roça ainda criança em propriedade da família que fica em Gabriel Monteiro. A autora plantava
café e milho com a família. Eles não tinham empregados. Via a autora trabalhando, pois moravam
em sítios vizinhos. A autora trabalhou na roça até 1990 ou 1991 quando se mudou para a cidade.
Lídia Araújo Martineli afirmou que conhece a autora desde criança. Quando conheceu a autora
ela trabalhava na roça e parou entre 1990 ou 1991. A autora plantava milho, café, feijão com a
família no sítio São João que fica em Gabriel Monteiro. Via a autora trabalhando na roça, pois
moravam próximas. O pai da autora não tinha empregados.
O INSS, aliás, não apresentou impugnação específica ao caso concreto, limitando-se a alegações
genéricas.
Com isso, somando-se o tempo de atividade rural ao urbano já reconhecido pelo INSS, a autora
cumpre o tempo de carência, nos termos dos artigos 48, § 3º c.c. 142 c/c 25, II, da Lei n.
8.213/91.
Ressalto, ainda, que nenhum obstáculo representa o fato de, no período imediatamente anterior
ao requerimento administrativo ou ao atingimento da idade mínima, não ter a parte autora
desempenhado atividade rural.
De todo modo, mediante a soma dos períodos de trabalho rural e urbanos (CNIS), reputo
cumprido o tempo de carência exigido, nos termos dos artigos 48, § 3º c.c.142 c/c 25, II, da Lei n.
8.213/91.
No mais, encontra-se pacificado, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que o
período de atividade rural exercido anteriormente à Lei nº 8.213/91 pode ser computado também
como período de carência, para fins de aposentadoria por idade mista, conformada no artigo 48,
§§ 3º e 4º, da LBPS, com a redação dada pela Lei nº 11.718/2008.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ART. 48, § 3º, DA LEI N. 8213/91.
EXEGESE. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO QUE ANTECEDE O REQUERIMENTO.
DESNECESSIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA
DA LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. A Lei 11.718/2008, ao
alterar o art. 48 da Lei 8.213/91, conferiu ao segurado o direito à aposentadoria híbrida por idade,
possibilitando que, na apuração do tempo de serviço, seja realizada a soma dos lapsos temporais
de trabalho rural com o urbano. 2. Para fins do aludido benefício, em que é considerado no
cálculo tanto o tempo de serviço urbano quanto o de serviço rural, é irrelevante a natureza do
trabalho exercido no momento anterior ao requerimento da aposentadoria. 3. O tempo de serviço
rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária
à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o
recolhimento das contribuições. 4. O cálculo do benefício ocorrerá na forma do disposto no inciso
II do caput do art. 29 da Lei n. 8.213/91, sendo que, nas competências em que foi exercido o
labor rurícola sem o recolhimento de contribuições, o valor a integrar o período básico de cálculo -
PBC será o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. 5. A idade mínima
para essa modalidade de benefício é a mesma exigida para a aposentadoria do trabalhador
urbano, ou seja, 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher, portanto, sem a redução de 5
anos a que faria jus o trabalhador exclusivamente rurícola. 6. Recurso especial improvido (REsp
1476383 / PR, RECURSO ESPECIAL, 2014/0209374-4 Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA
(1155), PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 01/10/2015, Data da Publicação/Fonte DJe
08/10/2015, RIOBTP vol. 318 p. 146).
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à
legislação federal ou a dispostos constitucionais.
É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do CPC.
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48,
§§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE. CARÊNCIA MÍNIMA CUMPRIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/1991, a Lei n.
11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado
somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência
exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do
benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do
artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, pode ser computado para fins da
carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido
efetivado o recolhimento das contribuições, seja qual for a predominância do labor misto exercido
no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito
etário ou do requerimento administrativo (Tema Repetitivo n. 1.007 do STJ).
- A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à
sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n.
1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
- O requisito etário restou preenchido em 2009quando a parte autora completou 60 (sessenta)
anos de idade.
- Período de atividade rural comprovado por meio de documentos e prova testemunhal.
- Cumprido o requisito etário e a carência exigida pela lei, é devido o benefício de aposentadoria
por idade híbrida.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
