Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5357560-23.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48,
§§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE. CARÊNCIA MÍNIMA CUMPRIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/1991, a Lei n.
11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado
somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência
exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do
benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do
artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, pode ser computado para fins da
carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido
efetivado o recolhimento das contribuições, seja qual for a predominância do labor misto exercido
no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito
etário ou do requerimento administrativo (Tema Repetitivo n. 1.007 do STJ).
- A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à
sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
- O requisito etário restou preenchido em 2014quando a parte autora completou 60 (sessenta)
anos de idade.
- Período de atividade rural comprovado por meio de documentos e prova testemunhal.
- Cumprido o requisito etário e a carência exigida pela lei, é devido o benefício de aposentadoria
por idade híbrida.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5357560-23.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OLINDA A GUERMANDI DE FREITAS, WANDERLEI DE FREITAS, CLEBER
APARECIDO DE FREITAS, RODRIGO GUERMANDI DE FREITAS
Advogado do(a) APELADO: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N
Advogado do(a) APELADO: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N
Advogado do(a) APELADO: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N
Advogado do(a) APELADO: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5357560-23.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OLINDA A GUERMANDI DE FREITAS, WANDERLEI DE FREITAS, CLEBER
APARECIDO DE FREITAS, RODRIGO GUERMANDI DE FREITAS
Advogado do(a) APELADO: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N
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R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Cuida-se de apelação interposta pelo
INSS em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido pela parte
autora, sucedida por seus herdeiros, para reconhecer o direito da de cujus ao recebimento do
benefício de aposentadoria por idade híbrida, no período de 14/7/2016 (data do requerimento
administrativo) a 18/12/2017 , acrescido dos consectários legais.
Inconformada, a autarquia previdenciária requer a reforma integral do julgado, alegando
precipuamente que o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do
benefício e fragilidade do início de prova material.
Contrarrazões apresentadas.
Os autos subiram a esta Corte e, em razão de afetação de tema repetitivo, o processo foi
suspenso.
Apreciados os REsp Repetitivos relacionados ao tema afetado, determinou-seo levantamento da
suspensão deste processo e os autos vieram conclusos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5357560-23.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OLINDA A GUERMANDI DE FREITAS, WANDERLEI DE FREITAS, CLEBER
APARECIDO DE FREITAS, RODRIGO GUERMANDI DE FREITAS
Advogado do(a) APELADO: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N
Advogado do(a) APELADO: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N
Advogado do(a) APELADO: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N
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V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: O recurso preenche os pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade
híbrida, prevista no artigo 48, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.
11.718/2008, que tem o seguinte teor:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
(Redação dada pela Lei nº 9.032/95)
(...)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição
sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)”
Consoante se verifica nos dispositivos citados, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade
de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e
urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o
requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se
mulher.
Quanto à qualidade de segurado, conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria
por idade urbana, sua perda não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade
híbrida, nos termos do artigo 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/2003, ou seja, os requisitos legais
(carência e idade) não precisam ser preenchidos simultaneamente.
Em outras palavras: o implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta
o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento.
Sobre o período de carência, o artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, exige o número mínimo
de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, observada a regra transitória disposta em seu
artigo 142 para os segurados já inscritos na Previdência Social na época da entrada em vigor
dessa lei.
Em relação ao tempo rural passível de ser utilizado para completar a carência exigida para a
concessão desse benefício, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o Tema Repetitivo
n. 1.007, fixou a seguinte tese:
“O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei
8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria
híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos
termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido
no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito
etário ou do requerimento administrativo.”
Por sua vez, a comprovação dessa atividade rural deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à
sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n.
1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
Neste caso, aparte autora, consoante se constata dos documentos colacionados aos autos,
cumpriu o requisito etário, em 19/7/2014. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60
(sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
Quando do requerimento administrativo, apresentado em 14/7/2016, a autarquia federal
computou apenas 6 (seis) meses de contribuição.
A parte autora requer o reconhecimento de tempo de atividade rural, supostamente realizada nos
períodos de 31/8/1970 a 31/12/2005 e 1º/7/2006 a 14/7/2016, a fim de ser somado às
contribuições previdenciárias, como empregada doméstica, vertidas entre 1º/1/2006 e 30/6/2006.
O MMº juízo a quo reconheceu os períodos de 31/8/1970 a 31/12/2005 e 1º/7/2006 a 24/8/2006,
porque devidamente comprovado por início de prova material e prova testemunhal compatível.
Consta pletora de documentos indicativos da atividade agrícola familiar, cumprindo o requisito do
artigo 55, § 2º, da LBPS e súmula nº 149 do STJ.
A transcrição nº 19.142 e a certidão de matrícula nº 2.419, ambas do CRI – Comarca de
Pederneiras, demonstram que o pai da autora (Diviglio Germandi) recebeu uma cota parte ideal
de imóvel rural, decorrente de partilha, em condomínio, na data de 31/8/1970, e que ante o seu
falecimento o bem foi transferido aos seus herdeiros, dentre os quais incluiu-se a autora, bem
assim, que a cota parte ideal pertencente à requerente foi alienada apenas em 11/5/2005
(Registro 15/2419).
A par disso, a certidão de casamento da autora informa a profissão de lavrador de seu marido na
data de 26/5/1973 e, como cediço, a qualificação de lavrador do marido constante de documentos
é extensível a ela, dada a realidade e as condições em que são exercidas as atividades no
campo, conforme entendimento consagrado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Enfim, não é possível que a autarquia previdenciária alegue ausência de início de prova material
contemporâneo no presente caso, pois a documentação trazida aos autos, se comparada a tantos
milhares de processos em tramitação, pode ser considerada farta.
Para completar a prova do trabalho rural, o MMº Juiz a quo coletou os depoimentos das
testemunhas, com detalhamento e eficiência, fazendo com que possa mesmo ser computado
todo o período requerido como de atividade rural, como segurada especial, independentemente
do recolhimento das contribuições.
Vejamos.
“A testemunha Geraldo Donizete de Oliveira afirmou que desde muito jovem a autora trabalhava
em um sítio localizado no Distrito de Santelmo, que pertencia ao genitor da requerente, bem
assim, que lá plantavam café e hortaliças, que só a família trabalhava no local e não tinham
empregados. A testemunha relatou, ainda, que mesmo após contrair matrimônio, a requerente
continuou trabalhando na lavoura, na companhia de seu marido Wanderlei, e que trabalhavam
para sustento próprio.
O depoimento da testemunha Mário Celso Ramos foi nesse mesmo sentido, tendo precisado que
a autora trabalhava na lavoura de café, junto de sua família, antes de se casar e, após o
matrimônio, continuou a se ativar na lavoura com seu marido. Disse que o marido da requerente
arrendou um sítio, lá trabalhava junto com a autora e os filhos e que não tinham empregados.
A testemunha Waldemar Solana também disse que a autora trabalhava com o pai e seus irmãos
na lavoura de café, quando era solteira, e que a família não tinha empregados. Disse que após
contrair matrimônio permaneceu trabalhando em lavoura de café e que só parou de trabalhar
quando ficou doente, entre os anos de 2007 e 2009.”
Com isso, somando-se o tempo de atividade rural ao urbano já reconhecido pelo INSS, a autora
cumpre o tempo de carência, nos termos dos artigos 48, § 3º c.c. 142 c/c 25, II, da Lei n.
8.213/91.
É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo
85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos
salários mínimos.
Os valores já recebidos a título de quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais não
cumuláveis, administrativa ou judicialmente, deverão ser abatidos do débito.
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48,
§§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE. CARÊNCIA MÍNIMA CUMPRIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/1991, a Lei n.
11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado
somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência
exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do
benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do
artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, pode ser computado para fins da
carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido
efetivado o recolhimento das contribuições, seja qual for a predominância do labor misto exercido
no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito
etário ou do requerimento administrativo (Tema Repetitivo n. 1.007 do STJ).
- A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à
sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n.
1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
- O requisito etário restou preenchido em 2014quando a parte autora completou 60 (sessenta)
anos de idade.
- Período de atividade rural comprovado por meio de documentos e prova testemunhal.
- Cumprido o requisito etário e a carência exigida pela lei, é devido o benefício de aposentadoria
por idade híbrida.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
