
| D.E. Publicado em 28/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005572-29.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade.
Inconformada, a apelante busca a reforma do julgado e a consequente concessão do benefício. Alega ter reunido início de prova documental e testemunhal bastante à concessão do benefício. Prequestiona a matéria.
Contrarrazões apresentadas.
Subiram os autos a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade, a qual é regida pelo artigo 48 da Lei n. 8.213/91, cujo teor, após as alterações introduzidas pela Lei n. 11.718/2008, é o seguinte (g. n.):
Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
Sobre o tema, muitas interpretações surgiram nos tribunais.
Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pautada, sobretudo, na busca de equilíbrio entre as necessidades sociais - decorrentes do fenômeno do êxodo rural - e o Direito, assentou entendimento de que a concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento.
Confira-se:
No que concerne à prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91), no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula n. 149.
No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 12/2/2014, quando a parte autora completou 65 (sessenta) anos de idade.
Com efeito, pelo CNIS consta dos autos que o autor verteu contribuições, como contribuinte individual, nos seguintes períodos: i) 1º/9/2001 a 30/9/2002; ii) 1º/11/2002 a 30/11/2002; iii) 1º/2/2003 a 28/2/2003; iv) 1º/6/2003 a 31/7/2015 (f. 88).
O autor alega que trabalhou por muito tempo na roça - em regime de economia familiar -, até o ano de 2001, quando passou a residir na cidade. A partir de tal data, começou a recolher, como contribuinte individual, ao RGPS (vide CNIS de f. 14).
Ademais, há início de prova material presentes na pletora de documentos acostados com a petição inicial:
- certidão de casamento do autor, lavrada em 1972, onde consta a profissão de lavrador (f. 11);
- certidão de nascimento da filha, em 1973 (f. 24);
- certificado de dispensa de incorporação (1968), no qual consta a qualificação de lavrador do autor (f. 23).
- recibo de pagamento à Colônia de Pescadores Z-24 "Jorge de Tibiriça" (f. 33).
- carteira dos Trabalhadores Rurais de Cardoso (f. 39);
- pedido de Talonário de Produtor (PTP - f. 34);
- declaração Cadastral - Produtor (DECAP - f. 35/36)
- notas fiscais de venda de produtor rural (f. 37/38 e 41/48);
- registro de imóvel pertencente ao autor, com tamanho de 5,39,17 hectares, denominado Sítio São Sebastião (f. 49/51).
Em seu depoimento pessoal verossímil, o autor confirmou o exercício de atividade rural, até o ano de 2001, em sítio próprio, quando iniciou atividades no ramo varejista de peças e acessórios para veículos automotores (vide ficha cadastral simplificada da JUCESP de f. 94/95).
Por sua vez, os testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório, em audiência ocorrida em 29/10/2015, corroboraram o mourejo asseverado e comprovam o efetivo exercício de labor rural do autor até 2001, por muito tempo, como segurado especial.
A testemunha José Antônio de Souza Neto informou que conhece o autor desde sua infância e que até 2001, o apelante sempre trabalhou nas lides rurais, em pequena propriedade rural da família, em regime de economia familiar, e sem empregados.
A testemunha Osvaldo Gonçalves Machado Júnior disse que conhece o autor há quase 50 (cinquenta) anos e que, antes de 2001, o autor sempre trabalhou em sua propriedade plantando milho, algodão e cuidando de gado leiteiro.
Por conseguinte, somados os períodos de atividade rural comprovados - na qualidade de segurado especial - aos períodos de contribuição do segurado sob outras categorias do segurado, resta demonstrado o tempo de carência.
Assim, reputo cumprido o tempo de carência exigido, nos termos dos artigos 48, § 3º c.c.142 c/c 25, II, da Lei n. 8.213/91, que, em 2014, é de 180 (cento e oitenta) meses.
A RMI será calculada nos termos do artigo 48, § 4º, da LBPS.
A DIB deve ser fixada na data na data do requerimento administrativo, processado em 29/12/2014 (f. 92), porquanto naquele momento a parte autora já havia reunido os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para determinar a concessão da aposentadoria por idade híbrida desde o requerimento administrativo e fixar os critérios de incidência dos consectários, nos termos da fundamentação desta decisão.
Antecipada, de ofício, a tutela provisória de urgência, nos termos dos artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Novo Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a imediata concessão da prestação em causa, tendo em vista a idade avançada da parte autora e o caráter alimentar do benefício. Determino a remessa desta decisão à Autoridade Administrativa, por via eletrônica, para cumprimento da ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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| Data e Hora: | 14/06/2016 18:41:56 |
