Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5067595-52.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
22/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48,
§§ 3º E 4º DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.718/2008. PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA MÍNIMA CUMPRIDA. REQUISITOS
CUMPRIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA.
- Os períodos de trabalho rural e urbano podem ser somados para obtenção da carência exigida
para fins de aposentadoria por idade híbrida, desde que alcançado o requisito etário, nos termos
do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do
benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do
artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- No cômputo da carência do benefício híbrido é possível contar o tempo de atividade rural
exercida em período remoto e descontínuo, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento de
contribuições (Tema Repetitivo n. 1.007 do STJ).
- A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à
sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n.
1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
- O requisito etário restou preenchido em 2012, quando a parte autora completou 65 (sessenta e
cinco) anos de idade.
- É possível o cômputo de atividade rural devidamente registrada em CTPS em período anterior
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ao advento da Lei n. 8.213/1991 para efeito da carência (REsp Repetitivo n. 1.352.791).
- Cumprido o requisito etário e a carência exigida pela lei, é devido o benefício de aposentadoria
por idade híbrida.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Tendo em vista que o benefício foi implantado e pago emdata anterior ao prazo estipulado para
o cumprimento da ordem judicial sob pena de multa, resta prejudicada a pretensão do INSS de
ver excluída ou reduzida essada multa.
- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5067595-52.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO NUNES GONCALVES
Advogados do(a) APELADO: KAREN PINHATTI - SP323051-N, SIMONE REGINA PEREIRA -
SP330564-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5067595-52.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO NUNES GONCALVES
Advogados do(a) APELADO: KAREN PINHATTI - SP323051-N, SIMONE REGINA PEREIRA -
SP330564-N
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de apelação interposta em face
da sentençaque julgou procedente o pedidode aposentadoria por idade, desde o requerimento
administrativo, discriminando os consectários, antecipados os efeitos da tutela.
Nas razões de apelo, o INSS requer a reforma da sentença, sustentando o não cumprimento dos
requisitos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, sobretudo porqueo
trabalho rural anterior a 24/7/1991, ainda que com registro em carteira de trabalho, não poderia
ser considerado para efeitos de carência, por não ter havido contribuição.
Subsidiariamente, requer a observância do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, bem comoa
exclusãoou reduçãodo valor da multa diária para o caso de atraso no cumprimento de
determinação de antecipação da tutela.
Ao final, prequestiona a matéria.
Contrarrazões apresentadas.
Apreciados os REsp Repetitivos relacionados ao tema afetado,os autos vieram conclusos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5067595-52.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO NUNES GONCALVES
Advogados do(a) APELADO: KAREN PINHATTI - SP323051-N, SIMONE REGINA PEREIRA -
SP330564-N
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: o recurso atende aos pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade
híbrida, prevista no artigo 48, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.
11.718/2008, que tem o seguinte teor:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
(Redação dada pela Lei nº 9.032/95)
(...)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição
sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)”
Consoante os dispositivos citados, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de
aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano
para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito
etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
Quanto à qualidade de segurado, conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria
por idade urbana, sua perda não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade
híbrida, nos termos do artigo 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/2003, ou seja, os requisitos legais
(carência e idade) não precisam ser preenchidos simultaneamente.
Em outras palavras: o implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta
o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento.
Sobre o período de carência, o artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, exige o número mínimo
de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, observada a regra transitória disposta em seu
artigo 142 para os segurados já inscritos na Previdência Social na época da entrada em vigor
dessa lei.
Em relação ao tempo rural passível de ser utilizado para completar a carência exigida para a
concessão desse benefício, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o Tema Repetitivo
n. 1.007, fixou a seguinte tese:
“O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei
8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria
híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos
termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido
no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito
etário ou do requerimento administrativo.”
Por sua vez, a comprovação dessa atividade rural deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à
sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n.
1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
Neste caso, aparte autora, consoante se constata dos documentos colacionados aos autos,
cumpriu o requisito etário, em 14/4/2012.
Administrativamente, a autarquia federal reconheceu que o requerente comprovou o total de 240
(duzentos e quarenta) contribuições, totalizando 19 (dezenove) anos, 10 (dez) meses e 4 (quatro)
dias, na data do requerimento administrativo, em 16/8/2017.
Contudo, não concedeu o benefício, em virtude de não ter sido comprovado o efetivo exercício da
atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento ou à data em que implementou a idade exigida necessária.
Como já dito, para fins de aposentadoria por idade híbrida, diferentemente da aposentadoria por
idade rural,não se exige a comprovação da atividade rural no período imediatamente anterior.
Ademais, com relação aos períodos de 16/5/1978 a 30/4/1984 e 1º/8/1986 a 3/7/1991 (já
computados pelo INSS), é possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o
segurado laborou em ambiente rural estando registrado em CTPS, conforme os dados do CNIS e
a pletora de documentos colacionados aos autos.
A propósito, nesse sentidoé o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no
REsp Repetitivo n. 1.352.791 (Tema Repetitivo 644 do STJ).
Com isso, a parte autora atingiu a carência exigida no artigo 25, II, da LBPS.
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
Fica afastada a incidência da Taxa Referência (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao
apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, decidiu pela não
modulação dos efeitos.
Sobre a impugnação do INSS relativa a multa fixada em caso de descumprimento da ordem
judicial de implantação do benefício, esta resta prejudicada, pois, a teor da comunicação de p. 1 –
Id 7844859 e da consulta ao sistema DATAPREV, o benefício já foi implantado e pago em
4/10/2018, ou seja, em data anterior ao prazo estipulado para o cumprimento da ordem judicial,
de maneira que não haverá a incidência de nenhumamulta.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à
legislação federal ou a dispostos constitucionais.
Diante do exposto, dou parcial provimentoà apelação para apenas ajustar os consectários.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48,
§§ 3º E 4º DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.718/2008. PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA MÍNIMA CUMPRIDA. REQUISITOS
CUMPRIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA.
- Os períodos de trabalho rural e urbano podem ser somados para obtenção da carência exigida
para fins de aposentadoria por idade híbrida, desde que alcançado o requisito etário, nos termos
do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do
benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do
artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- No cômputo da carência do benefício híbrido é possível contar o tempo de atividade rural
exercida em período remoto e descontínuo, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento de
contribuições (Tema Repetitivo n. 1.007 do STJ).
- A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à
sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n.
1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
- O requisito etário restou preenchido em 2012, quando a parte autora completou 65 (sessenta e
cinco) anos de idade.
- É possível o cômputo de atividade rural devidamente registrada em CTPS em período anterior
ao advento da Lei n. 8.213/1991 para efeito da carência (REsp Repetitivo n. 1.352.791).
- Cumprido o requisito etário e a carência exigida pela lei, é devido o benefício de aposentadoria
por idade híbrida.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Tendo em vista que o benefício foi implantado e pago emdata anterior ao prazo estipulado para
o cumprimento da ordem judicial sob pena de multa, resta prejudicada a pretensão do INSS de
ver excluída ou reduzida essada multa.
- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
