Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5061820-56.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
22/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48,
§§ 3º E 4º DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEIN. 11.718/2008. PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE. CARÊNCIA MÍNIMA CUMPRIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Os períodos de trabalho rural e urbano podem ser somados para obtenção da carência exigida
para fins de aposentadoria por idade híbrida, desde que alcançado o requisito etário, nos termos
do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do
benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do
artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- No cômputo da carência do benefício híbrido é possível contar o tempo de atividade rural
exercida em período remoto e descontínuo, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento de
contribuições (Tema Repetitivo n. 1.007 do STJ).
- A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à
sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n.
1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
- Período de atividade rural comprovado por meio de documentos e prova testemunhal.
- Cumprido o requisito etário e a carência exigida pela lei, é devido o benefício de aposentadoria
por idade híbrida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante Súmula n.111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85do
CPC.
- Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5061820-56.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: HERMELINDA SIMOSO BIAZOTTO
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ BRUNO - SP259028-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5061820-56.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: HERMELINDA SIMOSO BIAZOTTO
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ BRUNO - SP259028-N
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: cuida-se de apelação interposta pelo
INSS em face da sentença que, ao reconhecero período de4/4/1970 a31/12/1975 como de
efetivoexercício de atividade campesina e considerá-los para fins de carência,julgou procedente o
pedido e condenou-o a conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida, desde o
requerimento administrativo, acrescido dos consectários legais, dispensado o reexame
necessário, antecipados os efeitos da tutela jurídica.
Inconformada, a autarquia previdenciária requer a reforma integral do julgado, alegando
precipuamente o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício e
a fragilidade do início de prova material.
Contrarrazões apresentadas.
Apreciados os REsp Repetitivos relacionados ao tema afetado, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5061820-56.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: HERMELINDA SIMOSO BIAZOTTO
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ BRUNO - SP259028-N
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: o recurso atende aos pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade
híbrida, prevista no artigo 48, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.
11.718/2008, que tem o seguinte teor:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
(Redação dada pela Lei nº 9.032/95)
(...)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição
sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)”
Consoante os dispositivos citados, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de
aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano
para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito
etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
Quanto à qualidade de segurado, conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria
por idade urbana, sua perda não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade
híbrida, nos termos do artigo 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/2003, ou seja, os requisitos legais
(carência e idade) não precisam ser preenchidos simultaneamente.
Em outras palavras: o implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta
o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento.
Sobre o período de carência, o artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, exige o número mínimo
de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, observada a regra transitória disposta em seu
artigo 142 para os segurados já inscritos na Previdência Social na época da entrada em vigor
dessa lei.
Em relação ao tempo rural passível de ser utilizado para completar a carência exigida para a
concessão desse benefício, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o Tema Repetitivo
n. 1.007, fixou a seguinte tese:
“O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei
8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria
híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos
termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido
no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito
etário ou do requerimento administrativo.”
Por sua vez, a comprovação dessa atividade rural deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à
sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n.
1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
Neste caso, aparte autora, consoante se constata dos documentos colacionados aos autos,
cumpriu o requisito etário, em 3/10/2008.
Administrativamente, foramcomputados137 (cento e trinta e sete) meses de contribuição.
Em juízo, aparte autora requer o reconhecimento de tempo de atividade rural, supostamente
realizada entre 4/4/1970 e 31/12/1975, a fim de ser somado às contribuições previdenciárias,
como segurada facultativa, vertidas nos períodos de 1º/3/2005 a 30/11/2005, de 1º/1/2006 a
31/12/2007, de 1º/5/2008 a 31/3/2010, de 1º/5/2010 a 31/5/2016 e de 1º/7/2016 a 31/12/2017.
O eminente julgador reconheceu todo período requerido, porque devidamente comprovado por
início de prova material e prova testemunhal compatível.
Consta pletora de documentos indicativos da atividade agrícola familiar, cumprindo o requisito do
artigo 55, § 2º, da LBPS e Súmula n.149 do STJ.
Presentes nos autos:(i) cópia da certidão de casamento da autora, celebrado em 4/4/1970, na
qual o marido foi qualificado como lavrador; (ii) certidão do Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária – INCRA referente ao Sítio Tanquinho, de 27,9 hectares, pertencente ao cônjuge
na década de 1960;(iii) notas fiscais de produtor, emitidas entre 1970 e 1975.
Para completar esse início de prova do alegadotrabalho rural, houve coletadedepoimentos
testemunhais, com detalhamento e eficiência, tornando possível o cômputo detodo o período
requerido como de atividade rural, independentemente do recolhimento das contribuições.
Eis os depoimentos à luz da r. sentença:
“A testemunha Antônio disse em juízo que conhece a autora há mais de 40 anos. Disse que
desde solteira a autora já trabalhava no meio rural e depois que se casou a autora continuou
lavorando no sítio de propriedade o pai de seu marido. Relatou que eles produziam café, arroz,
mandioca para o sustento da família e o que sobrava era comercializava. Asseverou que depois
do casamento a autora continuando trabalhando no meio rural, sendo que eles não possuíam
empregados e nem maquinários, apenas um trator pequeno e equipamentos de tração animal.
Relatou que a autora se mudou para cidade entre 1980 a 1985, reforçando que até se mudarem
para a cidade a autora trabalhou no meio rural.
Por sua vez, a testemunha João disse em juízo que conhece a autora desde 1969 a 1970. Disse
que nessa época se mudou para a uma propriedade vizinha da autora e naquela época a autora
já trabalhava na roça. Afirmou mesmo após se casar a autora continuou trabalhando na roça na
propriedade do marido. Disse que lá eles plantavam cereais, arroz, mandioca e milho, e que
produção era para o sustento da família. Asseverou que eles exploraram cerca de 6 ou 7
alqueires de terra e que não possuíam empregados. Pontuou que a autora depois que casou
além dos serviços domésticos permaneceu exercendo a atividade na roça e que acredita que a
autora trabalhou na roça até 1982 a 1983 e após esse período eles se mudaram na cidade.”
Com isso, somadoo tempo de atividade rural ao urbano já reconhecido pelo INSS, a autora
cumpre o tempo de carência, nos termos dos artigos 48, § 3º c/c142 c/c 25, II, da Lei n.
8.213/1991.
É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante Súmula n.111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85 do
CPC.
Diante do exposto, nego provimentoà apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48,
§§ 3º E 4º DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEIN. 11.718/2008. PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE. CARÊNCIA MÍNIMA CUMPRIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Os períodos de trabalho rural e urbano podem ser somados para obtenção da carência exigida
para fins de aposentadoria por idade híbrida, desde que alcançado o requisito etário, nos termos
do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do
benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do
artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- No cômputo da carência do benefício híbrido é possível contar o tempo de atividade rural
exercida em período remoto e descontínuo, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento de
contribuições (Tema Repetitivo n. 1.007 do STJ).
- A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à
sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n.
1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
- Período de atividade rural comprovado por meio de documentos e prova testemunhal.
- Cumprido o requisito etário e a carência exigida pela lei, é devido o benefício de aposentadoria
por idade híbrida.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante Súmula n.111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85do
CPC.
- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
