Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001483-96.2016.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2016
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/10/2016
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48,
§ 3º., DA LEI 8.213/91. TUTELA DA EVIDÊNCIA INDEFERIDA. ARTIGO 311 DO NCPC.
REQUISITOS AUSENTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Conheço do recurso, nos termos do artigo 1.015, I, do NCPC.
2. O artigo 311, II e IV, do NCPC, admite a concessão de tutela provisória da evidência quando "II
- as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese
firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (...)IV - a petição inicial for
instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu
não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.(...)".
3. Trata-se de tutela provisória da evidência admitida mediante o preenchimento de dois
pressupostos: um de fato e outro de direito. O pressuposto de fato é a existência de prova das
alegações de fato da parte requerente e, o pressuposto de direito é a probabilidade de
acolhimento da pretensão processual.
4. Pelos documentos anexados aos autos, neste exame de cognição sumária e não exauriente,
não há como aferir, de plano, sem o contraditório, a prova das alegações da autora. Vale dizer, a
questão deve ser analisada de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a
ampla defesa e, portanto, inviável a sua concessão liminarmente.
5. No tocante ao segundo pressuposto, qual seja: a probabilidade de acolhimento da pretensão
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
processual. Por ora, o tema ora debatido não faz parte das teses de Recursos Repetitivos perante
o Eg. STJ, bem como não é objeto de Súmula Vinculante.
6. Na hipótese dos autos, entendo ausentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela da
evidência.
7. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001483-96.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: CLEUSA MUNHOZ BERTAGNA
Advogado do(a) AGRAVANTE: VIVIANE REGINA BERTAGNA - SP257770
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001483-96.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: CLEUSA MUNHOZ BERTAGNA
Advogado do(a) AGRAVANTE: VIVIANE REGINA BERTAGNA - SP257770
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de tutela da evidência, interposto em face de r. decisão que, nos autos
da ação de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por
idade híbrida, indeferiu a tutela requerida.
Sustenta a autora/agravante, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores á concessão
da tutela da evidência, nos termos do artigo 311, do NCPC. Aduz que faz jus à concessão da
aposentadoria por idade híbrida, com fundamento no artigo 48, § 3º., da Lei 8.213/91. Alega,
ainda, que os documentos anexados aos autos são suficientes para comprovar a existência do
serviço rural, bem como jurisprudência do Eg. STJ. Pugna pela reforma da decisão.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001483-96.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: CLEUSA MUNHOZ BERTAGNA
Advogado do(a) AGRAVANTE: VIVIANE REGINA BERTAGNA - SP257770
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço do recurso nos termos
do artigo 1.015, I, do NCPC.
O R. Juízo a quo, indeferiu a tutela requerida pela autora, nos seguintes termos:
“Vistos.
Ante as informações da Seção de Saúde do Trabalhador SST em que se lê: “... indeferido por
falta de período de carência...” (fls. 57), indefiro a liminar.
Aguarde-se por 90 (noventa) dias a devolução da precatória para citação. No silêncio, oficie-se
solicitando informação.
Intimem-se.”
É contra essa decisão que a autora/agravante ora se insurge pleiteando, liminarmente, a
concessão da tutela provisória da evidência, nos termos do artigo 311 , incisos II e IV, do NCPC.
Razão não lhe assiste.
O artigo 311, II e IV, do NCPC, admite a concessão de tutela provisória da evidência quando "II -
as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada
em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (...)IV - a petição inicial for instruída
com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não
oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.(...)".
Trata-se de tutela provisória da evidência admitida mediante o preenchimento de dois
pressupostos: um de fato e outro de direito.
O pressuposto de fato é a existência de prova das alegações de fato da parte requerente e, o
pressuposto de direito, é a probabilidade de acolhimento da pretensão processual.
Nesse contexto, entendo ausentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela da
evidência, pelos motivos que passo a expor:
No tocante ao pressuposto de fato, verifico da leitura da petição inicial, que a autora alega fazer
jus ao benefício da aposentadoria por idade híbrida, nos termos do artigo 48, § 3º., da Lei n.
8.213/91, e que alcança o total de 16 anos, 4 meses e 29 dias até o requerimento administrativo,
sendo suficiente para a concessão do benefício requerido.
Ocorre que, pelos documentos anexados aos autos, neste exame de cognição sumária e não
exauriente, não há como aferir, de plano, sem o contraditório, a prova das alegações da autora.
Vale dizer, a questão deve ser analisada de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido
processo legal e a ampla defesa e, portanto, inviável a sua concessão liminarmente.
No tocante ao segundo pressuposto, qual seja: a probabilidade de acolhimento da pretensão
processual. Por ora, o tema ora debatido não faz parte das teses de Recursos Repetitivos perante
o Eg. STJ, bem como não é objeto de Súmula Vinculante.
Assim considerando, pelos motivos expostos, considero temerária a concessão da tutela da
evidência para, liminarmente, determinar a concessão da aposentadoria por idade híbrida.
De outra parte, não há dúvida de que a agravante poderá produzir outras provas, no decorrer da
instrução processual, que demonstrem a presença dos requisitos autorizadores à concessão do
benefício pleiteado, o que ensejará exame acurado por ocasião em que for proferida a sentença.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48,
§ 3º., DA LEI 8.213/91. TUTELA DA EVIDÊNCIA INDEFERIDA. ARTIGO 311 DO NCPC.
REQUISITOS AUSENTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Conheço do recurso, nos termos do artigo 1.015, I, do NCPC.
2. O artigo 311, II e IV, do NCPC, admite a concessão de tutela provisória da evidência quando "II
- as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese
firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (...)IV - a petição inicial for
instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu
não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.(...)".
3. Trata-se de tutela provisória da evidência admitida mediante o preenchimento de dois
pressupostos: um de fato e outro de direito. O pressuposto de fato é a existência de prova das
alegações de fato da parte requerente e, o pressuposto de direito é a probabilidade de
acolhimento da pretensão processual.
4. Pelos documentos anexados aos autos, neste exame de cognição sumária e não exauriente,
não há como aferir, de plano, sem o contraditório, a prova das alegações da autora. Vale dizer, a
questão deve ser analisada de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a
ampla defesa e, portanto, inviável a sua concessão liminarmente.
5. No tocante ao segundo pressuposto, qual seja: a probabilidade de acolhimento da pretensão
processual. Por ora, o tema ora debatido não faz parte das teses de Recursos Repetitivos perante
o Eg. STJ, bem como não é objeto de Súmula Vinculante.
6. Na hipótese dos autos, entendo ausentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela da
evidência.
7. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 20 de outubro de 2016.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
