
| D.E. Publicado em 05/09/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º E 4º DA LEI Nº. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. IRRELEVÂNCIA DA PREPONDERÂNCIA DE ATIVIDADE URBANA OU RURAL. ART. 194, II, DA CF. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 55, §2º, DA LEI Nº. 8.213/1991 AO INSTITUTO DA APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA OU MISTA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS FRÁGEIS. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017939-51.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando, em síntese, o reconhecimento de seu trabalho rural no intervalo de 1963 a 1995 e a consequente concessão de aposentadoria por idade híbrida.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita (fl. 63).
Depoimentos testemunhais.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Apelação da parte autora.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017939-51.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A controvérsia dos autos diz respeito ao preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade híbrida ou mista, prevista no art. 48, §§3º e 4º, da Lei 8.213/1991, in verbis:
Nos termos do dispositivo supramencionado, incluído pela Lei nº. 11.718/2008, o (a) segurado(a) terá direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a), quando atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, desde que tenha cumprido a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e rural) para efeitos de se apurar o cumprimento da carência.
Com o advento da Lei nº. 11.718/2008 surgiu uma discussão sobre se o novo benefício abarcaria, além dos trabalhadores rurais (conforme a literalidade do §3º do art. 48 da Lei nº. 8.213/91), também os trabalhadores urbanos, ou seja, se estes poderiam computar ou mesclar período rural anterior ou posterior a 11/1991 como carência para a obtenção da aposentadoria por idade híbrida. Tal controvérsia apareceu, inclusive, graças à previsão do artigo 51, §4º, do Decreto 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto 6.777/2008, publicado em 30/12/2008, o qual determinou que:
Uma corrente doutrinária e jurisprudencial passou a sustentar que a aposentadoria por idade híbrida teria natureza de benefício rural e somente poderia ser concedida ao trabalhador rural que tenha, eventualmente, exercido atividade urbana, mas não ao trabalhador urbano que tenha, eventualmente, exercido alguma atividade rural. Argumentou-se que o §3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 dispõe expressamente que o benefício se destina aos trabalhadores rurais e que não haveria previsão de fonte de recursos para se financiar a ampliação do benefício em favor dos trabalhadores urbanos, de modo que conceder o benefício aos urbanos afrontaria o disposto nos artigos 195, § 5º, da CF/88 e 55, § 2º da Lei 8.213/1991. Quanto ao disposto no artigo 51, § 4º, do Decreto 3.048/1999, argumentou-se tratar-se de uma norma que objetivaria resguardar o direito adquirido daqueles que implementaram as condições enquanto rurais mas deixaram para formular pedido em momento posterior.
Esse entendimento de que o trabalhador urbano não faria jus à aposentadoria por idade híbrida vinha sendo adotado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) que, no julgamento dos Pedidos de Uniformização n. 2008.50.51.001295-0 (Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros) e n. 5001211-58.2012.4.04.7102 (Rel. Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo), procedendo a uma interpretação sistemática dos artigos 48 e 55 da Lei 8.213/1991, decidiu que a Lei 11.718/2008 apenas autorizou ao trabalhador rural utilizar contribuições recolhidas para o regime urbano para fins de cumprimento da carência, mas não ao trabalhador urbano se utilizar de período rural para o preenchimento da carência necessária à concessão de aposentadoria por idade urbana.
Ocorre, contudo, que, em outubro de 2014, na ocasião do julgamento do RESP nº. 1407613, o Superior Tribunal de Justiça adotou entendimento diverso, posicionando-se no sentido de que pouco importa se o segurado era rural ou urbano quando do requerimento, podendo somar ou mesclar os tempos para fins de obter o benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Inclusive, no bojo de julgamento realizado em novembro de 2014 (PEDILEF nº. 50009573320124047214), a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reviu seu posicionamento anterior para adotar a mais recente diretriz hermenêutica da Segunda Turma do C. STJ, fixada nos autos do Recurso Especial nº. 1407613.
Válida, nesse passo, a transcrição dos julgados supramencionados:
Desse modo, é irrelevante o fato de o (a) segurado (a) estar ou não exercendo atividade rural no momento em que completa a idade ou apresenta o requerimento administrativo, bem como o tipo de trabalho predominante, conforme, o entendimento mais recente, adotado tanto pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, O que deve definir o regime jurídico da aposentadoria é o trabalho exercido no período de carência: se exclusivamente rural ou urbano, será devida, respectivamente, aposentadoria por idade rural ou urbana; se de natureza mista, o regime será o do artigo 48, parágrafos 3º e 4º, da Lei nº. 8.213/1991, independentemente de a atividade urbana ser a preponderante no período de carência ou a vigente quando do implemento da idade.
Passo a análise do caso concreto.
Busca a parte autora a concessão de aposentadoria por idade, envolvendo o cômputo de tempo de labor rural no período de 1963 a 1995, somado ao tempo de exercício de atividade urbana, desde a data do requerimento administrativo, em 01/04/2015 (fl. 22).
Na hipótese dos autos, a parte autora completou 60 (sessenta) anos de idade em 25/09/2014 (fl. 19)
Desse modo, necessária a comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
No caso concreto, para comprovar seu labor rural, a demandante juntou aos autos:
- Certidão de seu nascimento, ocorrido em uma fazenda (fl. 37);
- Documentos escolares, de 1963 a 1965, em que seu pai foi qualificado como lavrador (fls. 38/43);
- Documentos referentes à campanha de combate à febre aftosa, em nome de seu genitor, de 1973 e 1974 (fls. 45/46);
- Certidão de seu casamento, de 1976, e de nascimento de seus filhos, de 1977 e 1982, em que consta a profissão de lavrador de seu marido (fls. 48/50);
- Documento escolar de seu filho, de 1982, indicando sua residência em uma chácara (fl. 52);
- Cópia de sua CTPS, com registro de vínculos rurais de 25/06/1984 a 29/11/1984 e 30/09/1985 a 16/12/1985 (fls. 25/36);
- Matrícula de imóvel rural, de 1987, em que seu pai foi qualificado como agricultor (fl. 51);
- Documento referente à contribuição confederativa ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Votuporanga, de 1992, em nome de seu genitor (fl. 53).
Os depoimentos testemunhais foram colhidos em duas audiências.
Fátima Regina Cavalini de Melo afirmou haver conhecido a demandante em 1976, quando esta morava em uma fazenda e ajudava o marido "na apartação de vaca". Disse que posteriormente o casal se mudou para a cidade, sendo que a autora passou a se dedicar a diárias na colheita de algodão, inclusive para o pai da depoente. Não foi informado até quando a requerente teria se dedicado às lides rurais (fls. 180/184).
Maria Varonez dos Santos disse que conheceu a autora por volta de 1961, quando estudaram juntas. Afirmou que a postulante vivia no sítio de seu pai, mas que não eram vizinhas. Asseverou apenas que se encontravam na praça e foram amigas até 1974, quando a testemunha se casou. Quanto ao trabalho rural da autora, disse simplesmente que ambas laboravam na roça, sem dar qualquer outro detalhe sobre as funções desenvolvidas e o período trabalhado.
Batista Inácio da Silva, por sua vez, afirmou ter conhecido a requerente em 1972, quando ela vivia no sítio de seu genitor e trabalhava no campo. Disse que a autora teria saído da propriedade do pai por volta de 1980, quando se mudou para a Fazenda Pindaíba, local onde a testemunha também morou por cerca de 5 meses, tendo se mudado de cidade posteriormente. Apesar de haver afirmado que a demandante laborou na roça até 1993, questionado sobre como sabia de tal fato, já que não mais viviam no mesmo município, o depoente falou que a postulante visitava os primos em Américo e comentava que continuava a exercer suas funções rurais.
Assim, tem-se que, apesar de a autora haver juntado início de prova material de seu trabalho no campo, a prova testemunhal foi extremamente frágil quanto às condições e ao período em que as atividades teriam sido exercidas, o que impede o reconhecimento do labor por todo o período pleiteado.
Por outro lado, a autora trouxe aos autos cópia da sua CTPS (fls. 25/36), com anotações de vínculos de emprego de natureza rural nos períodos de 25/06/1984 a 29/11/1984 e 30/09/1985 a 16/12/1985.
Recolhem-se, na hipótese, os efeitos do art. 19 do Decreto 3.048/1999: anotação em CTPS vale para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários de contribuição.
Outrossim, tal registro goza de presunção juris tantum de veracidade (Enunciado 12 do TST), mormente quando, como no caso concreto, não questionado, objetivamente, no curso da instrução processual.
Portanto, o conjunto probatório demonstra que a autora exerceu atividade como rurícola por 7 meses e 22 dias.
Do período de trabalho urbano.
Segundo extrato do CNIS, cópia da CTPS e cálculo feito pelo INSS, a autora comprovou 116 meses de labor urbano (fls. 22/36) que, somados aos 7 meses e 22 dias de trabalho rural devidamente registrado e não computado pela autarquia, impedem a concessão do benefício, porquanto não preenchida a carência de 180 meses exigida à sua implantação.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, apenas para determinar que o INSS compute, para todos os fins, o trabalho rural da demandante nos períodos de 25/06/1984 a 29/11/1984 e 30/09/1985 a 16/12/1985, nos termos da fundamentação.
É como voto.
Desembargador Federal
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