Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001368-51.2021.4.03.6317
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
- No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício de aposentadoria por idade.
- A r. sentença recorrida foi clara e bem fundamentada, com uma linha de raciocínio razoável e
coerente, baseando-se nas provas constantes nos autos.
- Sendo assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo
1º da Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, dando-os por transcritos.
- A propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das
razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição
Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à
colação o seguinte julgado: STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau,
julgado em 11/11/2008, votação unânime, DJe de 27/11/2008.
- No caso de a parte autora estar assistida por advogado, condeno a parte recorrente ao
pagamento de honorários advocatícios, que fixo em que fixo em 10 % do valor da causa, nos
termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente,
bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, observado o artigo 98, § 3º, do CPC, suspensa a cobrança
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
diante da eventual justiça gratuita deferida.
- Recurso desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001368-51.2021.4.03.6317
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: OLINDA MARIA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: HELIO RODRIGUES DE SOUZA - SP92528-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001368-51.2021.4.03.6317
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: OLINDA MARIA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: HELIO RODRIGUES DE SOUZA - SP92528-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da r. sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade.
Nas razões, a parte autora requer a reforma, pelas razões que aduz.
Os autos vieram a esta 10ª cadeira da 4ª Turma Regional.
Em suma, o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001368-51.2021.4.03.6317
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: OLINDA MARIA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: HELIO RODRIGUES DE SOUZA - SP92528-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
A r. sentença recorrida foi clara e bem fundamentada, com uma linha de raciocínio razoável e
coerente, baseando-se nas provas constantes nos autos.
Eis seus fundamentos principais:
“CASO CONCRETO Pretende a parte autora o cômputo das competências 01/2018 e 12/2020,
desconsideradas pela Autarquia Previdenciária porque recolhidas abaixo do valor mínimo,
conforme fls. 149, anexo nº 02. Constou da inicial pedido de emissão de guias para
complementação das contribuições recolhidas abaixo do valor mínimo vigente à época e, após
o pagamento, o cômputo como carência para concessão de aposentadoria por idade. A
complementação de contribuições recolhidas abaixo do mínimo legal, referente a período
anterior à EC nº 103/2019, pode ser realizada a qualquer momento pelo segurado, tratando-se,
em realidade, de inserção ou correção de dados no CNIS, na forma do art. 29-A da Lei nº
8.213/1991: Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de
Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de
cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência
Social, tempo de contribuição e relação de emprego. (Redação dada pela Lei Complementar nº
128, de 2008) § 1º O INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da solicitação
do pedido, para fornecer ao segurado as informações previstas no caput deste artigo. (Incluído
pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002) § 2º O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a
inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de
documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 3º A aceitação de informações
relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive
retificações de informações anteriormente inseridas, fica condicionada à comprovação dos
dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento. (Incluído
pela Lei Complementar nº 128, de 2008) Pontue-se, ainda, que a emissão de Guia da
Previdência Social (GPS) para pagamento das contribuições é medida que a parte autora deve
solicitar administrativamente e, caso negado o pleito, ajuizar ação judicial específica visando à
condenação do INSS ao fornecimento de tais guias, para somente em um segundo momento,
quando as competências já estiverem regularizadas, ajuizar uma nova demanda pedindo o
reconhecimento de tal período. Em outras palavras, antes do efetivo pagamento das
contribuições, não há como computar as referidas competências para a concessão de benefício
previdenciário, especialmente diante da proibição insculpida no artigo 492 do Código de
Processo Civil, segundo o qual é vedada a prolação de sentença condicional, motivo pelo qual
não é possível, na sentença, condicionar a implantação de benefício a evento futuro e incerto, a
saber, o efetivo pagamento das contribuições previdenciárias. No caso dos autos, durante o
processo administrativo do benefício o INSS emitiu guia para pagamento das competências
01/2018 e 12/2020 (fls. 164/166, anexo nº 02), contudo, a parte autora não comprovou o
pagamento para fins de regularização de citadas contribuições, limitando-se a informar que
somente tomou conhecimento da emissão das guias após o indeferimento do pedido. Por outro
lado, não houve comprovação de novo pedido de emissão de guias ao INSS, tampouco a
negativa expressa pelo INSS, razão pela qual improcede o pedido. CONCLUSÃO Da análise da
contagem elaborada pelo INSS (anexo nº 02, fls. 152/154, verifica-se que até a data de
publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019 a autora contava com 151 meses de
carência, insuficientes para concessão da aposentadoria com idade, uma vez que o número de
contribuições exigidas para o ano de 2007, quando completou 60 anos, era de 156. (TRF-3 -
AMS 273.208 - Turma Suplementar da 3a Seção, rel. Juíza Federal Louise Filgueiras, j.
23/09/2008). Portanto, a demandante não havia preenchido os requisitos para concessão da
aposentadoria com base no direito adquirido, nos termos do artigo 48 e 142 da LBPS. Ainda, na
DER (15/12/2020), a autora preencheu o requisito etário (60 anos e seis meses), contudo, não
preencheu a carência mínima eis que contava com apenas 154 meses de carência, tampouco o
tempo mínimo de contribuição necessário, uma vez que apurados apenas 12 anos, 06 meses e
09 dias. Portanto, não preenchidos os requisitos previstos na regra de transição disposta no
artigo 18 da EC 103/2019, a seguir transcrito. Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do §7º
do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de
entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para
ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da
mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir
62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será
apurado na forma da lei. (Emenda Constitucional n. 103/2019) Assim sendo, para se aposentar
nos termos da regra de transição do art. 18 da EC 103/2019, a segurada deveria atingir 15 anos
de tempo de contribuição, idade de 60 anos e 06 meses e, ainda, 156 meses de contribuição.
Nesse sentido a doutrina sobre o assunto: “Regra de transição em relação à aposentadoria por
idade – EC n. 103/2019 Está prevista no art. 18 da EC n. 103/2019, tendo por destinatário os
segurados filiados ao RGPS até 13.11.2019, assegurando o direito à aposentadoria, quando
preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – 60 anos de idade, se mulher, e 65
anos de idade, se homem; e II – 15 anos de contribuição, para ambos os sexos. E, em
conformidade com o art. 188-H do RPS (com a redação conferida pelo Decreto n. 10.410/
2020), será exigida também a carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos
os sexos. A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 anos da mulher é acrescida em seis
meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade (em 2023). Para os homens, a idade mínima
continua como era antes da Reforma, 65 anos, O tempo mínimo também foi mantido para
ambos os sexos em 15 anos.” (CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO e JOÃO BATISTA
LAZZARI, Manual de Direito Previdenciário, 24ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2021, p.
593/594) “O art. 18 da EC 103/2019 dispõe que o segurado de que trata o inciso I do §7º do art.
201 da Constituição Federal filiado ao RGPS até a data da sua entrada em vigor (até
13.11.2019) poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) 60 anos de idade, se mulher e 65 anos de idade, se homem, com acréscimo, apenas para a
mulher, a partir de 1º de janeiro de 2020, de seis meses a cada ano, até atingir 62 anos de
idade, se mulher; e b) 15 anos de contribuição, para ambos os sexos. [...] No tocante à
carência, conforme destacado no tópico 7.1 (Cap. III), a EC 103/209 não tratou a respeito da
carência dos benefícios, razão pela qual foram recepcionados os arts. 24 a 27-A da Lei
8.213/1991 que versam sobre os períodos de carência. Portanto, mesmo após a EC 103/ 2019,
mantém-se a incidência do art. 25, II, da Lei 8.213/1991, que prevê 180 contribuições mensais a
título de carência para a concessão da aposentadoria programada. Nesse sentido, é o disposto
no art. 29, II, bem como do inciso III do art. 188-H, ambos do Decreto 3.048/1999, com a
redação dada pelo Decreto 10.410/2020, que expressamente prevê a carência de 180
contribuições mensais, para ambos os sexos, para a concessão do benefício com base na
presente regra de transição.” (LEONARDO CACAU SANTOS LA BRADBURY, Curso Prático de
Direito e Processo Previdenciário, 4ª edição, São Paulo: Atlas, 2021, p. 631) Por fim, incabível a
reafirmação judicial da DER, tendo em vista que não preenchido os requisitos da Emenda
Constitucional nº 103/2019.”
Sendo assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo
1º da Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, dando-os por transcritos.
Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de
Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses
casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº
2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em
12/11/2004).
A propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das
razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição
Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à
colação o seguinte julgado: STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros
Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime, DJe de 27/11/2008.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da
Lei n. 10.259/01, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO e mantenho a sentença recorrida por
seus próprios fundamentos.
No caso de a parte autora estar assistida por advogado, condeno a parte recorrente ao
pagamento de honorários advocatícios, que fixo em que fixo em 10 % do valor da causa, nos
termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente,
bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, observado o artigo 98, § 3º, do CPC, suspensa a cobrança
diante da eventual justiça gratuita deferida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
- No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício de aposentadoria por
idade.
- A r. sentença recorrida foi clara e bem fundamentada, com uma linha de raciocínio razoável e
coerente, baseando-se nas provas constantes nos autos.
- Sendo assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o
artigo 1º da Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus
próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, dando-os por transcritos.
- A propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das
razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição
Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à
colação o seguinte julgado: STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros
Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime, DJe de 27/11/2008.
- No caso de a parte autora estar assistida por advogado, condeno a parte recorrente ao
pagamento de honorários advocatícios, que fixo em que fixo em 10 % do valor da causa, nos
termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente,
bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, observado o artigo 98, § 3º, do CPC, suspensa a cobrança
diante da eventual justiça gratuita deferida.
- Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma
Recursal, por unanimidade, negou provimento ao recurso da autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
