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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. TRF3. 0003...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:19:05

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. - No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício de aposentadoria por idade. - A r. sentença recorrida foi clara e bem fundamentada, com uma linha de raciocínio razoável e coerente, baseando-se nas provas constantes nos autos. - Sendo assim, utilizando-se do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, a Turma entende que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, adotados como razões de decidir, dando-os por transcritos. - A propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado: STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime, DJe de 27/11/2008. - No caso de a parte autora estar assistida por advogado, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em que fixo em 10 % do valor da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, observado o artigo 98, § 3º, do CPC, suspensa a cobrança diante da eventual justiça gratuita deferida. - Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003382-58.2020.4.03.6344, Rel. Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 12/11/2021, DJEN DATA: 18/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003382-58.2020.4.03.6344

Relator(a)

Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
12/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO
DESPROVIDO.
- No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício de aposentadoria por idade.
- A r. sentença recorrida foi clara e bem fundamentada, com uma linha de raciocínio razoável e
coerente, baseando-se nas provas constantes nos autos.
- Sendo assim, utilizando-se do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo
1º da Lei n. 10.259/01, a Turma entendeque a decisão recorrida deve ser mantida por seus
próprios fundamentos, adotados como razões de decidir, dando-os por transcritos.
- A propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das
razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição
Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à
colação o seguinte julgado: STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau,
julgado em 11/11/2008, votação unânime, DJe de 27/11/2008.
- No caso de a parte autora estar assistida por advogado, condeno a parte recorrente ao
pagamento de honorários advocatícios, que fixo em que fixo em 10 % do valor da causa, nos
termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente,
bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, observado o artigo 98, § 3º, do CPC, suspensa a cobrança
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

diante da eventual justiça gratuita deferida.
- Recurso desprovido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003382-58.2020.4.03.6344
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: APARECIDA DONIZZETTI DOS SANTOS SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: BARBARA HELENA PRADO ROSSELLI - SP213860-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003382-58.2020.4.03.6344
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: APARECIDA DONIZZETTI DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: BARBARA HELENA PRADO ROSSELLI - SP213860-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da r. sentença que julgou
improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade.
Nas razões, a parte autora requer a reforma, pelas razões que aduz.
Os autos vieram a esta 10ª cadeira da 4ª Turma Regional.
Em suma, o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003382-58.2020.4.03.6344
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: APARECIDA DONIZZETTI DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: BARBARA HELENA PRADO ROSSELLI - SP213860-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício de aposentadoria por
idade.
A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo
201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos
da lei e desde que obedecidas as seguintes condições:
"II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas ativ idade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural , o
garimpeiro e o pescador artesanal; "
A Lei nº. 8.213/91, em seu artigo 48, caput, regulamenta a matéria:

“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) se
mulher.
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I,
na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº. 9.876, de
1999)” (grifo nosso).
Em suma, para a concessão do benefício previdenciário, via de regra, é necessário verificar se
a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber:
a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II, e 142 da LBPS;
c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do
atingimento da idade ou requerimento.

REQUISITO ETÁRIO

A parte autora, consoante se constata dos documentos colacionados aos autos, cumpriu o
requisito etário, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.

QUALIDADE DE SEGURADO

Já, em relação ao requisito da filiação, o artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a
qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade, nos seguintes termos:
“Art. 3oA perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1oNa hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício.
(...)”
Ou seja, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos,
simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade, segundo interpretação do artigo 102, §
1º da Lei 8.213/91, in verbis:
“Art. 102. (...).
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja
concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época
em que estes requisitos foram atendidos."

ATIVIDADE RURAL

No que concerne à prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador exigiu o início
de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91), no que foi secundado pelo Colendo Superior

Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula n. 149. E o início de prova material deve ser
contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma da súmula nº 34 da TNU.
Admite-se, ainda, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Para além,
segundo a súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “Admite-se como início de
prova material do efetivo exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar,
documentos de terceiros, membros do grupo parental”.
Com relação às contribuições previdenciárias dos rurícolas, é assente o entendimento de serem
desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural
(STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro
Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO CARÊNCIA

Também deve ser observada a Súmula 73 da TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado
como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos
quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social”.

ANOTAÇÃO EM CTPS SEM INFORMAÇÃO NO CNIS

A redação original do o artigo 19 do Decreto nº 3.048/99 tinha a seguinte dicção: “Art.19.A
anotação na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social vale para
todos os efeitos como prova de filiação à previdência social, relação de emprego, tempo de
serviço e salário-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto
Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação.”
No mesmo diapasão, tem-se que as anotações da CTPS configuram presunção juris tantum de
veracidade, consoante súmulas 12 do TST e 225 do STF.
Segundo a primeira, "As anotações apostas pelo empregador na Carteira de Trabalho do
empregado não geram presunção juris et de jure, mas apenas juris tantum."
Ou seja, com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, gozam elas de
presunção de veracidade juris tantum, consoante o teor da súmula nº 225 do Supremo Tribunal
Federal: “Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional.”
Nesse sentido, Súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados
Especiais Federais - TNU (DOU 13/6/2013): "A Carteira de Trabalho e Previdência Social
(CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade
goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para
fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro
Nacional de Informações Sociais (CNIS)".

CASO CONCRETO

A r. sentença recorrida foi clara e bem fundamentada, com uma linha de raciocínio razoável e
coerente, baseando-se nas provas constantes nos autos.
Eis seus fundamentos principais:
“Não é outro o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais, que na Súmula 46 estipula que “o exercício de atividade urbana intercalada não
impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser
analisada no caso concreto”. Embora seja admissível a comprovação de atividade rural
mediante a qualificação de lavrador do cônjuge ou ascendente em documento escrito, é
inaceitável a utilização desse documento como início de prova material quando constata que o
referido membro da família, apontado como rurícola, vem posteriormente a exercer atividade
urbana de forma regular (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp. 947.379/SP, Relatora Ministra Laurita
Vaz, DJ 26.11.2007). Outrossim, “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não
descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser
averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar ” (STJ, 1ª
Seção, REsp 1.304.479/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19.12.2012). A autora
pleiteia seja reconhecido o exercício de atividade rural na condição de empregada rural e bóia-
fria. Não obstante seus argumentos, verifica-se a inexistência de documentos que conduzam à
conclusão de que exerceu a atividade rural nos períodos reclamados. Isso porque somente
junta aos autos os seguintes documentos: a) CTPS da autora, com vínculos rurais para os
períodos de junho a agosto de 2002; junho a agosto de 2003; abril a agosto de 2010; e vínculos
urbanos para os períodos de 1999 a 2001 e janeiro a abril de 2006; b) Documentos escolares
indicando que, no ano de 1977, a autora residia na Fazenda Recreio; c) CTPS do marido da
autora, com registros rurais desde 1977 e até 2019; d) CTPS do genitor da autora, indicando
que o mesmo exerceu as lides rurais até 1995; e) Certidão de casamento dos pais, indicando
que o mesmo era lavrador; A despeito dos documentos apresentados, verifica-se que poucos
dizem respeito à atividade exercida em nome da autora. Ou seja, pretende a autora de
reconhecimento do exercício de atividade rural baseada em documentos lavrados em nome de
seu pai e marido. Como se sabe, a qualificação do pai/cônjuge como lavrador pode ser utilizada
pela filha/esposa como início de prova material, para comprovar a sua condição de rurícola,
principalmente se vier confirmada em convincente prova testemunhal, como reiteradamente tem
entendido o STJ (RESP 284386 - Proc.: 200001092251/CE - 5ª Turma - Relator: Gilson Dipp -
DJ 04/02/2002). Mas isso para comprovação de trabalho rural em regime de economia familiar.
Em relação ao pai e marido da autora, o que se tem é que os mesmos eram empregados rurais.
Vale dizer, o sustento da família era tirado de seu salário, e não do trabalho do grupo familiar.
Os documentos apresentados pela autora coincidem com os registros rurais de seu marido. Em
juízo, as testemunhas ouvidas afirmaram a prestação do serviço rural, mas a prova oral,
sozinha, não tem o condão de confirmar o direito da autora. Da análise do conjunto probatório,
concluo que não restou comprovado o alegado tempo de serviço rural nos períodos pleiteados.”
Sendo assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo
1º da Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, dando-os por transcritos.
Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de

Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses
casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº
2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em
12/11/2004).
A propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das
razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição
Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à
colação o seguinte julgado: STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros
Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime, DJe de 27/11/2008.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da
Lei n. 10.259/01, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO e mantenho a sentença recorrida por
seus próprios fundamentos.
No caso de a parte autora estar assistida por advogado, condeno a parte recorrente ao
pagamento de honorários advocatícios, que fixo em que fixo em 10 % do valor da causa, nos
termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente,
bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, observado o artigo 98, § 3º, do CPC, suspensa a cobrança
diante da eventual justiça gratuita deferida.
É o voto.








E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO
DESPROVIDO.
- No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício de aposentadoria por
idade.
- A r. sentença recorrida foi clara e bem fundamentada, com uma linha de raciocínio razoável e
coerente, baseando-se nas provas constantes nos autos.
- Sendo assim, utilizando-se do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o
artigo 1º da Lei n. 10.259/01, a Turma entendeque a decisão recorrida deve ser mantida por
seus próprios fundamentos, adotados como razões de decidir, dando-os por transcritos.
- A propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das
razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição

Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à
colação o seguinte julgado: STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros
Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime, DJe de 27/11/2008.
- No caso de a parte autora estar assistida por advogado, condeno a parte recorrente ao
pagamento de honorários advocatícios, que fixo em que fixo em 10 % do valor da causa, nos
termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente,
bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, observado o artigo 98, § 3º, do CPC, suspensa a cobrança
diante da eventual justiça gratuita deferida.
- Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma
Recursal, por maioria, negou provimento ao recurso da autora; acompanhou o Relator, pelo
resultado, a Excelentíssima Juíza Federal Flávia Pellegrino Soares Millani; vencida a
Excelentíssima Juíza Federal Ângela Cristina Monteiro, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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