
| D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010340-73.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por idade e indenização por danos morais.
Nas razões de apelo, requer a parte a reforma integral do julgado quanto ao mérito, para fins de concessão do benefício, pois cumpriu a carência. Alega que cumpriu a carência da legislação anterior à Lei nº 8.213/91 e que os requisitos do benefício não precisam ser cumpridos simultaneamente. Exora, por fim, que sua atividade profissional para empresa telefônica deve ser considerada como de natureza especial.
Contrarrazões não apresentadas.
Subiram os autos a esta egrégia Corte, tendo estes sido distribuídos a este relator.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação porque presentes os requisitos de admissibilidade do recurso.
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício de aposentadoria por idade.
A aposentadoria por idade é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições:
A Lei nº. 8.213/91, em seu artigo 48, caput, regulamenta a matéria:
Em suma, para a concessão do benefício previdenciário, via de regra, é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber:
a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II, e 142 da LBPS;
c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
A autora, consoante se constata dos documentos colacionados aos autos, cumpriu o requisito etário, em 18/7/2007.
Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
Já, em relação ao requisito da filiação, o artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade, nos seguintes termos:
Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei. Dessa forma, não cabe cogitar aplicação retroativa da Lei n. 10.666/03.
Nessa esteira:
Ou seja, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade, segundo interpretação do artigo 102, § 1º da Lei 8.213/91, in verbis:
Quanto ao requisito da carência, a regra geral é o número de 180 (cento e oitenta) contribuições para as aposentadorias, segundo o artigo 25, II, da LBPS.
Porque houve uma modificação significativa da carência para os benefícios em questão, passando de 60 (sessenta) contribuições do sistema anterior (CLPS) para 180 (cento e oitenta) contribuições no atual texto (art. 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91), a intenção do legislador foi não frustrar a expectativa dos segurados que já estavam inscritos no Regime Geral de Previdência Social, criando, assim, uma tabela progressiva.
No caso, como a parte autora já havia contribuído anteriormente à vigência da Lei nº 8.213/91, deve ser observado o artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Para além, tendo a parte autora completado a idade mínima em 2007, o número necessário à carência do benefício é o relativo a tal ano, de 156 contribuições, ainda que só atingido posteriormente.
Com efeito, nos termos da súmula nº 44 da TNU, "Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente."
Todavia, a autora não cumpriu o requisito da carência, pois só possui 59 (cinquenta e nove) meses de carência.
A parte autora sustenta que a sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social, em momento anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, gerou direito adquirido ao regime jurídico da Lei nº 3.807/1960 (LOPS), que exigia carência de apenas 60 meses para a concessão de aposentadoria por velhice.
Trata-se, porém, de interpretação manifestamente despropositada, moeda fraca, que entra em choque com comezinhos princípios de direito constitucional e previdenciário.
Ao tratar do direito adquirido, assim escreveu Sérgio Pinto Martins: "O segurado adquire o direito à aposentadoria no momento em que reúne todos os requisitos necessários a obtê-la. A aposentadoria será regulada pela lei vigente naquele momento" (Direito da Seguridade Social, Atlas, 19ª edição, página 74).
Assim, os requisitos necessários ao benefício são aqueles previstos na Lei nº 8.213/91, vigente quando a autora reuniria todos os requisitos necessários ao benefício (idade mínima mais período de carência).
O período de carência previsto na Lei nº 3.806/60 (LOPS e as várias CLPS) era de 60 (sessenta) meses, mas se trata de fato irrelevante à presente demanda.
Descabida a alegação da parte autora de que possui mais de 60 (sessenta) contribuições antes da entrada em vigor da Lei nº 8.213/91 - somadas às contribuições o período de aviso prévio -, em nada favorece a parte autora, pois sua idade só foi atingida em 2007.
Como dito acima, o prazo estabelecido para a carência é o previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 e a autora não precisaria cumpri-lo simultaneamente à idade mínima. Mas ela precisaria cumpriu o prazo de 156 (cento e cinquenta e seis) meses.
O que não se pode admitir é a mescla de duas leis, na sucessão do tempo, para que a autora logre uma gambiarra apta a lhe gerar o suposto direito ao benefício...
Vale dizer, a autora não faz jus ao pretendido "congelamento" da carência de 60 (sessenta) meses prevista na legislação pretérita... pois até completar a idade mínimo a autora tinha mera expectativa de direito, não direito adquirido.
Consequentemente, por falta de cumprimento do requisito da carência de 156 (cento e cinquenta e seis) meses, o benefício pretendido é indevido.
Nesse diapasão:
Noutro passo, a autora só faria jus ao benefício caso tivesse cumprido a idade mínima mais o prazo de 156 meses de carência, cumpridos antes ou depois da vigência da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido:
Quanto à contagem especial de tempo de serviço, na qualidade de telefonista, inviável o reconhecimento da natureza especial do labor, pelas seguintes razões: (i) não há qualquer formulário preenchido pelo empregador, capaz de informar o ofício de telefonista em divisão de telecomunicações e (ii) em sua CTPS, a autora está qualificada como auxiliar de consertos, apesar de contratada pela "Cia. Telefônica Brasileira" (f. 19).
Dessa forma, inviável o enquadramento perseguido, motivo pelo qual deve ser mantida a bem lançada sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
Não incide no presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11 do novo código de processo civil, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal, mesmo porque neste feito não houve condenação nesse sentido.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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