
| D.E. Publicado em 14/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038297-42.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, sob o fundamento precípuo de que não há início de prova material para comprovar o tempo de atividade urbana discutido em reclamação trabalhista.
Nas razões de apelo, requer a parte autora a reforma integral do julgado quanto ao mérito, porquanto foram produzidas prova documental e testemunhal do período controvertido, cujo cômputo faz com que a autora cumpra o requisito da carência e adquira o direito ao benefício.
Contrarrazões não apresentadas.
Subiram os autos a esta egrégia Corte.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação porque presentes os requisitos de admissibilidade do recurso.
No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício de aposentadoria por idade.
A aposentadoria por idade é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições:
A Lei nº. 8.213/91, em seu artigo 48, caput, regulamenta a matéria:
Em suma, para a concessão do benefício pleiteado, é necessário verificar se a Autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento; b) período de carência; c) filiação, que é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento, nos termos da Lei nº 10.666/2003.
A parte autora, consoante se constata dos documentos colacionados aos autos, cumpriu o requisito etário, em 30/5/2011.
Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
O período de carência passou de 60 (sessenta) contribuições do sistema anterior (CLPS) para 180 (cento e oitenta) contribuições no atual texto (art. 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91).
Já, em relação ao requisito da filiação, o artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade, nos seguintes termos:
Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei. Dessa forma, não cabe cogitar aplicação retroativa da Lei n. 10.666/03.
Nessa esteira:
Ou seja, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade, segundo interpretação do artigo 102, § 1º da Lei 8.213/91, in verbis:
Neste feito, resta controvertido o período de 21/01/2002 a 30/9/2005, em que a autora trabalhou para a Sociedade Esportiva Matonense.
No requerimento administrativo, o INSS computou apenas 138 (cento e trinta e oito) contribuições (f. 41/42).
Pois bem.
A parte autora moveu 2 reclamações trabalhistas em desfavor da referida empregadora (vide f. 80 e seguintes e f. 142 e seguintes), onde obteve, por sentenças, a condenação da empregadora a pagar-lhe verbas não pagas durante a vigência do contrato de trabalho, como 13º salário, férias etc.
Por um lado, observo que INSS não foi parte no processo de conhecimento que tramitou na Justiça do Trabalho, que reconheceu o vínculo.
Daí que incide ao caso do disposto no artigo 472 do Código de Processo Civil, de modo que a coisa julgada material não atinge o INSS.
Eis a redação do artigo: "Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiro."
Com efeito, a sentença faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando, nem beneficiando terceiros, só podendo ser imposta ao INSS quando houver início de prova material, sob pena de manifesta ofensa à legislação processual e previdenciária.
Na controvérsia sobre o cômputo de serviço, a sentença da Justiça do Trabalho configura prova emprestada, que, nas vias ordinárias, deve ser submetida a contraditório e complementada por outras provas.
Isto é, conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como um dos elementos de prova que permitam formar convencimento acerca da efetiva prestação laborativa.
Inviável, assim, o cômputo do referido tempo de serviço para fins de carência, quando ausente por completo o início de prova material.
Nesse diapasão:
Em vários outros casos, este relator entendeu ser possível o cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários, desde que os feitos trabalhistas tenham sido encerrados com a produção qualquer documento que configure início de prova material.
No presente caso, a reclamação movida na Justiça do Trabalho foi resolvida por sentença baseada em revelia, em ambas as ações trabalhistas (cf. f. 104/108 e 148/151).
Todavia, em nenhuma das ações trabalhistas, foi discutido o tempo de duração do vínculo trabalhista; a matéria controvertida era apenas e tão somente a questão das verbas não pagas, durante o contrato de trabalho com registro em CTPS, com início em 21/01/2002 a 23/4/2006 (f. 23).
Além disso, consta anotação da opção pelo FGTS em ordem cronológica (f. 27).
Também foram juntados aos autos holerites (f. 91/93), além do próprio termo de rescisão do contrato de trabalho, assinado pelo representante da empregadora (f. 88).
As testemunhas ouvidas confirmaram que a autora iniciou seu vínculo com a empregadora em 2002 (f. 269/273).
Para além, o vínculo consta do CNIS, de modo que não encontro dificuldades em se reconhecer o vínculo pretendido pela autora, no período integral de 21/01/2002 a 23/4/2006.
Deve, assim, o benefício pretendido ser concedido, porque cumprida a carência do artigo 142 da LBPS, desde o requerimento administrativo.
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Diante do exposto, dou provimento à apelação.
Antecipo, de ofício, a tutela provisória de urgência, nos termos dos artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Novo Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a imediata concessão da prestação em causa, tendo em vista o caráter alimentar do benefício. Determino a remessa desta decisão à Autoridade Administrativa, por via eletrônica, para cumprimento da ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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