Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0008258-70.2016.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE
CARÊNCIA CUMPRIDO. APOSENTADORIA DEVIDA. CONSECTÁRIOS. DANOS MORAIS.
- À concessão de aposentadoria por idade são exigidos: a) contingência ou evento, consistente
na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991
(LBPS); c) filiação,a qual, no caso de aposentadoria por idade urbana, é dispensadano alcance
da idade ou no requerimento.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do
benefício, desde que satisfeita, a qualquer momento, a carência. Incidência do § 1º do artigo 3º
da Lei n. 10.666/2003.
- Vínculo empregatício constante dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)
e corroborado por anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) devem ser
computados para carência.
- A parte autora cumpriu o requisito etário – 65 (sessenta e cinco) anos – e o período de carência
de 180 (cento e oitenta) contribuições. Benefício devido.
- Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo, momento em que a
parte autora já havia apresentado elementos aptos à concessão pretendida.
- A mera contrariedade acarretada pela decisão administrativa, de negar benefícios
previdenciários, não pode ser alçada à categoria de dano moral, sobretudo quando não
patenteada a conduta de má-fé do instituto réu e não comprovados os efetivos prejuízos que a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
parte autora teria sofrido.
- Diante da ausência de recurso do INSS quanto à condenação em indenização por dano moral,
fica mantido o valor arbitrado a esse título, em razão do princípio da vedação da “reformatio in
pejus”.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Recurso adesivo desprovido.
- Apelação autárquica parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008258-70.2016.4.03.6126
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO WAGNER BERGAMO
Advogado do(a) APELADO: MONICA FREITAS DOS SANTOS - SP173437-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008258-70.2016.4.03.6126
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO WAGNER BERGAMO
Advogado do(a) APELADO: MONICA FREITAS DOS SANTOS - SP173437-A
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de recursos interpostos em
face de sentença, integrada por embargos de declaração, que julgou procedente pedido de
aposentadoria por idade, desde o requerimento administrativo, com acréscimo dos consectários
legais.
Houve antecipação da tutela jurídica.
Nas razões de apelo, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alega que a autora não
cumpriu o requisito da carência. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial na data da
citação, bem como questiona os critérios de apuração dos juros de mora e os índices de correção
monetária.
Por sua vez, a parte autora requer que conste expressamente o tempo de contribuição, bem
como majoração do quantum fixado a título de indenização moral.
Com contrarrazões ao recurso autárquico, os autos subiram a esta Corte.
Em suma, o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008258-70.2016.4.03.6126
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO WAGNER BERGAMO
Advogado do(a) APELADO: MONICA FREITAS DOS SANTOS - SP173437-A
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: os recursos atendem aos pressupostos
de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
Discute-se o direito da parte autora a benefício de aposentadoria por idade.
A aposentadoria por idade é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, § 7º, II, para
os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que
obedecidas as seguintes condições:
“II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e
o pescador artesanal; (grifo nosso)”
A Lei n. 8.213/1991 (LBPS), em seu artigo 48, caput, regulamenta a matéria:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) se mulher.
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº. 9.876, de 1999)”
(grifo nosso).
Em suma, para a concessão do benefício previdenciário, via de regra, é necessário aferir o
preenchimento dos seguintes requisitos legais:
(i) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
(ii) período de carência, segundo os artigos 25, II, e 142 da LBPS;
(iii) filiação, a qual, no caso de aposentadoria por idade urbana, é dispensadano alcance da idade
ou no requerimento.
Oautor, consoante se constata dos documentos colacionados aos autos, cumpriu o requisito
etário – 65 (sessenta e cinco) anos – em 4/9/2013, atendendo ao disposto no artigo 48, caput, da
Lei n. 8.213/1991.
A carência é de 180 (cento e oitenta) contribuições, segundo os artigos 25, II, da Lei n.
8.213/1991.
Quanto à qualidade de segurado, sua perda não será considerada para a concessão da
aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/2003 e do art. 102, §
1º, da Lei 8.213/1991, ou seja, os requisitos legais (carência e idade) não precisam ser
preenchidos simultaneamente.
Em outras palavras: o implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta
o deferimento do benefício, desde que satisfeita, a qualquer momento, a carência.
Administrativamente, foram computadas, para fins de carência, 78 (setenta e oito contribuições),
motivando o indeferimento do pedido de aposentadoria por idade.
Verifica-se que o vínculo empregatício para “Serviço Social da Indústria – SESI”, entre 1986 e
1998, não foi considerado para fins de carência.
Entretanto, esse vínculo consta dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS,
inclusive com registro das remunerações do período.
Esses dados foram corroborados pelas informações da Carteira de Trabalho e Previdência Social
(CTPS) da parte autora (Id 92453500 – p. 18/20), na qual constam alterações salariais e
anotações gerais sobre o mencionado vínculo.
Nota-se, ainda, que em requerimento administrativo anterior, de aposentadoria por tempo de
contribuição, esse intervalo havia sido considerado para todos os fins (Id 92453499 – p. 3).
Nessa esteira, o vínculo empregatício debatido deve ser considerado nos termos do artigo 19 do
Decreto n. 3.048/1999, o que acarreta meses de contribuição bastantes à satisfação do requisito
da carência quando do requerimento administrativo.
Dessa forma, estão preenchidos os requisitos exigidos à concessão da aposentadoria por idade.
O termo inicial do benefício fica mantido na data do requerimento administrativo, momento em
que a parte autora já havia apresentado elementos aptos à concessão pretendida.
Por outro lado, sobre o pedido de majoração do valor fixado a título de indenização moral, este
não merece prosperar.
O dano moral, como lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, não visa
simplesmente a refazer o patrimônio, mas a compensar o que a pessoa sofreu emocional e
socialmente em razão de fato lesivo. Meros aborrecimentos, dissabores, mágoas ou irritabilidades
estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do dia-a-
dia, não são situações intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do
indivíduo.
No caso, a mera contrariedade acarretada pela decisão administrativa, de negar benefícios
previdenciários, não pode ser alçada à categoria de dano moral, já que não está patenteada
conduta despropositada e má-fé do INSS, encarregado de zelar pelo dinheiro público.
Ademais, não restam comprovados os efetivos prejuízos que a parte autora teria sofrido.
Generalizar condenações por dano moral em simples casos de denegação de benefício geraria
desfalques incalculáveis aos cofres da seguridade social, sempre custeados pelos contribuintes.
Daí que a condenação a pagar indenização por dano moral deve ser reservada a casos pontuais,
em que a parte comprova a existência de má-fé da Administração - situação não ocorrida neste
caso.
Nesse sentido, registram-se os seguintes acórdãos:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. LEI
8213/91. (...) III. A autora não tem direito ao benefício de pensão por morte, já que o segurado
ainda não havia completado as condições para a obtenção de aposentadoria na data do óbito. IV.
Não há que se falar em indenização por danos morais e perdas e danos, pois a não concessão
do beneficio de pensão por morte não tem o condão, por si só, de dar ensejo a tais indenizações,
visto que não restou demonstrado qualquer dano à esfera emocional e a patrimonial da autora. V.
Apelação improvida." (TRF5 - AC 00024182120104058200 - Quarta Turma - Rel.
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli - J. 18/01/2011 - DJE - Data::20/1/2011 - p. 656 -
Nº:11)
"PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
PRESCRIÇÃO. CANCELAMENTO INDEVIDO. REPARAÇÃO DOS DANO S MORAIS.
DESCABIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. ARTIGO 461 DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESTABELECIMENTO IMEDIATO DO BENEFÍCIO. DEFERIMENTO. (...) 4. Incabível o direito à
reparação por danos morais pretendida pela parte autora, porquanto não há prova nos autos de
que tenham ocorrido os alegados abalos de ordem moral, bem como o respectivo nexo causal. O
cancelamento do benefício na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização.
Precedentes do STJ e desta Corte. (...)" (TRF4 - AC 200771170004969 - TURMA
SUPLEMENTAR - Rel. FERNANDO QUADROS DA SILVA - J. 27/02/2008 - D.E. 23/5/2008)
Vale dizer: a dor, o sofrimento, a humilhação e o constrangimento, caracterizadores dos danos
morais, devem ser suficientemente provados, sob pena da inviabilidade de ser albergada a
pretendida indenização.
Nesse contexto, entendo indevida a própria condenação do INSS ao pagamento de indenização
por dano moral.
Entretanto, como o INSS não recorreu da questão, fica mantido o valor arbitrado a esse título (R$
2.500,00), em razão do princípio da vedação da “reformatio in pejus”.
Quanto ao pedido da parte autora para que conste expressamente o tempo de contribuição
considerado, este também deve ser afastado, porquanto o autor requereu em sua petição inicial,
somente, o deferimento do benefício de aposentadoria por idade, sem nada mencionar acerca da
necessidade de declaração do tempo de contribuição.
Trata-se, na realidade, de inovação recursal, não admitida no ordenamento jurídico.
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao
apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, deliberou pela não
modulação dos efeitos.
Com relação aos juros moratórios, estes devem ser contados da citação (art. 240 do CPC), à
razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a
taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão
Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a
tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.
No mais, ressalto que não caracteriza litigância de má-fé a interposição de recurso que visa
discutir a valoração da prova produzida nos autos, como requereu a parte autora em
contrarrazões.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso adesivo e dou parcial provimento à apelação
autárquica, apenas para ajustar os consectários.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE
CARÊNCIA CUMPRIDO. APOSENTADORIA DEVIDA. CONSECTÁRIOS. DANOS MORAIS.
- À concessão de aposentadoria por idade são exigidos: a) contingência ou evento, consistente
na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991
(LBPS); c) filiação,a qual, no caso de aposentadoria por idade urbana, é dispensadano alcance
da idade ou no requerimento.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do
benefício, desde que satisfeita, a qualquer momento, a carência. Incidência do § 1º do artigo 3º
da Lei n. 10.666/2003.
- Vínculo empregatício constante dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)
e corroborado por anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) devem ser
computados para carência.
- A parte autora cumpriu o requisito etário – 65 (sessenta e cinco) anos – e o período de carência
de 180 (cento e oitenta) contribuições. Benefício devido.
- Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo, momento em que a
parte autora já havia apresentado elementos aptos à concessão pretendida.
- A mera contrariedade acarretada pela decisão administrativa, de negar benefícios
previdenciários, não pode ser alçada à categoria de dano moral, sobretudo quando não
patenteada a conduta de má-fé do instituto réu e não comprovados os efetivos prejuízos que a
parte autora teria sofrido.
- Diante da ausência de recurso do INSS quanto à condenação em indenização por dano moral,
fica mantido o valor arbitrado a esse título, em razão do princípio da vedação da “reformatio in
pejus”.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Recurso adesivo desprovido.
- Apelação autárquica parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso adesivo e dar parcial provimento à apelação
autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
