
| D.E. Publicado em 28/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042328-37.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da r. sentença que lhe julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade.
Alega a parte autora, em razões recursais, em síntese, que faz jus ao benefício, já que período de trabalho - como empregada doméstica -, não anotado em CTPS, foi devidamente comprovado nos autos, cumprindo a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta egrégia Corte, tendo sido distribuídos a este relator.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício de aposentadoria por idade.
A aposentadoria por idade é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições:
A Lei nº. 8.213/91, em seu artigo 48, caput, regulamenta a matéria:
Em suma, para a concessão do benefício previdenciário, via de regra, é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber:
a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II, e 142 da LBPS;
c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
A autora, consoante se constata dos documentos colacionados aos autos, cumpriu o requisito etário, em 14/8/2014. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
Quanto ao requisito da carência, a autora deve comprovar o recolhimento de 180 (cento e oitenta) contribuições para as aposentadorias, segundo o artigo 25, II, da LBPS.
Já, em relação ao requisito da filiação, o artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade, nos seguintes termos:
Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei. Dessa forma, não cabe cogitar aplicação retroativa da Lei n. 10.666/03.
Nessa esteira:
Ou seja, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade, segundo interpretação do artigo 102, § 1º da Lei 8.213/91, in verbis:
A questão relativa à comprovação de atividade empregatícia se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor.
Contudo, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma da súmula nº 34 da TNU.
No presente caso, o INSS negou o benefício porque computou apenas 97 (noventa e sete) contribuições (f. 11).
Discute-se neste recurso o cômputo de período trabalhado para Philomena Grecco Del Ducca, sem registro em CTPS, como empregada doméstica, entre os anos de 1980/1990.
No entanto, nenhum documento contemporâneo foi juntado, apto fundamentar o período de atividade controvertido.
Vejamos.
A autora juntou apenas sua certidão de casamento - celebrado em 27/10/2001 - na qual consta sua profissão de doméstica.
Além disso, declaração extrajudicial do filho da suposta empregadora constante de f. 14 que equivale a simples testemunha, com a deficiência de não terem sido colhidos sob o crivo do contraditório, comprovando apenas a existência da declaração em relação ao declarante, consoante legislação processual atual e pretérita.
A prova testemunhal produzida, só por só, não bata ao cômputo de período de trabalho cujo reconhecimento é pretendido.
Para reforçar a veracidade das alegações, o empregador da parte autora deveria recolher as contribuições devidas, sonegadas do INSS.
O princípio da automaticidade (artigo 30, V, da Lei nº 8.212/91) não pode ser aplicado ao caso, diante da ausência de qualquer início de prova material no período que pretende a autora comprovar.
Infelizmente, no Brasil abundam péssimos empregadores, que não registram seus empregados, mas sem início de prova material contemporâneo a previdência social não pode arcar com os custos financeiros de tais infrações.
Enfim, não há qualquer início de prova material contemporâneo aos fatos controvertidos, fazendo com que sejam aplicáveis as regras previstas no artigo 55, § 3º, da LBPS e nas súmulas nº 149 do Superior Tribunal de Justiça e nº 34 da TNU.
De fato, se até mesmo dos rurícolas a jurisprudência pacífica e sumulada do Superior Tribunal de Justiça exige prova material - ex vi legis, no intuito de evitar fraudes - com mais razão se deve exigir tal requisito dos urbanos, que possuem modo de vida menos rudimentar que os rurais.
Assim, entendo que em tais condições, no caso não é possível reconhecer o período pleiteado pela autora, mesmo a autora possuindo vínculo empregatício imediatamente posterior com o mesmo empregador.
Indevido, portanto, o benefício.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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