
| D.E. Publicado em 11/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001407-70.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da r. sentença que lhe julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade.
Alega a parte autora, em razões recursais, em síntese, que faz jus ao benefício, pois o INSS não computou períodos de trabalho comprovados por CTPS e outros documentos.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta egrégia Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício de aposentadoria por idade.
A aposentadoria por idade é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições:
A Lei nº. 8.213/91, em seu artigo 48, caput, regulamenta a matéria:
Em suma, para a concessão do benefício previdenciário, via de regra, é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber:
a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II, e 142 da LBPS;
c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
O autor, consoante se constata dos documentos colacionados aos autos, cumpriu o requisito etário, em 2011.
Dessa forma, atende ao requisito da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
Já, em relação ao requisito da filiação, o artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade, nos seguintes termos:
Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei. Dessa forma, não cabe cogitar aplicação retroativa da Lei n. 10.666/03.
Nessa esteira:
Ou seja, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade, segundo interpretação do artigo 102, § 1º da Lei 8.213/91, in verbis:
Quanto ao requisito da carência, a regra geral é o número de 180 (cento e oitenta) contribuições para as aposentadorias, segundo o artigo 25, II, da LBPS.
Todavia, o autor não cumpriu o requisito da carência, pois só possui 90 (noventa) meses de carência (vide folha 50). Trata-se daqueles já constantes do CNIS.
Em relação ao alegado período de 21/10/1971 a 01/01/1972, em que teria trabalhado para a empresa Const José Lessa Ribeiro, consta um único documento, concernente ao FGTS, constantes de f. 13. À míngua de outras provas, tal documento isolado não basta, só por só, para o cômputo do vínculo como carência.
No tocante ao período com início em 15/9/1972, em que o autor teria trabalhado para a empresa Loanda C. Clube Hotel Ltda, igualmente não consta em CTPS. No documento de f. 15, relativo ao FGTS, só consta a data de entrada, ou seja, não há data de saída e sequer o autor sabe quando isto ocorreu. Em tais circunstâncias, igualmente não se pode computar tal período, de duração desconhecida.
Da mesma forma, o período com início em 06/10/78 e término em 22/01/1979, em que o autor teria trabalhado para o Park Hotel Atibaia S/A, também não pode ser computado, pois a prova resume-se ao extrato de f. 17.
Por fim, no concernente ao período com registro em CTPS de 01/11/94 a 21/12/2001, em que teria trabalhado para a empresa Carime Tarraf Maracon e outros, algumas considerações merecem ser apresentadas.
Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, gozam elas de presunção de veracidade juris tantum. Assim, conquanto não absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n.º 12 do TST.
Embora não conste no CNIS as contribuições referentes a alguns vínculos em CTPS, tal omissão, em tese, não pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita.
Diante do princípio da automaticidade, hospedado no artigo 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8.212/91, cabe ao empregador descontar o valor das contribuições das remunerações dos empregados e recolhê-las aos cofres da previdência social.
Lamentavelmente, o mercado de trabalho brasileiro não é conhecido pelo respeito aos direitos trabalhistas e previdenciários dos trabalhadores, de modo que a situação vivenciada pela autora é compreensível.
Não obstante, entendo que em tais condições, no caso não é possível reconhecer tal período anotado CTPS, à medida que não constam as contribuições no CNIS e, além disso, não constam outras anotações na CTPS, como aumento de salário, concessão de férias etc.
Quanto aos outros períodos em que o autor trabalhou "na informalidade", até completar seus 36 (trinta e seis) anos de idade, à evidência não podem ser computados, pois cabia ao autor, enquanto autônomo, recolher suas próprias contribuições à previdência social.
Indevido, portanto, o benefício.
Ante o exposto, conheço da apelação, nego provimento à apelação.
Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal, mesmo porque neste feito não houve condenação nesse sentido.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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